Detalhes do processo 223735/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 223735/2019
223735/2019
775/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
09/07/2021
12/07/2021
09/07/2021
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO

JULGAMENTO SINGULAR N° 775/LHL/2021

PROCESSO Nº                   22.373-5/2019
PRINCIPAL                PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
RESPONSÁVEL                JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ASSUNTO                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA om pedido de medida cautelar
RELATOR                        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA

1.        Trata-se de Representação de Natureza Externa com Pedido de Medida Liminar proposta pelo Sr. Matheus Montalvão Guedes Cézar, em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, com vistas à suspensão do concurso público para provimento efetivo do cargo de procurador jurídico, bem como a retificação do edital n° 002/2019/PMR para novo prazo do requerimento de isenção de taxa de inscrição e ampliação das condições de sua formalização.

2.        Em análise cautelar, constatei a limitação à participação de candidatos que estão amparados pelo direito de requerer a isenção de taxa, ocasionando prejuízos à ampla concorrência dos candidatos.
3.        Assim, determinei a suspensão de todos os procedimentos do concurso público de provas para provimento efetivo do cargo de procurador jurídico da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, bem como a retificação do item 4.2 do Edital nº 002/2019-PMR, com a finalidade de ampliar a participação de candidatos amparados pelo direito de isenção de taxa.
4.        Em atenção aos postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa, o gestor foi regularmente citado, ocasião em que apresentou manifestação.
5.        Em sede de Relatório Técnico de Defesa, a Secretaria de Controle Externo de Pessoal registrou a retificação efetuada pela prefeitura, e sugeriu o arquivamento do presente processo ante a perda do objeto.
6.        O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n°669/2020, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto pelo cumprimento das determinações constantes da medida cautelar.
7.        É o relatório.
8.        Decido.
9.        A matéria que passo a examinar comporta julgamento singular nos termos do artigo 90, incisos II, §6° da Resolução n°14/2007-RITCE/MT.
10.        Registro de plano que a Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT, atendeu ao comando desta Corte de Contas e comprovou a suspensão de todos os atos decorrentes do Edital nº 002/2019-PMR, bem como a retificação do item 4.2 do Edital, em conformidade com o Edital Complementar nº 003/2019.
11.        Nesse contexto, a ação corretiva implementada pela Administração configura indício de boa-fé do agente público, de forma que se atingiu o caráter pedagógico da jurisdição do Tribunal de Contas.

12.        Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, e em consonância com a equipe técnica e o Ministério Público de Contas, voto no sentido de extinguir o presente processo sem resolução do mérito, tendo em vista o acolhimento integral pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis-MT, das determinações constantes no Acórdão n° 521/2019-TP.

13.        Publique-se.
14.                Após, arquive-se.