Resolução de Consulta nº 31/2025 - PV - Processo nº 207.647-0/2025
17/12/2025
EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA DAS EMENTAS QUE ABORDAM O TEMA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), CONSTANTES NAS [leia mais...]RESOLUÇÕES DE CONSULTA NOS 5/2007, 25/2010, 32/2010, 65/2010 E 12/2015, E NOS ACÓRDÃOS NOS 1.046/2004 E 255/2007. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RESERVA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO ATUARIAL. AQUISIÇÃO DE BENS. REPASSES. 1) A instituição da taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como a definição de sua base de cálculo e seus percentuais máximos, deve estar prevista em lei específica do ente federativo, em conformidade com os parâmetros e diretrizes fixados na legislação federal aplicável. 2) A base técnica da taxa de administração deverá constar na Nota Técnica Atuarial, com indicação dos critérios de custeio, metodologia de cálculo e constituição da reserva administrativa, devendo ser dimensionada de forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, vedada a utilização de recursos previdenciários para finalidade diversa do pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão, financiamento da taxa de administração e compensação financeira. 3) São consideradas despesas administrativas aquelas diretamente relacionadas à organização, administração e funcionamento do RPPS, incluindo perícias médicas necessárias exclusivamente à concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte), devendo ser realizado rateio proporcional quando a unidade gestora possuir competências diversas, com gestão segregada dos recursos. 4) A constituição de reserva administrativa com sobras do custeio das despesas é permitida, devendo ser mantida em contas bancárias e contábeis distintas daquelas destinadas aos benefícios, preservada a vinculação das sobras Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4B6FTY e utilize o código TCE4B6FTY. SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br mensais, salvo se aprovada pelo conselho deliberativo sua reversão para o pagamento de benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados. Esses recursos devem ser contabilizados em conformidade com as diretrizes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) vigentes. 5) Os bens móveis e imóveis destinados ao uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS devem ser custeados com recursos da taxa de administração, vedada a utilização de recursos previdenciários destinados ao pagamento de benefícios e à compensação financeira para essa finalidade. 6) Podem ser utilizados recursos da taxa de administração para reformas ou melhorias em bens destinados a investimentos, desde que assegurado o retorno dos valores aplicados, comprovado mediante análise de viabilidade econômicofinanceira. 7) O órgão gestor do RPPS poderá receber, em situações excepcionais e devidamente justificadas, repasses do ente federativo em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração para as despesas necessárias à organização, administração e funcionamento do regime, assegurada a devida transparência, evidenciação e controle do custeio. 8) É vedada a transferência ao RPPS de encargos estranhos à sua finalidade previdenciária, devendo o pagamento de vencimentos de dirigentes e demais despesas administrativas ser custeado com recursos próprios do regime, observados os limites legais da taxa de administração
Resolução de Consulta nº 30/2025 - PV - Processo nº 206.176-7/2025
17/12/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA DO ITEM 3 DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22/2016. PREVIDÊNCIA. RPPS. SERVIDORES EFETIVOS. SERVIDORES ESTÁVEIS NÃO EFETIVOS (A[leia mais...]RT. 19, ADCT). MIGRAÇÃO DO RGPS PARA RPPS. VÍNCULO EXCEPCIONAL DE SERVIDORES ESTABILIZADOS AO RPPS. 1. Somente aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurada a possibilidade de filiação a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 40 da CF/1988, c/c art. 1°, V, da Lei Federal 9.717/1998 e art.12, da Lei Federal nº 8.213/1991). 2. Não é possível o ingresso, no RPPS, de servidores estabilizados pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e não efetivos, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo em vista que sem a efetividade no serviço público esses servidores detêm apenas o direito à estabilidade e respectiva permanência no cargo ocupado, não implicando no acesso a direito de filiação ao regime próprio. 3. Excepcionalmente é permitido o vínculo ao regime próprio àqueles servidores estabilizados e não efetivos (art. 19 do ADCT) cujas aposentadorias e pensões foram concedidas ou com requisitos já atendidos até 18/06/2024, nos termos da Tese em repercussão geral do STF no RE 1426306. 4. A nova tese reconhecida pelo STF não prejudica os atos de filiação ou concessão já apreciados pelo Tribunal de Contas, sob a égide da RC nº 22/2016 original, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Resolução de Consulta nº 29/2025 - PV - Processo nº 206.092-2/2025
17/12/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 438/2005. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESAS. ORDENADOR. DIRIGENTE DA UNIDADE GESTORA. ASSINATURA DE DOCUMENTOS. ORDE[leia mais...]NADOR, ENCARREGADO DO FINANCEIRO E CONTADOR. 1) O ordenador de despesas no âmbito da previdência municipal é o representante legal (dirigente) da Unidade Gestora do RPPS (autarquia ou órgão municipal gestor de fundo especial previdenciário), que, juntamente com o encarregado do setor financeiro, deve assinar os documentos específicos das fases da despesa (empenho, liquidação e pagamento), inclusive as ordens bancárias e os cheques emitidos por conta de situações excepcionais (caso fortuito ou força maior). 2) Conforme Resolução CFC 1.640/2021, a execução de tarefas no setor financeiro é considerada atividade compartilhada, ou seja, cujo exercício é prerrogativa dos profissionais de contabilidade e de outras profissões (art. 5°, III), não incluindo a assinatura de documentos pertinentes à realização de despesas no rol de atividades do setor de contabilidade, em observância ao princípio da segregação de funções (Resolução de Consulta 21/2010).
Resolução de Consulta nº 28/2025 - PV - Processo nº 180.621-1/2024
17/12/2025
Ementa: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA-MT. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. CONTRATO. GARANTIA. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 8.666/1993. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. LEI Nº 14.[leia mais...]133/2021. VALOR INICIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA GARANTIA APÓS A EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. 1. Em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 8.666/1993, o montante da garantia contratual deve ser calculado a partir do valor atualizado do contrato, durante toda a sua vigência, conforme previsão expressa do art. 56, § 2º, da referida norma. 2. Em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 14.133/2021, o montante da garantia contratual deve ser calculado a partir do valor inicial do contrato, independentemente de eventuais atualizações contratuais, nos termos do art. 98 da referida norma. 3. Tanto sob a regência da Lei nº 8.666/1993 quanto da Lei nº 14.133/2021, durante a vigência da execução contratual, é vedada a liberação ou restituição da garantia proporcionalmente ao montante do contrato executado. 4. No que se refere à possibilidade de atualização da garantia contratual sob a égide da Lei nº 14.133/2021, recomenda-se cautela, cabendo eventual revisão desse entendimento mediante alteração legislativa ou consolidação jurisprudencial futura. 5. A substituição da garantia contratual, nos termos da Lei nº 8.666/1993 (art. 65, II, "a") e da Lei nº 14.133/2021 (art. 124, II, "a"), somente pode ocorrer mediante celebração de termo aditivo ao contrato original e por acordo entre as partes, desde que comprovado o manifesto interesse público, devidamente justificado, sendo vedada a substituição com base no valor residual do contrato.
Resolução de Consulta nº 27/2025 - PP - Processo nº 193.752-9/2024
11/12/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA NARESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2023 – PV. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO ITEM 2.
Resolução de Consulta nº 26/2025 - PP - Processo nº 201.368-1/2025
25/11/2025
Ementa: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2022 – TP. FONTES VINCULADAS AO RPPS (FONTE 115/CÓD. 315). CUSTEIO DE DESPESAS DE[leia mais...] EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA). DIREITOS FUNCIONAIS DE SERVIDORES INATIVOS RECONHECIDOS A DESTEMPO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA REFLEXA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A VINCULAÇÃO FUNCIONAL, ORÇAMENTÁRIA E A RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM. (...) 2. O superávit financeiro apurado em fontes de contribuições e recursos vinculados a fundos previdenciários (ex-Fonte 115, código 315) pode ser utilizado como fonte de recursos para custear Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), desde que estas se refiram a recomposição ou ajuste de proventos de aposentadoria ou pensão, inclusive decorrentes de direitos funcionais reconhecidos, mas não adimplidos, nos períodos de atividade ou na inatividade, configurando despesa compatível com a finalidade previdenciária (art. 167, XII, CF). A utilização é condicionada à manutenção da obrigação funcional e administrativa no Poder ou órgão autônomo de origem da relação jurídica, à prévia e expressa autorização legal orçamentária para abertura de crédito adicional (art. 43, § 1º, I, Lei nº 4.320/1964) e à comprovação de que não há risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, conforme o art. 8º, parágrafo único, da LRF.
Resolução de Consulta nº 25/2025 - PP - Processo nº 198.650-3/2025
12/11/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DUODÉCIMO E OUTRAS RECEITAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO. BANCO OFICIAL OU INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI NACIO[leia mais...]NAL. DEVOLUÇÃO DOS RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 1. É possível que a câmara municipal realize aplicações financeiras com recursos recebidos a título de duodécimo, desde que as operações sejam efetuadas exclusivamente em instituições financeiras oficiais ou autorizadas por lei nacional, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, observando os critérios de segurança, liquidez e economicidade, e sem prejuízo ao cumprimento das obrigações institucionais do Poder Legislativo. 2. Os rendimentos das aplicações financeiras constituem receitas orçamentárias de natureza patrimonial, devem ser previstos na Lei Orçamentária Anual e, se não utilizados no exercício, devem ser devolvidos ao caixa único do Tesouro ou compensados nas parcelas do exercício subsequente, nos termos do § 2º do art. 168 da Constituição Federal. 3. É vedada às Câmaras Municipais a criação de fundos especiais para o recebimento e a gestão dos rendimentos financeiros decorrentes de aplicações realizadas com recursos do duodécimo, nos termos do § 1º do art. 168 da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 24/2025 - PP - Processo nº 204.509-5/2025
10/11/2025
Ementa: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. CREDENCIAMENTO. PREÇO DE REFERÊNCIA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. As aquisições de[leia mais...] medicamentos, em condições ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de pregão eletrônico, modalidade adequada à contratação de bens comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei nº 14.133/2021. 2. O mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), não justifica a contratação múltipla e simultânea diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite seleção por critério de terceiros, por comprometer o controle administrativo da economicidade (inciso II). 3. O Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como parâmetro de referência para aquisição de medicamentos por meio de pregão, desde que balizado por critérios adequados e com uso das ferramentas de pesquisa que permitam selecionar registros próximos à realidade da contratação, com o objetivo de se obter preços compatíveis com os valores praticados no mercado (art. 23, caput, da Lei nº 14.133/2021). 4. Nos processos de compras de medicamentos, sejam observadas as orientações disponíveis na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e disponível em: https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha-aquisição-publica-demedicamentos.pdf.
Resolução de Consulta nº 23/2025 - PP - Processo nº 204.347-5/2025
10/11/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS – IMPRO. CONSULTA FORMAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 24 DA EC Nº 103/2019. ACUMULAÇÃO DE[leia mais...] BENEFÍCIOS. REDUTOR ESCALONADO. DIREITO ADQUIRIDO. ATENDIMENTO À REGRA DA CONTRAPARTIDA CONTRIBUTIVA E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CARÁTER CONTRIBUTIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO IMEDIATA E OBRIGATÓRIA DO REDUTOR AOS BENEFÍCIOS CUJOS REQUISITOS FOREM IMPLEMENTADOS APÓS 13/11/2019. 1. A aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 incide nos casos de acumulação de aposentadoria com pensão por morte quando o segundo benefício for concedido após a entrada em vigor da norma, ainda que o primeiro tenha sido implementado sob a vigência anterior, uma vez que a configuração da acumulação somente se aperfeiçoa com o segundo fato gerador. 2. A aplicação do redutor escalonado aos benefícios acumulados após a EC nº 103/2019 não viola a regra da contrapartida contributiva, tampouco os princípios do caráter contributivo e da segurança jurídica, desde que respeitados os direitos adquiridos antes da reforma. A norma possui eficácia plena e imediata, voltada à sustentabilidade dos regimes previdenciários, e deve ser interpretada em consonância com os parâmetros constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial
Resolução de Consulta nº 22/2025 - PP - Processo nº 201.838-1/2025
06/11/2025
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO PORTAL DO ARAGUAIA – CIDESAPA. CONSULTA FORMAL. CONSÓRCIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI ES[leia mais...]TADUAL Nº 12.809/2025 AOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE ATÉ CINQUENTA MIL HABITANTES. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. As disposições da Lei Estadual nº 12.809/2025 podem ser aplicadas a consórcios públicos que possuam propostas de convênio para atender municípios de até cinquenta mil habitantes, independente da situação de adimplência do ente.
Resolução de Consulta nº 21/2025 - PP - Processo nº 196.139-0/2025
06/11/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RENOVAÇÃO DO QUANTITATIVO REGISTRADO.[leia mais...] Ocorrendo a prorrogação da ata de registro de preços, é possível a renovação do quantitativo inicialmente registrado, desde que: a) haja previsão normativa; b) seja comprovado o preço vantajoso; c) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência; e) a renovação não ultrapasse os quantitativos originais dos bens e serviços; e f) haja prévia consulta e aceitação do fornecedor.
Resolução de Consulta nº 20/2025 - PP - Processo nº 187.153-6//2024
24/10/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 528/2005 (PROCESSO TCE/MT Nº 26.032-0/2004). PESSOAL. ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM IDADE IGUAL O[leia mais...]U SUPERIOR À PREVISTA PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. A Administração Pública não pode nomear candidato aprovado em concurso público cuja idade seja igual ou superior àquela prevista na Constituição da República e na legislação vigente para aposentadoria compulsória.
Resolução de Consulta nº 19/2025 - PP - Processo nº 192.172-0/2024
15/10/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PAGO INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE. 1. Compet[leia mais...]e ao servidor solicitar à Receita Federal do Brasil eventuais dedução, restituição, ressarcimento ou reembolso de imposto de renda recolhido de modo equivocado, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 2. Compete ao Poder Executivo solicitar a recuperação de créditos previdenciários referentes à parte patronal pagos indevidamente pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 11 da Lei nº 13.485/2017.
Resolução de Consulta nº 18/2025 - PP - Processo nº 200.844-0/2025
15/10/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA FORMAL. DESPESA. ADIANTAMENTO. CONCESSÃO MEDIANTE PIX. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. A Ad[leia mais...]ministração Pública pode utilizar-se da transferência de numerário via Pix para concessão de adiantamento a servidores, desde que haja regulamentação própria estabelecendo critérios, hipóteses e limites de valores, e desde que seja aberta conta bancária específica, a exemplo da conta tipo B, vedada a utilização de contas pessoais. A movimentação deve observar controles mínimos de governança, como cadastro prévio de fornecedores, verificação da titularidade das chaves Pix e conciliação obrigatória dos pagamentos com as notas fiscais correspondentes, garantindo legalidade, rastreabilidade e adequada prestação de contas.
Resolução de Consulta nº 17/2025 - PP - Processo nº 200.755-0/2025
30/09/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA FORMAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEVERES E VEDAÇÕES. PARTICIPAÇÃ[leia mais...]O EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. CONSTITUIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTATUTÁRIA RESTRITIVA. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA MATERIALIDADE DA CONDUTA E DO CONFLITO DE INTERESSES. 1. A configuração da infração disciplinar por participação de servidor público na gerência ou administração de empresa privada, vedada em estatuto funcional, depende da comprovação de que houve o efetivo exercício de atos de gestão ou a demonstração de concreto conflito de interesses, não bastando, para a imediata aplicação de penalidade, a mera inscrição formal do servidor nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a qual gera apenas presunção relativa de atuação; e 2. A atuação de servidor público como Microempreendedor Individual (MEI) é compatível com o exercício da função pública, salvo se houver vedação expressa no estatuto do respectivo ente federativo ou se for demonstrado, no caso concreto, que a atividade empresarial acarreta prejuízo aos deveres funcionais, incompatibilidade de horários, ou conflito de interesses com a Administração Pública, especialmente na hipótese de transação comercial com o ente empregador, observadas as exceções legais.
Resolução de Consulta nº 16/2025 - PP - Processo nº 186.623-0/2024
17/09/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONSULTA FORMAL. EDUCAÇÃO. LICITAÇÃO.LEILÃO. FORMATO DE REALIZAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO PÚBLICO. CRITÉRIOS DECLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS[leia mais...].1) Os critérios de classificação dos leiloeiros públicos credenciados e de distribuição das demandas devem serobjetivos e estar previstos no edital de credenciamento, garantindo a igualdade de oportunidades entre osinteressados, sendo vedada a utilização de critérios como ordem de protocolo ou de antiguidade de registro doleiloeiro na Junta Comercial.2) O edital de credenciamento de leiloeiros públicos deve prever a exigência de matrícula do leiloeiro na unidadefederativa onde se localiza o bem, além de documentos que comprovem a sua regularidade perante asFazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do leiloeiro.3) Desde que fundamentada e justificada a necessidade, o edital de credenciamento de leiloeiros públicos podeprever a exigência de comprovação, para fins de qualificação técnica, de tempo mínimo de exercício profissionale da realização de leilões cujos objetos sejam similares, em termos de quantidade, dimensão ou valor, àquelesque se pretende leiloar.4) Os leilões públicos, regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, devem ser realizados preferencialmente noformato eletrônico, salvo comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipóteses emque será admitida a realização no formato presencial ou híbrido.
Resolução de Consulta nº 15/2025 - PP - Processo nº 191.091-4/2024
17/09/2025
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2025 – PPEmenta: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA FORMAL. EDUCAÇÃO.TRANSPORTE ESCOLAR. CURSO DE CONDUTOR DE TRANSPORTE ESCOLAR. CUSTEIO.1) A Administração Mu[leia mais...]nicipal pode assegurar a oferta do curso de condutor de transporte escolar, nos termosdo art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo ou função demotorista escolar, a fim de garantir a manutenção da validade de sua certificação.2) Para os motoristas contratados temporariamente, bem como para aqueles que pretendam ingressar nocargo por meio de concurso público, o Município deverá exigir, no edital do certame, a apresentação dacertificação como requisito prévio para a formalização do contrato ou investidura no cargo.
Resolução de Consulta nº 14/2025 - PP - Processo nº 196.665-0/2025
11/08/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES ECONTRATOS. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA FUNÇÕESESSENCIAIS À EXECUÇÃO DA LEI N º 14.133/20[leia mais...]21.1) A regra prevista no art. 7º, I, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a preferência por servidores efetivos ouempregados públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei de Licitações, possuinatureza de norma geral, de observância obrigatória por todos os entes federativos.2) A designação de servidores comissionados ou não efetivos para o desempenho das funções essenciais àexecução da Lei nº 14.133/2021 é possível, desde que devidamente justificada e atendidos os requisitos legaisde qualificação técnica e segregação de funções.
Resolução de Consulta nº 13/2025 - PP - Processo nº 196.919-6/2025
11/08/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021. DUODÉCIMO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS NOS LIMITES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPA[leia mais...]L. 1) As despesas com inativos e pensionistas, quando a responsabilidade de pagar for do Poder Legislativo Municipal, impactará na contabilização do duodécimo do Poder Legislativo Municipal. O limite do duodécimo é aquele estabelecido no art. 29-A, I a VI, da Constituição Federal. 2) As despesas com inativos e pensionistas, quando a responsabilidade de pagar for do Poder Legislativo Municipal, integrará o limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou seja, impactará o limite de gastos com pessoal.
Resolução de Consulta nº 12/2025 - PP - Processo nº 195.542-0/2025
11/08/2025
Ementa: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. CONSULTA FORMAL. CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS AO DETRAN/MT. ESPÉC[leia mais...]IE DE AUTORIZAÇÃO, CADASTRAMENTO OU DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133/2021. 1) Os credenciamentos previstos na legislação de trânsito são regulamentados pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e são uma espécie de autorização, cadastro ou delegação de competência, uma vez que não há competição entre os interessados nem transferência de recursos públicos; 2) Os credenciamentos estabelecidos na legislação de trânsito não estão subordinados à Lei nº 14.133/2021, uma vez que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não realiza contratação direta dos credenciados, os quais devem firmar contratos diretamente com os usuários dos respectivos serviços; 3) A Administração Pública deve estabelecer regras claras para o credenciamento e o descredenciamento, observando os princípios que norteiam a administração pública, assegurando a possibilidade de cadastramento contínuo de novos interessados, visando garantir um número suficiente de credenciados para atender as demandas da população de maneira eficiente, com custos razoáveis e dentro de prazos adequados; 4) O credenciamento do DETRAN/MT, por não se assemelhar ao modelo previsto na legislação de licitações, não requer a definição de preços, sendo essa questão de natureza mercadológica, ficando a cargo da rede credenciada negociar diretamente com os clientes ou usuários interessados. O órgão executivo estadual responsável pelo trânsito deve apenas monitorar o comportamento dos preços praticados, assegurando que os custos dos serviços oferecidos aos usuários permaneçam razoáveis.
Resolução de Consulta nº 11/2025 - PP - Processo nº 189.131-6/2024
08/08/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA FORMAL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR LICENCIADO PARA EXERCER CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO MANDATO. MANUTENÇÃO DA ORIGEM DO CUSTEI[leia mais...]O NO LEGISLATIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO DE SERVIDOR. 1) O vereador, ao ser licenciado para assumir o cargo de Secretário Municipal, pode optar por manter o subsídio do mandato eletivo, conforme autorizado pela Lei Orgânica Municipal e pelo ordenamento constitucional que trata das incompatibilidades e da não acumulação remunerada de cargos públicos. 2) Nesta hipótese, a opção pela remuneração do mandato implica que o custo do subsídio permaneça na esfera do Poder Legislativo, ou seja, no orçamento da Câmara Municipal, diferentemente da situação de cessão de servidor, em que o órgão de destino assume o pagamento. 3) Eventual ressarcimento pelo Poder Executivo dependerá de previsão legal expressa ou de acordo específico entre os Poderes, não alterando, contudo, a origem primária do custeio, que é atribuída ao Legislativo.
Resolução de Consulta nº 10/2025 - PP - Processo nº 197.612-5/2025
25/06/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA FORMAL. DIVERSOS. SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. NÃO INCLUSÃO. Os serviços de remoção e guarda de v[leia mais...]eículos não possuem natureza de serviço público essencial, pois sua ausência não compromete diretamente a saúde, a segurança ou a subsistência da população.
Resolução de Consulta nº 9/2025 - PP - Processo nº 196.623-5/2025
25/06/2025
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM. CONSULTA FORMAL. SERVIÇOS JURÍDICOS. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. É legal a c[leia mais...]ontratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissionais ou empresas de notória especialização para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas não usuais ou complexas, voltadas à recuperação de créditos públicos, nos termos do art. 74, III, “e” e § 3º, da Lei nº 14.133/2021, desde que: I) haja formalização de processo administrativo, nos termos do art. 72 da referida lei; II) comprove-se a complexidade do serviço; III) seja demonstrada a notória especialização do contratado; IV) previsão, no edital e no contrato, de critérios claros e objetivos para garantir que o pagamento dos serviços seja proporcional, razoável e vinculado ao resultado efetivo da recuperação do crédito; V) vedação do pagamento parcial ou integral pela mera solicitação de compensação, pelo ajuizamento de ação ou pela obtenção de tutela judicial provisória, em razão da possibilidade de anulação ou reforma da decisão; VI) vedação de pagamento por mera compensação administrativa não homologada pelo órgão arrecadador; e VII) pactuação de cláusula de êxito, observando-se: a) valor do percentual a ser pago sobre o crédito obtido por decisão judicial transitada em julgado ou por homologação administrativa; b) percentual de honorários praticados pelo mercado; c) pagamento somente após o ingresso do recurso recuperado ou da compensação administrativa homologada; d) controle do cumprimento via documentos comprobatórios; e) previsão de que nenhuma outra remuneração fixa será devida além do êxito; e f) que as despesas processuais sejam suportadas pela contratante.
Resolução de Consulta nº 8/2025 - PP - Processo nº 199.460-3/2025
24/06/2025
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – SEDUC. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PARCELAMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS EM LOTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REQU[leia mais...]ISITOS. 1. Na contratação de obras e serviços de engenharia, é possível o parcelamento do objeto em lotes distintos para a aquisição de materiais e para a contratação de serviços de mão de obra; essa medida deve ser devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar, que deverá demonstrar a viabilidade técnica, a vantajosidade econômica da segregação em múltiplas contratações e o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 40 e 47 da Lei nº 14.133/2021, combinados com o art. 40 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 ou disposições locais equivalentes. 2. Alternativamente, podem ser adotadas as soluções técnico-jurídicas aprovadas pela Mesa Técnica nº 03/2022 e formalizadas por meio da Decisão Normativa nº 04/2022 – PP, sobre a viabilidade do credenciamento para contratação de obras e serviços de engenharia.
Resolução de Consulta nº 7/2025 - PP - Processo nº 191.957-1/2024
16/06/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. PREGÃO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. MAIOR LANCE, MAIOR OFERTA, NEGATIVO OU INVERTIDO. 1. É permitida a utilização do pregão para lici[leia mais...]tações cujo critério de julgamento seja o maior lance, também denominado negativo ou invertido, quando a contratação implicar em recebimento de recursos, fundamentada na busca pela proposta mais vantajosa e nos princípios da eficiência, eficácia e efetividade das contratações, previstos no artigo 11, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. 2. A opção por realização de pregão para licitações cujo critério de julgamento seja o maior lance deve ser motivada e justificada, com demonstração da viabilidade mercadológica para o caso concreto. 3. O pregão por maior lance submete-se às restrições normativas aplicáveis ao pregão, incluindo: a) exigência de que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade passíveis de definição objetiva no edital, por meio de especificações usuais de mercado; b) vedação à sua aplicação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e serviços de engenharia, salvo aqueles classificados como comuns, nos termos da alínea “a” do inciso XXI do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021; e c) ser preferencialmente sob a forma eletrônica, nos termos no § 2º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021.