Processos nºs18.379-2/2019 e 19.140-0/2019 - apenso
InteressadosPREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Roberto Ângelo de Faria
Antônio da Silva Neto
Penta Serviços de Máquinas Ltda.
Antônio Roni de Liz
Da Silva & Mantovani Ltda.
Adelho Ferreira da Silva
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento29-11 a 3-12-2021 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 724/2021 – TP (Plenário Virtual)
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 3/2019. PROCEDENTES. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processos nº 18.379-2/2019 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.014/2019 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer as Representações de Natureza Externa acerca de irregularidades no Edital da Concorrência Pública n° 3/2019, formuladas pelas empresas Da Silva & Mantovani Ltda. e Penta Serviços de Máquinas Ltda. em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, gestão do Sr. Roberto Ângelo de Faria, sendo o Sr. Antônio da Silva Neto – Presidente da Comissão de Licitação, para, no mérito, julgá-las PROCEDENTES, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, em: I)afastar a aplicação de multa ao Sr. Antônio da Silva Neto pelas irregularidades GB99, GB18, GB18 e GB04, em razão de ser adequada a conversão da sanção em expedição de determinação, uma vez que o certame foi revogado; e, II)RECOMENDAR à gestão atual que: a) preveja em edital que pedidos de esclarecimento de dúvidas e impugnações ao edital possam ser apresentados tanto por via eletrônica quanto por protocolo físico na sede da administração; b) divulgue as alterações no edital que afetem a formulação das propostas pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido; e, c) inclua nos processos licitatórios justificativa de inviabilidade técnica ou econômica para o não parcelamento de objetos que, a princípio, sejam de natureza divisível.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)