Resolução de Consulta nº 20/2023 - PV - Processo nº 16.587-5/2022
13/11/2023
Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOSREGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOSMATO-GROSSENSES - CONSPREV. CONSULTA FORMAL.PREVIDÊNCIA. AVALIAÇÃO ATUARIAL. DATA FOCAL. PROVISÃOMATEMÁTICA PREVIDENCIÁRI[leia mais...]A (PMP). REGISTRO CONTÁBIL.1) A avaliação atuarial anual deve ser realizada com data focal em 31/12 decada exercício, coincidente com o ano civil, observando-se o parâmetro deque a respectiva apuração da Provisão Matemática Previdenciária – PMP(passivo atuarial) deve ser registrada em demonstrações contábeislevantadas nessa data, com base nas normas de contabilidade aplicáveis nosetor público (art. 26, caput, VI, Portaria MTP 1.467/2022).2) A PMP (ou passivo atuarial) deve ser reconhecida e evidenciada noBalanço Patrimonial com observância ao regime de competência (MCASP –9ª ed., STN).3) A avaliação atuarial, da qual decorre o registro contábil da PMP, devedispor de informações atualizadas e consistentes que contemplem todos ossegurados e beneficiários do RPPS, com referência em base de dadoscadastrais, funcionais e remuneratórios posicionada entre julho e dezembrodo exercício relativo à avaliação com data focal em 31/12 (art. 47, § 1°,Portaria MTP 1.467/2022).4) Conforme IPC 14 (Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS) da STN:a) a PMP representa os passivos de prazo ou de valor incertos relacionadosa futuros benefícios previdenciários a serem pagos aos segurados, comprobabilidade de ocorrerem no longo prazo, e seu dimensionamento édeterminado por meio da diferença entre o Valor Atual dos Benefícios Futuros(VABF) e o Valor Atual das Contribuições Futuras (VACF) (PMP = VABF –VACF); b) a PMP será registrada no plano financeiro caso o ente instituasegregação das massas e no plano previdenciário em qualquer situação, comou sem segregação de massas (plano único); c) a avaliação atuarial deve serefetuada e contabilizada, no mínimo, com a periodicidade de cada realizaçãodos demonstrativos contábeis, o que reforça os requisitos da qualidade dainformação contábil.5) Não há previsão normativa estabelecendo obrigatoriedade ou vedação aoregistro contábil de forma mensal da PMP, mas que a periodicidade mínimacoincida com a realização dos demonstrativos contábeis e que o gestorimplemente a avaliação atuarial anual com data focal em 31/12. Download
Resolução de Consulta nº 19/2023 - PV - Processo nº 44.948-2/2022
24/10/2023
Ementa: MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A – MTPAR. CONSULTAFORMAL – REEXAME DE TESE PREJULGADA.RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12/2021-TP. DESPESA. RECURSOS DOFETHAB. REPASSES À MT-PAR. APLICAÇÃO.1) Em cumprimento ao artigo 14-I, inciso [leia mais...]I, da Lei Estadual 7.263/2000, osrecursos do FETHAB, repassados à MT-PAR, devem ser aplicados narealização de projetos e investimentos relacionados à sua área-fim, de modoa observar a finalidade que justificou a sua criação, nos limites estabelecidospelas Leis Estaduais 9.854/2012 e 10.110/2014, independentemente daclassificação da despesa considerada necessária ao alcance dos objetivosprevistos em lei, excetuando-se, contudo, as despesas de custeio direto,afetas às necessidades institucionais desta sociedade de economia mista.2) Os recursos do FETHAB repassados à MT-PAR, segundo interpretaçãoampliativa do artigo 14-I, inciso II, da Lei Estadual 7.263/2000, nos termosdos preceitos da Lei Federal 13.655/2018 - LINDB, podem ser destinados àintegralização do seu capital social e das suas subsidiárias, desde que suautilização finalística seja direcionada aos projetos e investimentos com aparticipação da estatal e seja possível evidenciar contabilmente a destinaçãodas despesas com fonte especial do FETHAB neste caso. Download
Resolução de Consulta nº 18/2023 - PV - Processo nº 26.881-0/2020
04/10/2023
Ementa 1: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO.CONSULTA FORMAL. PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LC)173/2020 (ART. 8º, INCISOS II, IV E V). ADMISSÃO DE PESSOAL. CARGOSEFETIVOS, VITALÍCIOS E EM COMISSÃO. REALIZAÇÃO DE CONCURSOPÚ[leia mais...]BLICO. REPOSIÇÃO DE VACÂNCIAS. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICOEFETIVO. READEQUAÇÕES NA ESTRUTURA DE CARGOS.1) O inciso IV, do artigo 8º, da LC 173/2020 permitiu, de modo excepcional, aadmissão de pessoal, durante o período de exceção (até 31/12/2021), para:a) dar provimento aos cargos efetivos e vitalícios vagos, independentementede já terem sido preenchidos anteriormente (primeiro provimento), emrespeito à autonomia político-administrativa dos Entes Federadosassegurada pela Constituição Federal; e, b) repor cargos efetivos, vitalícios eem comissão, em decorrência de vacâncias legais ocorridas a qualquertempo, já que a norma não estabeleceu limite temporal de surgimento dasvagas, desde que não acarrete aumento de despesa pública.2) Em ambas as situações do item 1, ao gestor competente caberiaapresentar estudo técnico preliminar que demonstrasse a viabilidade damedida a ser implementada e comprovasse a observância dos pressupostosconstitucionais e legais, relacionados à decisão a ser tomada.3) O art. 8°, inciso V, da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu aproibição, até 31 de dezembro de 2021, de realização de concurso público,exceto para reposições de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.4) Na hipótese de criação de cargo público efetivo (existente ou não noquadro de pessoal da entidade), durante a vigência da LC nº 173/2020, nãoseria possível seu provimento e tampouco a realização de concurso público,uma vez que a realização do certame somente é permitida de maneiraexcepcional e para provimento de vacâncias (que condiciona a existência eocupação prévia) de cargos efetivos ou vitalícios.5) O inciso II do artigo 8º, da LC 173/2020, permitiu, durante o período deexceção (até 31/12/2021), a realização de readequações nas estruturas decargos das organizações públicas (extinção, criação e transformação),considerada essencial ao acompanhamento da dinâmica da AdministraçãoPública, desde que a medida não implicasse aumento de despesa.6) O referencial a ser observado, pelos Municípios, para o controle doaumento de despesas, tal como exigido nos incisos II e IV do art. 8º da LC nº173/2020, é o montante das despesas de pessoal e encargos sociaisautorizadas na LOA.7) As medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesa)previstas no § 2º, do art. 8º, da LC 173/2020 não se aplicam como fundamentopara criação de cargo, emprego ou função.Ementa 2: PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONCESSÃO DEPISO SALARIAL PROFISSIONAL E INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DESERVIDORES. CONCESSÕES DERIVADAS DE SENTENÇA JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIORÀ CALAMIDADE PÚBLICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DEAPOSENTADORIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.1) Não se aplica a proibição do art. 8º, I da LC 173/2020 aos pisos salariaisprofissionais, decorrentes de determinações legais anteriores à calamidadepública da Covid-19.2) Os incisos I e VI do art. 8º da LC 173/2020 não vedaram a concessão deincentivo à qualificação de servidores, desde que derivada de determinaçãolegal anterior à calamidade pública da Covid-19 ou de sentença judicialtransitada em julgado.3) A LC 173/2020 não proibiu a concessão de benefícios de aposentadoria,desde que atendidos os requisitos exigidos para obtenção do direito eprevistos em legislação pertinente.4) A LC 173/2020 não vedou o pagamento de horas extraordinárias aservidores públicos, desde que justificado e baseado em controle efetivo dajornada de trabalho, nos termos e condições da legislação local Download
Resolução de Consulta nº 17/2023 - PV - Processo nº 71.026-1/2021
04/10/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ITEM 7 DA RESOLUÇÃO DECONSULTA Nº 17/2015-TP.7. Em regra, o processo licitatório destinado à participação exclusiva ou porcota de MPEs (incisos I e III[leia mais...], do art. 48, da LC 123/2006) não deve se restringirapenas àquelas sediadas no município ou na região eleita pela administraçãolicitante, todavia, é possível, excepcionalmente, a restrição geográfica(territorial) para tal participação, observando-se a limitação prevista no art.49, desde que haja previsão expressa em lei e/ou regulamento localespecífico e no instrumento convocatório, e justificativa detalhada (princípioda motivação) no âmbito das seguintes situações:7.1. diante da peculiaridade do objeto a ser licitado;7.2. para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo artigo47 da LC 123/2006, contemplando as hipóteses de: a) promoção dodesenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; b)ampliação da eficiência das políticas públicas, com base na legislaçãosuplementar, consubstanciada em estudos técnicos, capazes de delinear oraio de incidência dos incentivos propostos, sob a perspectiva de se efetivaro tratamento diferenciado e o fomento de determinada localidade, sendovedada a sua previsão de forma genérica; e c) para incentivo à inovaçãotecnológica Download
Resolução de Consulta nº 16/2023 - PV - Processo nº 44.298-4/2022
16/08/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. CONSULTA. DESPESA.EMPENHO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. VALOR. MOMENTO.1) As despesas orçamentárias devem ser empenhadas no exercíciofinanceiro pelo valor que nele será executado, o que se aplica também[leia mais...] àsdespesas decorrentes de convênios firmados (art. 27, Decreto 93.872/1986).2) O empenho da despesa deve ocorrer após homologação do respectivoprocedimento licitatório e concomitantemente ou posteriormente à celebraçãocontratual. Download
Resolução de Consulta nº 15/2023 - PV - Processo nº 71.241-8/2021
16/08/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL.REMUNERAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO EADICIONAL DE FÉRIAS.O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, consideradosindividualmente, devem atender[leia mais...] ao valor do teto remuneratório constitucionalno serviço público (art. 37, XI), não cabendo, para tal submissão, seremsomados entre si e/ou com a remuneração do mês em que se der opagamento. Download
Resolução de Consulta nº 14/2023 - PV - Processo nº 45.175-4/2022
16/08/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONSULTA.LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARAATIVIDADES ACESSÓRIAS, INSTRUMENTAIS, SECUNDÁRIAS OUCOMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE.1) A Administração Pública pode utiliz[leia mais...]ar o credenciamento de prestadores deserviço para a realização de contratações simultâneas de um mesmo tipo deobjeto, contando com a maior rede possível de interessados, sob condiçõesuniformes e predefinidas, a serem remunerados na forma estipulada no edital,obrigando-se a contratar os profissionais que satisfaçam os requisitos dehabilitação e que venham a ser selecionados segundo procedimento objetivoe impessoal, nos termos do art. 79 da Lei 14.133/2021.2) A contratação de prestadores de serviços para atividades acessórias,instrumentais, secundárias ou complementares pode ser feita porcredenciamento, quando não houver previsão de função equivalente no planode cargos do órgão ou entidade Download
Resolução de Consulta nº 13/2023 -Processos nº 50.586-2/2023, 47.888-1/2023 e 15.658-2/2022 - apensos
20/10/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONSULTA. CONHECIMENTO.PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO.PARCELA ADICIONAL. PISO SALARIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS REMUNERATÓRIOS EINDENIZATÓRIOS.1. A assis[leia mais...]tência financeira da União, realizada em 12 parcelas mensais euma parcela adicional no último trimestre, deve garantir o piso salarialaos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,no tocante aos vencimentos, incluso o décimo terceiro, por força dos § 7ºe § 9º, do art. 198 da Constituição Federal, com redação determinadapela Emenda Constitucional n.º 120/2022. 2. Os municípios podemestabelecer ou manter aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes deCombate às Endemias vantagens, incentivos, auxílios, gratificações eindenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, conformepreceitua o § 7º, do art. 198 da Constituição Federal, desde que hajaautorização legislativa e previsão na lei de diretrizes orçamentárias,respeitando-se, ainda, prévia dotação no orçamento municipal e oslimites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169, § 1º daCF c/c arts. 16 e 17 da LRF). Download
Resolução de Consulta nº 13/2023 - PV - Processo nº 7.805-0/2022
16/08/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 1.052/2007.PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL (RGA).ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS.INICIATIVA DE LEI. ÍND[leia mais...]ICE E DATA-BASE. CONDIÇÃO.A lei que fixa a RGA é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivomunicipal e deve definir o mesmo índice e data-base para os servidorespúblicos de todos os Poderes e órgãos e os agentes políticos, com aconcessão condicionada ao atendimento do limite de despesa com pessoal eà capacidade financeira. Download
Resolução de Consulta nº 12/2023 - PV - Processo nº 1.059-6/2022
01/08/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA. PREFEITURAMUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA.DÍVIDA ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS,TRIBUTÁRIOS OU NÃO, INSCRITOS OU NÃO.AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS.1) É possível aos e[leia mais...]ntes federativos, mediante autorizaçãolegislativa, ceder onerosamente direitos creditórios tributários enão tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, a pessoasjurídicas de direito privado, com a observância de que não hajaa cessão do poder de polícia estatal;2) A legislação autorizativa local referente à cessão onerosadeve estabelecer os requisitos, incluindo, no que couber:a) o procedimento licitatório, que pode se dar pela modalidadeleilão, considerado vencedor o licitante que oferecer o menorvalor de deságio;b) a manutenção, no crédito cedido, das garantias e privilégiosassegurados à Dívida Ativa da Fazenda Pública;c) a cobrança por conta e risco da pessoa jurídica cessionária,respondendo a Administração Pública exclusivamente pelaexistência e legalidade do crédito;d) a preservação da base de cálculo das vinculaçõesconstitucionais;e) a manutenção de critérios como atualização de valores econdições de pagamento; ef) a preservação das cessões ocorridas com base emdisposições legais e contratuais anteriores. Download
Resolução de Consulta nº 12/2023 - Processos nº 50.586-2/2023, 47.888-1/2023 e 15.658-2/2022 - apensos
20/10/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONSULTA. CONHECIMENTO.PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.PISO SALARIAL.1) A partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 120/2022, casohaja agen[leia mais...]te comunitário de saúde ou agente de combate às endemiascom vencimento ou salário-base inferior a dois salários-mínimos, omunicípio deve realizar complemento salarial, com os mesmosparâmetros do vencimento, para atingir o piso salarial fixado no § 9º doart. 198 da Constituição Federal até que se regularize o vencimento inicialda categoria mediante lei específica. 2) A fixação do piso salarial previstano § 9º do art. 198 não deve implicar em aumento automático dosvencimentos dos servidores que, em virtude de enquadramento de nívele/ou classe da respectiva carreira, já estejam recebendo vencimentoigual ou superior a dois salários-mínimos.PESSOAL. DIREITOS SOCIAIS, DIREITOS ESTATUTÁRIOS E DEVERES. EFETIVO EXERCÍCIO.LEI LOCAL.Os afastamentos que devem ser computados como efetivo exercícioserão estabelecidos em lei de cada ente federativo. Download
Resolução de Consulta nº 11/2023 - PV - Processo nº 60.880-7/2021
05/07/2023
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA.PESSOAL. ADMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO EM CARGOCOMISSIONADO. SERVIDORA GESTANTE EM LICENÇAMATERNIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (ART. 8°,INCISO IV).1. As "servidoras" exclusivamente com[leia mais...]issionadas gestantes, nogozo da licença maternidade e exercício da estabilidadeprovisória (art. 10, II, "b", ADCT), podem ser substituídas poroutro servidor, efetivo ou não, para o desempenho das funçõesde direção, chefia e assessoramento durante o período deausência temporária, observada a legislação local sobre amatéria.2. A substituição de servidora exclusivamente comissionadogestante em gozo de licença maternidade, paga pelo RegimeGeral de Previdência Social – RGPS, não foi vedada pelo incisoIV, do art. 8°, da Lei Complementar 173/2020, por se enquadrarna ressalva de que se trata de reposição de cargo de chefia,direção e assessoramento que não acarreta aumento dedespesa. Download
Resolução de Consulta nº 11/2023 - Processo nº 81.942-5/2021
20/10/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONSULTA.CONHECIMENTO. TRIBUTAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO.CRÉDITOS VENCIDOS E VINCENDOS. POSSIBILIDADE.1. Cada ente público possui competência par[leia mais...]a legislar sobre as formas,hipóteses e procedimentos para extinção de crédito tributário, sendopossível disciplinar a dação em pagamento de bens imóveis para extinçãode créditos tributários vencidos e vincendos, inscritos ou não em dívidaativa, desde que sejam créditos já lançados. 2. A lei a que se refere a daçãoem pagamento deverá prever que a aquisição será fundamentada combase nos artigos 356 a 359 do Código Civil – Lei n.º 10.406/2002. Download
Resolução de Consulta nº 10/2023 - PV - Processo nº 7.800-0/2022
05/07/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 25/2005 – TP.AGENTE POLÍTICO. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. VEDAÇÃOA ACRÉSCIMOS (ART. 39, § 4º, CF/1988). SITUAÇÕES PARAALÉM DOS LIMITES [leia mais...]IMPOSTOS PELO TEXTOCONSTITUCIONAL. VERBAS QUE NÃO TÊM CARÁTERREMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÕES ORIUNDAS DEEXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE NÃO SÃO ORDINÁRIAS DOCARGO OCUPADO. DIREITOS SOCIAIS A FÉRIAS E DÉCIMOTERCEIRO, CONFORME RESOLUÇÃO DE CONSULTA DOTCE-MT.1. Os agentes políticos municipais (vereadores, vice-prefeito,prefeito e secretários), em regra, são remuneradosexclusivamente por subsídio em parcela única, vedado oacréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbade representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, § 4º,CF/1988).2. Todavia, por se amoldarem ao conceito amplo de agentespúblicos, são excluídos dos limites impostos pela normaconstitucional supramencionada os seguintes valores: I) aquelesque não ostentam caráter remuneratório, como é o caso deverbas indenizatórias; II) aqueles pagos por retribuição porexecução de cargos especiais, os quais abrangem obrigações edeveres que não são ordinários do exercício do cargo dorespectivo agente; III) aqueles que são compatíveis com osdireitos sociais, como é o caso das férias e do décimo terceirosalário, em harmonia com a Resolução de Consulta 23/2012-TP Download
Resolução de Consulta nº 10/2023 - Processo nº 12.953-4/2022
20/10/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONSULTA. CONHECIMENTO. DESPESA.CONTRATO. TRANSPORTE DE PACIENTE. CERTIFICAÇÃO PELA ANAC COMO TRANSPORTEAEROMÉDICO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EMERGÊNCIA.Prezando pela supremacia do interesse p[leia mais...]blico e pelo direito à vida, emsituações emergenciais, para deslocamento de paciente, a administraçãopública pode contratar prestador habilitado e licenciado para operarserviços de transporte aéreo de passageiros, ainda que não tenhacertificação para atendimento aeromédico, observados os seguintesrequisitos mínimos: a) justificativa da ausência de empresa certificada parao atendimento aeromédico na região; b) demonstração da inviabilidade deutilização de outros modais para o transporte; c) garantia mínima de queo paciente esteja em segurança, com o aval do paciente ou responsável;d) pagamento de valores compatíveis com os preços referenciais demercado; e) prévia realização de credenciamento, se possível, nos termosda Lei 14.133/2021, visando selecionar interessados em prestar o serviçode transporte aeromédico quando convocados. Download
Resolução de Consulta nº 9/2023 - PV - Processo nº 44.637-8/2022
04/07/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEREADOR COM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. 1. É possível a acumulação do cargo efeti[leia mais...]vo de controlador interno do Poder Executivo municipal com o exercício do mandato eletivo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários (art. 38, III, CF/1988), não prejudique a qualidade e a regular prestação de serviços e não comprometa a dignidade do agente público. 2. Não é possível o exercício cumulativo do mandato de vereador com o cargo efetivo de controlador interno do Poder Legislativo municipal ou com o cargo efetivo de controlador interno com atuação nos Poderes Executivo e Legislativo, pois a condição concomitante de fiscalizado e fiscal ofende o princípio da segregação de funções. 3. As prestações de contas de diárias e verbas indenizatórias no exercício do cargo eletivo de vereador serão fiscalizadas pela Unidade de Controle Interno com competência legal para isso, que pode ser a Controladoria Interna do Poder Legislativo ou a Controladoria Municipal, com abrangência nos Poderes Executivo e Legislativo. 4. O acúmulo de cargo efetivo de 40 horas com o exercício do mandato de presidente da câmara municipal deve observar, além dos requisitos dispostos no item 1 desta ementa, os eventuais impedimentos previstos em lei municipal ou regulamento específico da câmara municipal. 5. O horário de expediente do presidente da câmara municipal deve ser estabelecido em regimento interno, com base Download
Resolução de Consulta nº 9/2023 - Processo nº 13.627-1/2022
02/10/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONSULTA. CONHECIMENTO. DESPESAS.FOMENTOS E INCENTIVOS. APLICAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS PARA A EXECUÇÃO DEOBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO EM ÁREA PARTICULAR. POSSIBILIDADE.ATENDIMENTO A R[leia mais...]EQUISITOS.1) É possível que lei local preveja ações voltadas ao fomento de projetossociais, em que o loteador obtenha o concurso da municipalidade para arealização de obras de infraestrutura, indispensáveis para a entrega deloteamentos urbanos, destinados a promover a moradia como direitofundamental, especialmente de população de baixa renda. 2) Deve-seutilizar de Lei em sentido estrito, dotada das características degeneralidade, abstração e impessoalidade, oportunizando igualdade decondições aos loteadores que pretendam tomar parte no projeto. 3) Évedado ao poder público assumir despesas do loteador quando estas nãopuderem ser abatidas do valor final de negociação dos lotes, sob pena dedesvio de finalidade. 4) Caberá ao ente público, de acordo com o formatodo programa de moradia que pretende adotar, definir sobre a utilização delicitação ou Parceria Público-Privada como instrumento de contratação Download
Resolução de Consulta nº 8/2023 - PV - Processo nº 23.118-5/2019
04/07/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.REEXAME DE TESE PREJULGADA NO ITEM 4 DA RESOLUÇÃO DECONSULTA Nº 18/2017.CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELOENTE ASSOCIADO. DESPESAS COM PESSOAL. INCLUSÃO NOS LIMITES DA [leia mais...]LRF.1) A contratação de pessoal pelo ente municipal junto aoconsórcio público a que está associado, justificada pelasuperação do limite de gastos com pessoal, configura burla àLRF. 2) Os recursos transferidos pelo ente municipal associado,via contrato de rateio, a consórcio público, para pagar despesascom pessoal, de interesse comum ou exclusivo, devem serincluídos no cálculo dos limites de gastos com pessoal do enteconsorciado, nos termos da LRF. 3) Diante da mudança doposicionamento desta Casa, modular os efeitos desta resolução,exclusivamente para fins de apreciação das Contas Anuais deGoverno, pelo Tribunal Pleno deste TCE, a partir do exercício de2024. Download
Resolução de Consulta nº 8/2023 - Processo nº 54.536-8/2023
26/09/2023
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONSULTA. CONHECIMENTO. PESSOAL.SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO. É vedado opagamento de dois ou mais adicionais de função para o mesmo servidor, emdecorrência d[leia mais...]o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal. Download
Resolução de Consulta nº 7/2023 - PV - Processo nº 56.404-4/2021
04/07/2023
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33/2013-TP. PROCURADORIA MUNICIPAL. ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. REGRA GERAL. 1) O Supremo Tribunal Federal possui orientação [leia mais...]consolidada no sentido de que os arts. 131 e 132 da Constituição Federal (que disciplinam a Advocacia Pública) não são de reprodução obrigatória pelos Municípios. 2) A decisão de instituição do órgão da Procuradoria Municipal em sua estrutura organizacional compõe a autonomia municipal, a qual deverá considerar as necessidades e peculiaridades locais. 3) Uma vez criada a Procuradoria Municipal, os servidores com atribuições ordinárias, corriqueiras e permanentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico devem ser detentores de cargos públicos de provimento efetivo e, por consequência, seu ingresso na carreira deve ocorrer por meio de concurso público, tendo em vista que estes integram a categoria da Advocacia Pública e se inserem nas funções essenciais à Justiça (STF, RE nº 663696). 4) Caso o Município ainda não tenha instituído o órgão da procuradoria municipal, seja em termos de estrutura administrativa instituída ou mediante a existência do(s) cargo(s) público(s) de carreira, caberá avaliar, de acordo com sua realidade, a opção pela sua instituição ou pela contratação de profissionais para a execução de serviços advocatícios. 5) É permitida a criação e provimento de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção ou chefia de unidade técnica jurídica de órgãos ou entidades públicas, bem como para assessoramento direto de autoridades, devendo existir, em ambos os casos, cargos de provimento efetivo para o exercício ordinário, corriqueiro e permanente das atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico. 6) As pequenas unidades administrativas, a exemplo de Câmaras Municipais e autarquias previdenciárias, a fim de atender à regra do concurso público para a admissão de Advogados/Procuradores públicos, podem, mediante legislação local, definir a carga horária e a remuneração do respectivo cargo público compatíveis com a necessidade do serviço. Download
Resolução de Consulta nº 7/2023 - Processo nº 47.822-9/2023
03/05/2023
Ementa: PrEFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONSULTA. CONHECIMENTO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEAMENTO BÁSICO E LIMPEZA URBANA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 1) Diante [leia mais...]da competência da União em instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive saneamento básico (artigo 21, inciso XX, da Constituição da República) e legislar, privativamente, sobre normas gerais em matéria de licitação de concessão e permissão de serviço público (artigo 22, inciso XXVII), e considerando ainda o princípio da separação dos poderes (artigos 2º e 60, inciso III, do § 4°), o artigo 2º da Lei 9.074/1995 se sobrepõe a eventual dispositivo constante em lei orgânica ou outro diploma legal de âmbito municipal, de forma que é dispensada lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços de saneamento básico e limpeza urbana. Download
Resolução de Consulta nº 6/2023 - PV - Processo nº 47.253-0/2023
16/06/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONSULTA. LICITAÇÃO. ARRECADAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE DISPONIBILIDADES DE CAIXA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO.A contratação de instituições financeiras para arrecadar e movimentar as disponibil[leia mais...]idades de caixa dos municípios, incluindo seus órgãos ou entidades e as empresas por eles controladas, em atenção ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, deve ser precedida de licitação, sendo possível a contratação de cooperativa de crédito, caso seja a vencedora do certame, atendidas as condicionantes do art. 2º da Lei Complementar n.º 130/2009, dos arts. 6º, 7º e 8º da Resolução CMN 5.051/2022 e do art. 16 da Lei n.º 14.133/2021, quando for o caso. Download
Resolução de Consulta nº 6/2023 - Processo nº 13.162-8/2022
03/05/2023
Ementa 1: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONSULTA. PESSOAL.ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADVOGADO. FALTA TRANSITÓRIA OU DEMANDASAZONAL. CONCURSO PÚBLICO. 1) É possível a contratação temporária deadvogado por meio de pro[leia mais...]cesso seletivo simplificado, até quesobrevenha concurso público para o devido provimento, para suprir afalta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente) oupara atender demanda sazonal de serviços judiciais e extrajudiciaiscontínuos e permanentes, mediante regulamentação em lei municipalespecífica, inclusive tratando sobre prazo, com fundamento no inciso IX,do art. 37, da Constituição Federal. 2) A contratação temporária reiterada,sem respectivas providências para provimento em concurso público,configura afronta à disposição constitucional (art. 37, II), haja vista que,em regra, as atribuições de representação judicial e extrajudicial, típicase finalísticas, desempenhadas de forma contínua e permanente naAdministração Pública, devem ser realizadas por servidor concursado emcargo de provimento efetivo da carreira de advogado público.Ementa 2: PESSOAL. CONTADOR. ATIVIDADES PRIVATIVAS. CONSULTA A SALDOORÇAMENTÁRIO. A realização de consulta para verificação da existência desaldo orçamentário, com objetivo de subsidiar a realização de processoslicitatórios, não se enquadra nas atividades privativas de profissionaiscom registro no Conselho Regional de Contabilidade (Resolução CFC560/1983, art. 3°), podendo ser implementada por outro servidordevidamente autorizado, inclusive mediante consulta a sistemasinformatizados de finanças e contabilidade pública.Ementa 3: CONTRATOS. OBRAS PÚBLICAS. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DEPROFISSIONAL DE ENGENHARIA. 1) É possível a contratação de empresa1especializada para assistir e subsidiar o acompanhamento e fiscalizaçãode obras públicas mais complexas por fiscais especialmente designadospela Administração Pública. Não se deve transferir a atividade defiscalização a terceiros, nem excluir a responsabilidade dos fiscaisdesignados pela Administração. 2) Não é possível a contrataçãotemporária de profissional da engenharia para realizar atividades defiscalização de obras públicas, que devem ser supridas por agentepúblico especialmente designado ou uma comissão de fiscalização, coma possibilidade de contratar terceiros apenas para assistir e subsidiar àfiscalização. Download
Resolução de Consulta nº 5/2023 - PV - Processo nº 21.000-5/2022
16/06/2023
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRURA E LOGÍSTICA. CONSULTA.PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. RELATOR. ADM[leia mais...]INISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO. MEDIDAS INTERNAS. ENVIO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS E MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RESPONSABILIZAÇÃO POR OMISSÃO.1) Em regra, conforme legislação estadual (Lei 11.599/2021 e Lei Complementar 752/2022), a prescrição quinquenal da pretensão punitiva nos processos de competência do TCE/MT, incluindo Tomadas de Contas Especial (TCEs), pode ser reconhecida, de ofício ou por provocação, pelo conselheiro relator, após manifestação do Ministério Público de Contas, com respectivo arquivamento dos autos por meio de decisão monocrática, não obstando a posterior retomada da instrução devido ao surgimento de novos elementos.2) É possível à Administração Pública reconhecer, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, a prescrição da pretensão punitiva na fase interna de Tomada de Contas Especial (TCE) ou para dispensar sua instauração, em homenagem aos princípios da racionalidade administrativa e da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), com base em regras previstas na Lei Estadual 11.599/2021, no Código de Processo de Controle Externo do Estado de MT (Lei Complementar 752/2022) e em atos normativos próprios do respectivo ente.3) Ainda que a Administração reconheça a prescrição, inclusive nos casos de dispensa da instauração de TCE, deve adotarmedidas internas para responsabilizar quem deu causa omissiva à prescrição e/ou identificar possível dano e necessário ressarcimento ao erário, encaminhando cópia dos autos ao Ministério Público Estadual ou Federal no caso de indícios de infração penal ou ato de improbidade administrativa (art. 7°, Lei 8.429/1992), além de enviar informações ao Tribunal de Contas assim que aplicada a prescrição da pretensão punitiva.4) O reconhecimento, pela Administração, da prescrição na fase interna ou para dispensar instauração de TCE, não impede o Tribunal de Contas de rever tal ato administrativo, possibilitando a oportuna fiscalização para aplicação de determinações e/ou recomendações, além da imputação de dano ao erário a quem lhe deu causa, sem prejuízo da remessa de informações ao Ministério Público do Estado.5) O Tribunal de Contas poderá apurar a responsabilidade pela prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou agente público no exercício da atividade de controle interno. Download
Resolução de Consulta nº 5/2023 - Processo nº 37.181-5/2018
10/04/2023
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. IMPOSTOSOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ARTIGO 156, §2º, INCISO I, DA CF/88). INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE PESSOAJUR[leia mais...]ÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. LIMITE. VALOR DO CAPITAL SOCIALINTEGRALIZADO.I. A imunidade do ITBI relativa à incorporação de bens imóveis aopatrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, prevista naprimeira parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF/88, não alcança ovalor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado. II.Sobre o valor que exceder o capital social integralizado, aplica-se a leivigente. Download