EMBARGANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
ASSUNTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
GESTORA:THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO:DR. RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - 11.055 OAB/MT
1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, neste ato representada pela Prefeita, Sra. Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira, e pelo Procurador-Geral do Município, Dr. Renato de Almeida Orro Ribeiro, em face do Parecer Prévio n.º 121/2018 - TP, proferido no âmbito do Processo n.º 17.265-0/2017, que versou sobre as contas anuais de governo da Prefeitura de Chapada dos Guimarães, referentes ao exercício de 2017.
2.O pedido visa suspender, liminarmente, a parte dispositiva do referido parecer prévio que, no mérito, foi contrário à aprovação das contas, uma vez que estas não foram apresentadas a tempo e modo devidos.
3.Esse mesmo parecer prévio ainda concluiu pela representação ao Governador do Estado para a intervenção no Município, bem como pela comunicação à Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães/MT e ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no que concerne à prática de crime de responsabilidade, pela inércia na prestação dessas contas.
4.No mérito, a embargante busca corrigir contradições e omissões existentes na referida decisão e aponta a violação ao princípio do devido processo legal.
5.É a síntese necessária, passo a decidir.
6.Analisando a peça recursal, observo inicialmente que a requerente protocolou nesta Corte de Contas embargos de declaração em face de parecer prévio, o que é vedado pelo Regimento Interno do TCE-MT (RI-TCE/MT) em seu art. 283, visto que tal dispositivo dispõe expressamente que é incabível qualquer espécie de recurso contra essa forma de decisão¹.
7.No caso, para a rediscussão de parecer prévio, é admitido apenas o manejo de Pedido de Revisão, ante a constatação de erros materiais e/ou de cálculo, nos termos do art. 283-A², também do RI-TCE/MT.
8.Entretanto, diante da situação narrada nas razões recursais, constata-se de plano possível violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no presente processo³ no que tange, em especial, à não apreciação devida das alegações finais, que foram tempestivamente apresentadas pela parte. Obviamente, deste fato pode resultar ilegalidade na expedição da decisão final, por existência de vício processual insanável na tramitação processual.
9.Oportuno mencionar que a possível afronta aos princípios constitucionais ora discutida também é objeto do Mandado do Segurança n.º 1000053-20.2019.8.11.0000, sob a Relatoria do Desembargador Dr. Luiz Carlos da Costa, o qual objetiva suspender liminarmente a tramitação do Processo n.º 17265-0/2017 ou, não sendo possível, a parte dispositiva do Parecer Prévio n.º 121/2018 – TP. Já em relação ao mérito, busca a concessão da ordem a fim de anular o referido parecer.
10.Dessa forma, considerando o contexto exposto e a ocorrência de possível vício processual naqueles autos no que concerne à violação de garantia constitucional da autoridade interessada, é de suma importância que este Tribunal reanalise as referidas contas de governo.
11.Impende reforçar que a Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus próprios atos e anulá-los, caso eivados de vício. Tal garantia é conferida pelo denominado poder de autotutela, que pode ocorrer de ofício ou mediante provocação, conforme a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcrita:
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifei)
12.Insta salientar que a referida prerrogativa encontra respaldo na Lei n.º 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), em seu art. 53, que, por analogia, aplica-se ao caso em exame, conforme se verifica:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (grifei)
13.Assim, ante a importância da matéria tratada, a qual possui potencial igual ou superior de ensejar dano à parte tanto quanto os erros materiais e/ou de cálculo, verifica-se a necessidade de apreciação da matéria de mérito tratada nos Embargos de Declaração em análise.
14.Todavia, essa análise deve ser realizada na forma de Pedido de Revisão, a despeito de não se tratar estritamente de erro material ou de cálculo, haja vista que não cabe recurso contra emissão de parecer prévio, uma vez que a administração pública deve primar pela busca da efetividade de seus atos.
15.Dessa forma, para que seja possível realizar a contento a revisão dos atos praticados, de forma que não resulte em dano irreparável ao jurisdicionado, verifica-se necessária a paralisação dos efeitos do parecer prévio em questão.
16.Ademais, a publicação do Parecer Prévio n.º 121/2018 – TP ocorreu somente em 23/1/2019, na Edição n.º 1530 do Diário Oficial Eletrônico de Contas, divulgado em 22/1/2019.
17.Isso significa que sequer houve o envio do mencionado parecer prévio ao Poder Legislativo de Chapada dos Guimarães, o que certamente facilita a necessária revisão do processo para sanar os vícios eventualmente existentes, como apontado pela interessada.
18.Ante todo o exposto, determino:
a) a conversão dos Embargos de Declaração em Pedido de Revisão, com fulcro nos arts. 283 e 283-A do RI-TCE/MT;
b) o encaminhamento desta documentação (Protocolo n.º 37.187-4/2018) e das alegações finais apresentadas pela gestora (Protocolo n.º 36.883-0/2018) à Gerência de Processos Diligenciados para proceder à juntada aos autos do Processo n.º 17.265-0/2017 (Contas de Governo);
c) a paralisação dos efeitos das medidas determinadas no Parecer Prévio n.º 121/2018 – TP, a fim de evitar possível dano irreparável para a interessada e de que seja possível reanalisar o processo por inteiro, em especial os argumentos trazidos em sede de alegações finais;
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para análise.
Publique-se.
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¹ Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio;
² Art. 283-A. Constatada a existência de erro material e/ou de cálculo, poderá o Relator, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça antes do seu julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo (inciso III do art. 210 da CE/MT), elaborando nova minuta com as alterações necessárias;
³ Art. 5º: […]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.