Últimas atualizações
Portaria nº 003/2026
em Portarias
22/01/2026
Convoca os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, colocados em disponibilidade para retornar ao efetivo exercício, a partir de 2 de fevereiro de 2026.
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Portaria nº 002/2026
em Portarias
20/01/2026
Divulga os dias de feriados, estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2026 e institui o período de recesso de final de ano no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
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Poraria nº 001/2026
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12/01/2026
Coloca em disponibilidade servidores públicos de cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que menciona.
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Portaria nº 129/2025
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29/12/2025
Altera a Portaria n° 107/2025 de 3.10.2025, e dá outras providências.
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Portaria nº 128/2025
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19/12/2025
Lota servidores efetivos, para desempenharem suas funções, em unidades de controle externo, a partir de 1º.1.2026.
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Resolução de Consulta nº 28/2025 - PV - Processo nº 180.621-1/2024
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17/12/2025
Ementa: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA-MT. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. CONTRATO. GARANTIA. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 8.666/1993. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. LEI Nº 14.[leia mais...]133/2021. VALOR INICIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA GARANTIA APÓS A EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. 1. Em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 8.666/1993, o montante da garantia contratual deve ser calculado a partir do valor atualizado do contrato, durante toda a sua vigência, conforme previsão expressa do art. 56, § 2º, da referida norma. 2. Em contratos administrativos celebrados sob a regência da Lei nº 14.133/2021, o montante da garantia contratual deve ser calculado a partir do valor inicial do contrato, independentemente de eventuais atualizações contratuais, nos termos do art. 98 da referida norma. 3. Tanto sob a regência da Lei nº 8.666/1993 quanto da Lei nº 14.133/2021, durante a vigência da execução contratual, é vedada a liberação ou restituição da garantia proporcionalmente ao montante do contrato executado. 4. No que se refere à possibilidade de atualização da garantia contratual sob a égide da Lei nº 14.133/2021, recomenda-se cautela, cabendo eventual revisão desse entendimento mediante alteração legislativa ou consolidação jurisprudencial futura. 5. A substituição da garantia contratual, nos termos da Lei nº 8.666/1993 (art. 65, II, "a") e da Lei nº 14.133/2021 (art. 124, II, "a"), somente pode ocorrer mediante celebração de termo aditivo ao contrato original e por acordo entre as partes, desde que comprovado o manifesto interesse público, devidamente justificado, sendo vedada a substituição com base no valor residual do contrato.
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Portaria nº 127/2025
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17/12/2025
Reenquadra servidores do Tribunal de Contas de Mato Grosso, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação: Lei n° 10.182, de 17.11.2014.
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Resolução de Consulta nº 29/2025 - PV - Processo nº 206.092-2/2025
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17/12/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DA TESE PREJULGADA NO ACÓRDÃO Nº 438/2005. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESAS. ORDENADOR. DIRIGENTE DA UNIDADE GESTORA. ASSINATURA DE DOCUMENTOS. ORDE[leia mais...]NADOR, ENCARREGADO DO FINANCEIRO E CONTADOR. 1) O ordenador de despesas no âmbito da previdência municipal é o representante legal (dirigente) da Unidade Gestora do RPPS (autarquia ou órgão municipal gestor de fundo especial previdenciário), que, juntamente com o encarregado do setor financeiro, deve assinar os documentos específicos das fases da despesa (empenho, liquidação e pagamento), inclusive as ordens bancárias e os cheques emitidos por conta de situações excepcionais (caso fortuito ou força maior). 2) Conforme Resolução CFC 1.640/2021, a execução de tarefas no setor financeiro é considerada atividade compartilhada, ou seja, cujo exercício é prerrogativa dos profissionais de contabilidade e de outras profissões (art. 5°, III), não incluindo a assinatura de documentos pertinentes à realização de despesas no rol de atividades do setor de contabilidade, em observância ao princípio da segregação de funções (Resolução de Consulta 21/2010).
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Resolução de Consulta nº 30/2025 - PV - Processo nº 206.176-7/2025
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17/12/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA DO ITEM 3 DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22/2016. PREVIDÊNCIA. RPPS. SERVIDORES EFETIVOS. SERVIDORES ESTÁVEIS NÃO EFETIVOS (A[leia mais...]RT. 19, ADCT). MIGRAÇÃO DO RGPS PARA RPPS. VÍNCULO EXCEPCIONAL DE SERVIDORES ESTABILIZADOS AO RPPS. 1. Somente aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurada a possibilidade de filiação a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 40 da CF/1988, c/c art. 1°, V, da Lei Federal 9.717/1998 e art.12, da Lei Federal nº 8.213/1991). 2. Não é possível o ingresso, no RPPS, de servidores estabilizados pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e não efetivos, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tendo em vista que sem a efetividade no serviço público esses servidores detêm apenas o direito à estabilidade e respectiva permanência no cargo ocupado, não implicando no acesso a direito de filiação ao regime próprio. 3. Excepcionalmente é permitido o vínculo ao regime próprio àqueles servidores estabilizados e não efetivos (art. 19 do ADCT) cujas aposentadorias e pensões foram concedidas ou com requisitos já atendidos até 18/06/2024, nos termos da Tese em repercussão geral do STF no RE 1426306. 4. A nova tese reconhecida pelo STF não prejudica os atos de filiação ou concessão já apreciados pelo Tribunal de Contas, sob a égide da RC nº 22/2016 original, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
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Resolução de Consulta nº 31/2025 - PV - Processo nº 207.647-0/2025
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17/12/2025
EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA DAS EMENTAS QUE ABORDAM O TEMA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), CONSTANTES NAS [leia mais...]RESOLUÇÕES DE CONSULTA NOS 5/2007, 25/2010, 32/2010, 65/2010 E 12/2015, E NOS ACÓRDÃOS NOS 1.046/2004 E 255/2007. PREVIDÊNCIA. RPPS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RESERVA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO ATUARIAL. AQUISIÇÃO DE BENS. REPASSES. 1) A instituição da taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como a definição de sua base de cálculo e seus percentuais máximos, deve estar prevista em lei específica do ente federativo, em conformidade com os parâmetros e diretrizes fixados na legislação federal aplicável. 2) A base técnica da taxa de administração deverá constar na Nota Técnica Atuarial, com indicação dos critérios de custeio, metodologia de cálculo e constituição da reserva administrativa, devendo ser dimensionada de forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, vedada a utilização de recursos previdenciários para finalidade diversa do pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão, financiamento da taxa de administração e compensação financeira. 3) São consideradas despesas administrativas aquelas diretamente relacionadas à organização, administração e funcionamento do RPPS, incluindo perícias médicas necessárias exclusivamente à concessão de benefícios previdenciários (aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte), devendo ser realizado rateio proporcional quando a unidade gestora possuir competências diversas, com gestão segregada dos recursos. 4) A constituição de reserva administrativa com sobras do custeio das despesas é permitida, devendo ser mantida em contas bancárias e contábeis distintas daquelas destinadas aos benefícios, preservada a vinculação das sobras Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE4B6FTY e utilize o código TCE4B6FTY. SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br mensais, salvo se aprovada pelo conselho deliberativo sua reversão para o pagamento de benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados. Esses recursos devem ser contabilizados em conformidade com as diretrizes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) vigentes. 5) Os bens móveis e imóveis destinados ao uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS devem ser custeados com recursos da taxa de administração, vedada a utilização de recursos previdenciários destinados ao pagamento de benefícios e à compensação financeira para essa finalidade. 6) Podem ser utilizados recursos da taxa de administração para reformas ou melhorias em bens destinados a investimentos, desde que assegurado o retorno dos valores aplicados, comprovado mediante análise de viabilidade econômicofinanceira. 7) O órgão gestor do RPPS poderá receber, em situações excepcionais e devidamente justificadas, repasses do ente federativo em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração para as despesas necessárias à organização, administração e funcionamento do regime, assegurada a devida transparência, evidenciação e controle do custeio. 8) É vedada a transferência ao RPPS de encargos estranhos à sua finalidade previdenciária, devendo o pagamento de vencimentos de dirigentes e demais despesas administrativas ser custeado com recursos próprios do regime, observados os limites legais da taxa de administração
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Portaria nº 126/2025
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15/12/2025
Coloca em disponibilidade servidores públicos de cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
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Resolução Normativa nº 21/2025-PP - Processo nº 211.369-8/2025
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12/12/2025
Aprova o “Manual de Prestação de Contas” que define orientações, prazos e procedimentos para o encaminhamento de documentos e informações ao Tribunal de Contas. **Revoga a Resoluç[leia mais...]ão Normativa nº 3/2015-TP (Processo 30.664-9/2013) Sessão de Julgamento 24/2/2015 – Tribunal Pleno.
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Portaria nº 125/2025
em Portarias
12/12/2025
Retifica, em parte, a Portaria n° 101, de 3.10.2025, divulgada no DOC TCE-MT de 6.10.2025.
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Download do Anexo Único da Resolução Normativa nº 21/2025-PP
em Resolução Normativa
12/12/2025
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Resolução de Consulta nº 27/2025 - PP - Processo nº 193.752-9/2024
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11/12/2025
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REVISÃO DE TESE PREJULGADA NARESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2023 – PV. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO ITEM 2.
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