RESPONSÁVELJOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO E OUTROS
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA om pedido de medida cautelar
RELATOR CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA
1. Trata-se de Representação de Natureza Externa com Pedido de Medida Liminar proposta pelo Sr. Matheus Montalvão Guedes Cézar, em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, com vistas à suspensão do concurso público para provimento efetivo do cargo de procurador jurídico, bem como a retificação do edital n° 002/2019/PMR para novo prazo do requerimento de isenção de taxa de inscrição e ampliação das condições de sua formalização.
2. Em análise cautelar, constatei a limitação à participação de candidatos que estão amparados pelo direito de requerer a isenção de taxa, ocasionando prejuízos à ampla concorrência dos candidatos.
3. Assim, determinei a suspensão de todos os procedimentos do concurso público de provas para provimento efetivo do cargo de procurador jurídico da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, bem como a retificação do item 4.2 do Edital nº 002/2019-PMR, com a finalidade de ampliar a participação de candidatos amparados pelo direito de isenção de taxa.
4. Em atenção aos postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa, o gestor foi regularmente citado, ocasião em que apresentou manifestação.
5. Em sede de Relatório Técnico de Defesa, a Secretaria de Controle Externo de Pessoal registrou a retificação efetuada pela prefeitura, e sugeriu o arquivamento do presente processo ante a perda do objeto.
6. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n°669/2020, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto pelo cumprimento das determinações constantes da medida cautelar.
7. É o relatório.
8. Decido.
9. A matéria que passo a examinar comporta julgamento singular nos termos do artigo 90, incisos II, §6° da Resolução n°14/2007-RITCE/MT.
10. Registro de plano que a Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT, atendeu ao comando desta Corte de Contas e comprovou a suspensão de todos os atos decorrentes do Edital nº 002/2019-PMR, bem como a retificação do item 4.2 do Edital, em conformidade com o Edital Complementar nº 003/2019.
11. Nesse contexto, a ação corretiva implementada pela Administração configura indício de boa-fé do agente público, de forma que se atingiu o caráter pedagógico da jurisdição do Tribunal de Contas.
12. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, e em consonância com a equipe técnica e o Ministério Público de Contas, voto no sentido de extinguir o presente processo sem resolução do mérito, tendo em vista o acolhimento integral pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis-MT, das determinações constantes no Acórdão n° 521/2019-TP.