NESTOR FIDELIS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MT 432, RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS – OAB/MT 18.646 E NESTOR FERNANDES FIDELIS – OAB/MT 6006
LUIZ MÁRIO DE BARROS
JOYCE ALVES ORLANDO DE VERA ESCALANTE – OAB/MT 24.209/O
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO:
29/05 A 02/06/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 522/2023 – PV
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA PARA APURAR IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, SEM JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SEM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES ÀS ATUAIS GESTÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.012-0/2018e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.722/2022 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a presente Representação de Natureza Interna, proposta em face da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, para apurar irregularidades na contratação de servidores temporários, sem justificativa de excepcional interesse público e sem prévio Processo Seletivo; uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade regimentais; e, no mérito, JULGÁ-LAPARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da manutenção das irregularidades KB01 e MB02, com aplicação da sanção de multa ao Sr. Emanuel Pinheiro (CPF nº 318.795.601-78) no total de 12 UPFs/MT, sendo 6 UPFs por cada uma das irregularidades, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 327, inciso II, do Regimento Interno TCE/MT, c/c artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, II) RECOMENDAR com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, à atual gestão da Prefeitura Municipal de Cuiabá e das Secretarias Municipais de Saúde e de Gestão de Cuiabá para que: II.a) as contratações temporárias somente sejam realizadas quando precedidas da realização de processo seletivo simplificado e preencherem os requisitos previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; II.b) assegurem que a contratação de servidores temporários observe o quantitativo de cargos previsto em lei; e, II.c) observem os prazos regimentais de remessa de documentos e informações a este Tribunal de Contas, sob pena de multa. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.