Detalhes do processo 250120/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 250120/2018
250120/2018
522/2023
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
02/06/2023
16/06/2023
15/06/2023
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR



PROCESSOS NºS:
25.012-0/2018 (12.702-7/2017 – APENSO)
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
 
EMANUEL PINHEIRO
 
HUARK DOUGLAS CORREIA
 
LUIZ ANTÔNIO POSSAS DE CARVALHO
 
OZENIRA FÉLIX SOARES DE SOUZA
 
ELIZETH LÚCIA DE ARAÚJO
 
MARCELLO BIAGGIO NORBIATTO
 
CASSIANO D’CRISTIAN S. JULIANI
PROCURADORES(AS):
NESTOR FIDELIS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MT 432, RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS – OAB/MT 18.646 E NESTOR FERNANDES FIDELIS – OAB/MT 6006
 
LUIZ MÁRIO DE BARROS
 
JOYCE ALVES ORLANDO DE VERA ESCALANTE – OAB/MT 24.209/O
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO:
29/05 A 02/06/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 522/2023 – PV 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA PARA APURAR IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, SEM JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SEM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES ÀS ATUAIS GESTÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.012-0/2018 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.722/2022 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a presente Representação de Natureza Interna, proposta em face da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, para apurar irregularidades na contratação de servidores temporários, sem justificativa de excepcional interesse público e sem prévio Processo Seletivo; uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade regimentais; e, no mérito, JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da manutenção das irregularidades KB01 e MB02, com aplicação da sanção de multa ao Sr. Emanuel Pinheiro (CPF nº 318.795.601-78) no total de 12 UPFs/MT, sendo 6 UPFs por cada uma das irregularidades, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 327, inciso II, do Regimento Interno TCE/MT, c/c artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; e, II) RECOMENDAR com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, à atual gestão da Prefeitura Municipal de Cuiabá e das Secretarias Municipais de Saúde e de Gestão de Cuiabá para que: II.a) as contratações temporárias somente sejam realizadas quando precedidas da realização de processo seletivo simplificado e preencherem os requisitos previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; II.b) assegurem que a contratação de servidores temporários observe o quantitativo de cargos previsto em lei; e, II.c) observem os prazos regimentais de remessa de documentos e informações a este Tribunal de Contas, sob pena de multa. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. 
Publique-se. 
Sala das Sessões, 02 de junho de 2023.