Resolução de Consulta nº 26/2025 - PP - Processo nº 201.368-1/2025
25/11/2025
Ementa: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2022 – TP. FONTES VINCULADAS AO RPPS (FONTE 115/CÓD. 315). CUSTEIO DE DESPESAS DE[leia mais...] EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA). DIREITOS FUNCIONAIS DE SERVIDORES INATIVOS RECONHECIDOS A DESTEMPO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA REFLEXA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A VINCULAÇÃO FUNCIONAL, ORÇAMENTÁRIA E A RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM. (...) 2. O superávit financeiro apurado em fontes de contribuições e recursos vinculados a fundos previdenciários (ex-Fonte 115, código 315) pode ser utilizado como fonte de recursos para custear Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), desde que estas se refiram a recomposição ou ajuste de proventos de aposentadoria ou pensão, inclusive decorrentes de direitos funcionais reconhecidos, mas não adimplidos, nos períodos de atividade ou na inatividade, configurando despesa compatível com a finalidade previdenciária (art. 167, XII, CF). A utilização é condicionada à manutenção da obrigação funcional e administrativa no Poder ou órgão autônomo de origem da relação jurídica, à prévia e expressa autorização legal orçamentária para abertura de crédito adicional (art. 43, § 1º, I, Lei nº 4.320/1964) e à comprovação de que não há risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, conforme o art. 8º, parágrafo único, da LRF.
Resolução de Consulta nº 25/2025 - PP - Processo nº 198.650-3/2025
12/11/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DUODÉCIMO E OUTRAS RECEITAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO. BANCO OFICIAL OU INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI NACIO[leia mais...]NAL. DEVOLUÇÃO DOS RENDIMENTOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 1. É possível que a câmara municipal realize aplicações financeiras com recursos recebidos a título de duodécimo, desde que as operações sejam efetuadas exclusivamente em instituições financeiras oficiais ou autorizadas por lei nacional, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, observando os critérios de segurança, liquidez e economicidade, e sem prejuízo ao cumprimento das obrigações institucionais do Poder Legislativo. 2. Os rendimentos das aplicações financeiras constituem receitas orçamentárias de natureza patrimonial, devem ser previstos na Lei Orçamentária Anual e, se não utilizados no exercício, devem ser devolvidos ao caixa único do Tesouro ou compensados nas parcelas do exercício subsequente, nos termos do § 2º do art. 168 da Constituição Federal. 3. É vedada às Câmaras Municipais a criação de fundos especiais para o recebimento e a gestão dos rendimentos financeiros decorrentes de aplicações realizadas com recursos do duodécimo, nos termos do § 1º do art. 168 da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 24/2025 - PP - Processo nº 204.509-5/2025
10/11/2025
Ementa: EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. CREDENCIAMENTO. PREÇO DE REFERÊNCIA. BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. As aquisições de[leia mais...] medicamentos, em condições ordinárias do mercado, devem ser realizadas por meio de pregão eletrônico, modalidade adequada à contratação de bens comuns, não se admitindo a utilização do credenciamento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei nº 14.133/2021. 2. O mercado de medicamentos não se caracteriza como fluído (inciso III), não justifica a contratação múltipla e simultânea diante da alta concentração de fornecedores (inciso I), nem admite seleção por critério de terceiros, por comprometer o controle administrativo da economicidade (inciso II). 3. O Banco de Preços em Saúde (BPS) pode ser utilizado como parâmetro de referência para aquisição de medicamentos por meio de pregão, desde que balizado por critérios adequados e com uso das ferramentas de pesquisa que permitam selecionar registros próximos à realidade da contratação, com o objetivo de se obter preços compatíveis com os valores praticados no mercado (art. 23, caput, da Lei nº 14.133/2021). 4. Nos processos de compras de medicamentos, sejam observadas as orientações disponíveis na cartilha de aquisição pública de medicamentos editada pelo TCE e disponível em: https://radarsaude.tce.mt.gov.br/pdf/cartilha-aquisição-publica-demedicamentos.pdf.
Resolução de Consulta nº 23/2025 - PP - Processo nº 204.347-5/2025
10/11/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONONÓPOLIS – IMPRO. CONSULTA FORMAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 24 DA EC Nº 103/2019. ACUMULAÇÃO DE [leia mais...]BENEFÍCIOS. REDUTOR ESCALONADO. DIREITO ADQUIRIDO. ATENDIMENTO À REGRA DA CONTRAPARTIDA CONTRIBUTIVA E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CARÁTER CONTRIBUTIVO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO IMEDIATA E OBRIGATÓRIA DO REDUTOR AOS BENEFÍCIOS CUJOS REQUISITOS FOREM IMPLEMENTADOS APÓS 13/11/2019. 1. A aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 incide nos casos de acumulação de aposentadoria com pensão por morte quando o segundo benefício for concedido após a entrada em vigor da norma, ainda que o primeiro tenha sido implementado sob a vigência anterior, uma vez que a configuração da acumulação somente se aperfeiçoa com o segundo fato gerador. 2. A aplicação do redutor escalonado aos benefícios acumulados após a EC nº 103/2019 não viola a regra da contrapartida contributiva, tampouco os princípios do caráter contributivo e da segurança jurídica, desde que respeitados os direitos adquiridos antes da reforma. A norma possui eficácia plena e imediata, voltada à sustentabilidade dos regimes previdenciários, e deve ser interpretada em consonância com os parâmetros constitucionais de equilíbrio financeiro e atuarial
Resolução de Consulta nº 22/2025 - PP - Processo nº 201.838-1/2025
06/11/2025
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO PORTAL DO ARAGUAIA – CIDESAPA. CONSULTA FORMAL. CONSÓRCIO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI ES[leia mais...]TADUAL Nº 12.809/2025 AOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE ATÉ CINQUENTA MIL HABITANTES. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. As disposições da Lei Estadual nº 12.809/2025 podem ser aplicadas a consórcios públicos que possuam propostas de convênio para atender municípios de até cinquenta mil habitantes, independente da situação de adimplência do ente.
Resolução de Consulta nº 21/2025 - PP - Processo nº 196.139-0/2025
06/11/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. RENOVAÇÃO DO QUANTITATIVO REGISTRADO.[leia mais...] Ocorrendo a prorrogação da ata de registro de preços, é possível a renovação do quantitativo inicialmente registrado, desde que: a) haja previsão normativa; b) seja comprovado o preço vantajoso; c) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência; e) a renovação não ultrapasse os quantitativos originais dos bens e serviços; e f) haja prévia consulta e aceitação do fornecedor.
Resolução de Consulta nº 20/2025 - PP - Processo nº 187.153-6//2024
24/10/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 528/2005 (PROCESSO TCE/MT Nº 26.032-0/2004). PESSOAL. ADMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM IDADE IGUAL O[leia mais...]U SUPERIOR À PREVISTA PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. A Administração Pública não pode nomear candidato aprovado em concurso público cuja idade seja igual ou superior àquela prevista na Constituição da República e na legislação vigente para aposentadoria compulsória.
Resolução de Consulta nº 19/2025 - PP - Processo nº 192.172-0/2024
15/10/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONSULTA FORMAL. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PAGO INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE. 1. Compet[leia mais...]e ao servidor solicitar à Receita Federal do Brasil eventuais dedução, restituição, ressarcimento ou reembolso de imposto de renda recolhido de modo equivocado, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 2. Compete ao Poder Executivo solicitar a recuperação de créditos previdenciários referentes à parte patronal pagos indevidamente pelo Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 11 da Lei nº 13.485/2017.
Resolução de Consulta nº 18/2025 - PP - Processo nº 200.844-0/2025
15/10/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA FORMAL. DESPESA. ADIANTAMENTO. CONCESSÃO MEDIANTE PIX. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. A Ad[leia mais...]ministração Pública pode utilizar-se da transferência de numerário via Pix para concessão de adiantamento a servidores, desde que haja regulamentação própria estabelecendo critérios, hipóteses e limites de valores, e desde que seja aberta conta bancária específica, a exemplo da conta tipo B, vedada a utilização de contas pessoais. A movimentação deve observar controles mínimos de governança, como cadastro prévio de fornecedores, verificação da titularidade das chaves Pix e conciliação obrigatória dos pagamentos com as notas fiscais correspondentes, garantindo legalidade, rastreabilidade e adequada prestação de contas.
Resolução de Consulta nº 17/2025 - PP - Processo nº 200.755-0/2025
30/09/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA FORMAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEVERES E VEDAÇÕES. PARTICIPAÇÃ[leia mais...]O EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. CONSTITUIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTATUTÁRIA RESTRITIVA. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA MATERIALIDADE DA CONDUTA E DO CONFLITO DE INTERESSES. 1. A configuração da infração disciplinar por participação de servidor público na gerência ou administração de empresa privada, vedada em estatuto funcional, depende da comprovação de que houve o efetivo exercício de atos de gestão ou a demonstração de concreto conflito de interesses, não bastando, para a imediata aplicação de penalidade, a mera inscrição formal do servidor nos atos constitutivos da pessoa jurídica, a qual gera apenas presunção relativa de atuação; e 2. A atuação de servidor público como Microempreendedor Individual (MEI) é compatível com o exercício da função pública, salvo se houver vedação expressa no estatuto do respectivo ente federativo ou se for demonstrado, no caso concreto, que a atividade empresarial acarreta prejuízo aos deveres funcionais, incompatibilidade de horários, ou conflito de interesses com a Administração Pública, especialmente na hipótese de transação comercial com o ente empregador, observadas as exceções legais.
Resolução de Consulta nº 16/2025 - PP - Processo nº 186.623-0/2024
17/09/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONSULTA FORMAL. EDUCAÇÃO. LICITAÇÃO.LEILÃO. FORMATO DE REALIZAÇÃO. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO PÚBLICO. CRITÉRIOS DECLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS[leia mais...].1) Os critérios de classificação dos leiloeiros públicos credenciados e de distribuição das demandas devem serobjetivos e estar previstos no edital de credenciamento, garantindo a igualdade de oportunidades entre osinteressados, sendo vedada a utilização de critérios como ordem de protocolo ou de antiguidade de registro doleiloeiro na Junta Comercial.2) O edital de credenciamento de leiloeiros públicos deve prever a exigência de matrícula do leiloeiro na unidadefederativa onde se localiza o bem, além de documentos que comprovem a sua regularidade perante asFazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do leiloeiro.3) Desde que fundamentada e justificada a necessidade, o edital de credenciamento de leiloeiros públicos podeprever a exigência de comprovação, para fins de qualificação técnica, de tempo mínimo de exercício profissionale da realização de leilões cujos objetos sejam similares, em termos de quantidade, dimensão ou valor, àquelesque se pretende leiloar.4) Os leilões públicos, regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, devem ser realizados preferencialmente noformato eletrônico, salvo comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipóteses emque será admitida a realização no formato presencial ou híbrido.
Resolução de Consulta nº 15/2025 - PP - Processo nº 191.091-4/2024
17/09/2025
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15/2025 – PPEmenta: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONSULTA FORMAL. EDUCAÇÃO.TRANSPORTE ESCOLAR. CURSO DE CONDUTOR DE TRANSPORTE ESCOLAR. CUSTEIO.1) A Administração Mu[leia mais...]nicipal pode assegurar a oferta do curso de condutor de transporte escolar, nos termosdo art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, aos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo ou função demotorista escolar, a fim de garantir a manutenção da validade de sua certificação.2) Para os motoristas contratados temporariamente, bem como para aqueles que pretendam ingressar nocargo por meio de concurso público, o Município deverá exigir, no edital do certame, a apresentação dacertificação como requisito prévio para a formalização do contrato ou investidura no cargo.
Resolução de Consulta nº 14/2025 - PP - Processo nº 196.665-0/2025
11/08/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES ECONTRATOS. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA FUNÇÕESESSENCIAIS À EXECUÇÃO DA LEI N º 14.133/20[leia mais...]21.1) A regra prevista no art. 7º, I, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a preferência por servidores efetivos ouempregados públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei de Licitações, possuinatureza de norma geral, de observância obrigatória por todos os entes federativos.2) A designação de servidores comissionados ou não efetivos para o desempenho das funções essenciais àexecução da Lei nº 14.133/2021 é possível, desde que devidamente justificada e atendidos os requisitos legaisde qualificação técnica e segregação de funções.
Resolução de Consulta nº 13/2025 - PP - Processo nº 196.919-6/2025
11/08/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021. DUODÉCIMO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS NOS LIMITES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPA[leia mais...]L. 1) As despesas com inativos e pensionistas, quando a responsabilidade de pagar for do Poder Legislativo Municipal, impactará na contabilização do duodécimo do Poder Legislativo Municipal. O limite do duodécimo é aquele estabelecido no art. 29-A, I a VI, da Constituição Federal. 2) As despesas com inativos e pensionistas, quando a responsabilidade de pagar for do Poder Legislativo Municipal, integrará o limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou seja, impactará o limite de gastos com pessoal.
Resolução de Consulta nº 12/2025 - PP - Processo nº 195.542-0/2025
11/08/2025
Ementa: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. CONSULTA FORMAL. CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS AO DETRAN/MT. ESPÉC[leia mais...]IE DE AUTORIZAÇÃO, CADASTRAMENTO OU DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133/2021. 1) Os credenciamentos previstos na legislação de trânsito são regulamentados pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelas normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e são uma espécie de autorização, cadastro ou delegação de competência, uma vez que não há competição entre os interessados nem transferência de recursos públicos; 2) Os credenciamentos estabelecidos na legislação de trânsito não estão subordinados à Lei nº 14.133/2021, uma vez que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não realiza contratação direta dos credenciados, os quais devem firmar contratos diretamente com os usuários dos respectivos serviços; 3) A Administração Pública deve estabelecer regras claras para o credenciamento e o descredenciamento, observando os princípios que norteiam a administração pública, assegurando a possibilidade de cadastramento contínuo de novos interessados, visando garantir um número suficiente de credenciados para atender as demandas da população de maneira eficiente, com custos razoáveis e dentro de prazos adequados; 4) O credenciamento do DETRAN/MT, por não se assemelhar ao modelo previsto na legislação de licitações, não requer a definição de preços, sendo essa questão de natureza mercadológica, ficando a cargo da rede credenciada negociar diretamente com os clientes ou usuários interessados. O órgão executivo estadual responsável pelo trânsito deve apenas monitorar o comportamento dos preços praticados, assegurando que os custos dos serviços oferecidos aos usuários permaneçam razoáveis.
Resolução de Consulta nº 11/2025 - PP - Processo nº 189.131-6/2024
08/08/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA FORMAL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR LICENCIADO PARA EXERCER CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO MANDATO. MANUTENÇÃO DA ORIGEM DO CUSTEI[leia mais...]O NO LEGISLATIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À CESSÃO DE SERVIDOR. 1) O vereador, ao ser licenciado para assumir o cargo de Secretário Municipal, pode optar por manter o subsídio do mandato eletivo, conforme autorizado pela Lei Orgânica Municipal e pelo ordenamento constitucional que trata das incompatibilidades e da não acumulação remunerada de cargos públicos. 2) Nesta hipótese, a opção pela remuneração do mandato implica que o custo do subsídio permaneça na esfera do Poder Legislativo, ou seja, no orçamento da Câmara Municipal, diferentemente da situação de cessão de servidor, em que o órgão de destino assume o pagamento. 3) Eventual ressarcimento pelo Poder Executivo dependerá de previsão legal expressa ou de acordo específico entre os Poderes, não alterando, contudo, a origem primária do custeio, que é atribuída ao Legislativo.
Resolução de Consulta nº 10/2025 - PP - Processo nº 197.612-5/2025
25/06/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONSULTA FORMAL. DIVERSOS. SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. NÃO INCLUSÃO. Os serviços de remoção e guarda de v[leia mais...]eículos não possuem natureza de serviço público essencial, pois sua ausência não compromete diretamente a saúde, a segurança ou a subsistência da população.
Resolução de Consulta nº 9/2025 - PP - Processo nº 196.623-5/2025
25/06/2025
Ementa: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM. CONSULTA FORMAL. SERVIÇOS JURÍDICOS. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. É legal a c[leia mais...]ontratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissionais ou empresas de notória especialização para patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas não usuais ou complexas, voltadas à recuperação de créditos públicos, nos termos do art. 74, III, “e” e § 3º, da Lei nº 14.133/2021, desde que: I) haja formalização de processo administrativo, nos termos do art. 72 da referida lei; II) comprove-se a complexidade do serviço; III) seja demonstrada a notória especialização do contratado; IV) previsão, no edital e no contrato, de critérios claros e objetivos para garantir que o pagamento dos serviços seja proporcional, razoável e vinculado ao resultado efetivo da recuperação do crédito; V) vedação do pagamento parcial ou integral pela mera solicitação de compensação, pelo ajuizamento de ação ou pela obtenção de tutela judicial provisória, em razão da possibilidade de anulação ou reforma da decisão; VI) vedação de pagamento por mera compensação administrativa não homologada pelo órgão arrecadador; e VII) pactuação de cláusula de êxito, observando-se: a) valor do percentual a ser pago sobre o crédito obtido por decisão judicial transitada em julgado ou por homologação administrativa; b) percentual de honorários praticados pelo mercado; c) pagamento somente após o ingresso do recurso recuperado ou da compensação administrativa homologada; d) controle do cumprimento via documentos comprobatórios; e) previsão de que nenhuma outra remuneração fixa será devida além do êxito; e f) que as despesas processuais sejam suportadas pela contratante.
Resolução de Consulta nº 8/2025 - PP - Processo nº 199.460-3/2025
24/06/2025
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – SEDUC. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PARCELAMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS EM LOTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REQU[leia mais...]ISITOS. 1. Na contratação de obras e serviços de engenharia, é possível o parcelamento do objeto em lotes distintos para a aquisição de materiais e para a contratação de serviços de mão de obra; essa medida deve ser devidamente justificada no Estudo Técnico Preliminar, que deverá demonstrar a viabilidade técnica, a vantajosidade econômica da segregação em múltiplas contratações e o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 40 e 47 da Lei nº 14.133/2021, combinados com o art. 40 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 ou disposições locais equivalentes. 2. Alternativamente, podem ser adotadas as soluções técnico-jurídicas aprovadas pela Mesa Técnica nº 03/2022 e formalizadas por meio da Decisão Normativa nº 04/2022 – PP, sobre a viabilidade do credenciamento para contratação de obras e serviços de engenharia.
Resolução de Consulta nº 7/2025 - PP - Processo nº 191.957-1/2024
16/06/2025
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. PREGÃO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. MAIOR LANCE, MAIOR OFERTA, NEGATIVO OU INVERTIDO. 1. É permitida a utilização do pregão para lici[leia mais...]tações cujo critério de julgamento seja o maior lance, também denominado negativo ou invertido, quando a contratação implicar em recebimento de recursos, fundamentada na busca pela proposta mais vantajosa e nos princípios da eficiência, eficácia e efetividade das contratações, previstos no artigo 11, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. 2. A opção por realização de pregão para licitações cujo critério de julgamento seja o maior lance deve ser motivada e justificada, com demonstração da viabilidade mercadológica para o caso concreto. 3. O pregão por maior lance submete-se às restrições normativas aplicáveis ao pregão, incluindo: a) exigência de que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade passíveis de definição objetiva no edital, por meio de especificações usuais de mercado; b) vedação à sua aplicação para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e serviços de engenharia, salvo aqueles classificados como comuns, nos termos da alínea “a” do inciso XXI do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021; e c) ser preferencialmente sob a forma eletrônica, nos termos no § 2º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021.
Resolução de Consulta nº 6/2025 - PP - Processo nº 188.861-7/2024
29/05/2025
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SORRISO/MT - PREVISO. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. RPPS. INVESTIMENTOS. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO PARA RECEBIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE [leia mais...]RECURSOS. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS. 1. A unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deve proceder ao prévio credenciamento de todas as instituições que recebam ou administrem recursos do regime, com a formalização mediante termo de credenciamento, nos termos dos arts. 103 e 106 da Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo possível a utilização de contrato padrão fornecido pelas referidas instituições. 2. Não se caracteriza como contratação de serviços a relação estabelecida entre a unidade gestora do RPPS e as instituições credenciadas na forma do art. 103 da Portaria MTP nº 1.467/2022, conforme disposto no art. 99 da referida Portaria MTP. 3. A contratação de instituição para prestação de serviços relacionados às aplicações dos recursos do RPPS, deverá observar as normas gerais de licitação e contratos, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 97 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Resolução de Consulta nº 5/2025 - PP - Processo nº 190.450-7/2024
08/05/2025
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA.BENEFÍCIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SEGURADO APOSENTADO. EMENDA CONSTITUCIONALNº 103/2019 - RGPS. OCUPAÇÃO DE CARGO CO[leia mais...]MISSIONADO. LEGALIDADE.Não é necessário o rompimento do vínculo do servidor que ocupa cargo exclusivamente comissionado e tenhautilizado o tempo de serviço para solicitar aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social –RGPS, podendo ocupar o mesmo ou outro cargo comissionado. Não há impedimento legal para que semantenha em exercício de atividade remunerada. Sujeita-se às contribuições nos termos da Lei nº 8.213/1991– art. 11, I, g, §3º e §5º.
Resolução de Consulta nº 4/2025 - PP - Processo nº 183.851-2/2024
08/05/2025
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONSULTA FORMAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DESIGNAÇÃO/CESSÃO DE SERVIDORES. DOAÇÃO DE BENS.CUSTEIO DE DESPESA DE OUTRO ENTE. COMPARTILH[leia mais...]AMENTO DE PROJETO EXECUTIVO DEENGENHARIA. POSSIBILIDADE.1. É possível a designação/cessão de servidores públicos para a prestação de serviços a entes federados quese encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que houver: I) autorizaçãona lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e II) convênio, acordo, ajuste ou congênere,conforme sua legislação.2. É possível a doação de bens para entes em situação de emergência ou estado de calamidade pública,mesmo em ano eleitoral, desde que houver: a) lei que autorize a doação; b) ato formal de doação; e c) sejamobservados os requisitos dispostos no art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.3. É possível que os entes públicos contribuam para o custeio de despesas de outros entes federados emsituação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que houver: I) autorização na lei de diretrizesorçamentárias e na lei orçamentária anual; e II) convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sualegislação.4. É possível a doação ou o compartilhamento de projetos executivos de engenharia, desenvolvidos porservidores públicos ou contratados por procedimento licitatório, para entes em situação de emergência ou emestado de calamidade pública, desde que observada a regra do art. 93 da Lei Federal n° 14.133/2021, emediante termo específico.
Resolução de Consulta nº 3/2025 - PP - Processo nº 188.872-2/2024
10/04/2025
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE LUCAS DO RIO VERDE/MT. CONSULTA FORMAL. PREVIDÊNCIA. RPPS. ATIVOS FINANCEIROS. RESGATE. VARIAÇÃO NEGATIVA. 1. Não há imposição normat[leia mais...]iva para a manutenção dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social investidos em fundos de investimentos que apresentaram variação negativa no valor da cota em relação à data do investimento, sendo aplicáveis as orientações contidas na Nota Técnica SEI nº 296/2023/MP, do Ministério da Previdência Social. 2. O processo decisório deve ser fundamentado e acompanhado de documentos que comprovem as análises, motivos e embasamentos técnicos que justificaram a decisão de resgate. 3. A operação de resgate, por si só, não implica responsabilização de quem a efetuou, sendo necessária a avaliação das circunstâncias que envolveram tanto o processo de aplicação quanto o de resgate. 4. Respeitadas as atribuições definidas com base no art. 86, § 2º, e no art. 123 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o estudo técnico que embasou a decisão de resgate de posições em fundos de investimentos com variação negativa na cota deverá ser registrado em ata, nos termos do art. 91, V, da referida norma.
Resolução de Consulta nº 2/2025 - PP - Processo nº 187.157-9/2024
17/03/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DE TESE FIRMADA NO ACÓRDÃO Nº 1.472/2007. TRANSPARÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATOS CONCESSÓRIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. PUBLICI[leia mais...]DADE. PUBLICAÇÃO OFICIAL. ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA ATIVA. REGULAMENTO ESPECÍFICO. 1. Na publicação oficial dos atos concessórios de aposentadoria e pensão pela administração pública é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Cabe aos entes federativos, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na Lei n° 12.527/2011, nos termos do art. 45, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III, da citada lei.