PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE RECONSIDERACAO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
PROCESSO Nº:
2.943-2/2014 (2.994-0/2014 E 9.719-5/2014 – APENSOS)
INTERESSADOS(AS):
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
JORGE ARAÚJO LAFETÁ NETO
MARCOS ROGÉRIO LIMA PINTO E SILVA
JOÃO SANTANA BOTELHO
ADVOGADOS(AS):
RODRIGO TERRA CYRINEU – OAB/MT 16.169, ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA – OAB/MT 16.068, MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRAÇA – OAB/MT 18.970, FELIPE TERRA CYRINEU – OAB/MT 20.416 E GABRIELA TERRA CYRINEU – OAB/MT 24.378.
MARCOS LIMA – OAB/MT 10.205
DANILO DE OLIVEIRA NUNES – OAB/MT 10.002
ASSUNTO:
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RECURSOS ORDINÁRIOS – 27.931-5/2019, 48.877-1/2021 E 48.880-1/2021
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
03/10 A 07/10/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 548/2022 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 667/2019-TP. NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO COORDENADOR DE COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATOS DE GESTÃO À ÉPOCA, PARA AFASTAR AS MULTAS APLICADAS. PROVIMENTO PARCIAL AOS DEMAIS RECORRENTES, PARA AFASTAR E EXCLUIR AS PENALIDADES IMPOSTAS. AFASTAMENTO DAS MULTAS REGIMENTAIS DESCRITAS NO ITEM “VIII” DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.943-2/2014 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII, e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado na discussão da Sessão Plenária Virtual para incluir o afastamento das multas regimentais descritas no item VIII do Acórdão nº 667/2019-TP, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.642/2021 do Ministério Público de Contas, em: a) preliminarmente, CONHECER os Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. João Santana Botelho, Marcos Rogério Lima Pinto e Silva e Jorge Araújo Lafetá Neto, em face do Acórdão nº 667/2019TP; e, b) no mérito: b.1) NÃO ACOLHER a prejudicial de méritoda prescrição arguida pelo Sr. Jorge Lafetá Neto, uma vez que o julgamento registrado no Acórdão nº 667/2019-TP foi efetuado dentro do prazo quinquenal, bem como não transcorreu o mesmo lapso em nenhuma marcha processual até o presente momento; b.2) DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário (doc. digital nº 27.931-5/2019) interposto pelo Sr. João Santana Botelho,com o intuito de AFASTAR as multas aplicadas em seu desfavor, descrita no item VIII, “5” do Acórdão nº 667/2019-TP; b.3) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário (doc. digital nº 48.877-1/2021) interposto pelo Sr. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva, com o objetivo de AFASTAR as penalidades impostas nos itens II, alínea “b” do V e VI do Acórdão nº 667/2019 – TP, que representam a condenação de inabilitação de cargo público, devolução ao erário da quantia de R$65.772,00 e a respectiva multa de 10% sobre o valor do dano; b.4) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário (doc. digital nº 48.880-1/2021) interposto pelo Sr. Jorge de Araújo Lafetá Neto, a fim de EXCLUIR as penalidades impostas em seu desfavor, descritas nos itens II, III e IV do Acórdão nº 667/2019 – TP; e, c) AFASTAR as multas regimentais descritas no item VIII do referido Acórdão, pois se revelaram desproporcionais aos fatos narrados, e porque a punição, neste momento, não atingiria a sua função pedagógica, dado ao longo período transcorrido entre a ocorrência das irregularidades e o presente momento; mantendose inalteradas as demais medidas constantes no Acórdão nº 667/2019-TP.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.