Detalhes do processo 75507/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75507/2017
75507/2017
592/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
18/12/2018
23/01/2019
22/01/2019
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR



Processos nºs                        7.550-7/2017, 16.947-1/2017, 12.004-9/2018 – apensos, 8.827-7/2017, 11.578-9/2017, 13.779-0/2017, 16.183-7/2017,                19.257-0/2017, 22.521-5/2017, 25.950-0/2017, 28.660-5/2017, 31.816-7/2017, 34.475-3/2017, 36.348-0/2017 e 9.655-5                /2018
Interessada                        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
Assunto                        Contas anuais de gestão do exercício de 2017, relatório de gestão fiscal do 1º quadrimestre e balancetes                        referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA


Sessão de Julgamento        18-12-2018 – Tribunal Pleno


               ACÓRDÃO Nº 592/2018 – TP

               Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2017.                JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.                        DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS.

               Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 7.550-7/2017 e 16.947-1/2017, 12.004-9/2018.

               ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acolher a sugestão do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima no sentido de acrescentar na determinação do item “e” a referência de qual contrato firmado com a empresa Symetria Tecnologia da Informação Eireli será objeto da Tomada de Contas, tendo sido indicado o Contrato nº 16/2016, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.874/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2017, gestão dos Srs. Guilherme Antônio Maluf (período: 1º a 31-1-2017) e José Eduardo Botelho (período: 1º-2 a 31-12-2017), sendo os Srs. Ricardo Adriane de Oliveira - secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças, Cleiton Pereira Brum - gerente da Divisão de Contabilidade, André Luís de Moraes Souza - coordenador da Informática, Idelfonso Taques da Lucena Filho – gerente de Material e Patrimônio, Gerson Araújo de Oliveira, Christina Luiz Perlin, Henrique Higino Romio, Joana Araújo Venâncio e Rodolfo Murilo Guimarães – presidente e membros da Comissão de Inventário, Ricardo Riva - procurador-geral adjunto, Bruno Willames Cardoso Leite e Gustavo Roberto Carminatti Coelho – procuradores e Grhegory Maia – procurador geral que realizou sustentação oral em sessão plenária; b) aplicar ao Sr. José Eduardo Botelho (CPF nº 208.432.671-00) a multa de 6 UPFs/MT, em face da irregularidade referente à divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (MB 03); c) aplicar ao Sr. Ricardo Adriane de Oliveira (CPF nº 140.560.198-19) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 18 UPFs/MT: c.1) 6 UPFs/MT em face da irregularidade referente ao fracionamento de despesa de um mesmo objeto (GB 05); c.2) 6 UPFs/MT em face da irregularidade referente ao extravio do Processo de Adesão Carona nº 010/2017, no valor de R$ 88.950,00, com a empresa MC Mais Locação de Estrutura e Tecnologia para Eventos Eireli ME (GB 99); e, c.3) 6 UPFs/MT em face da irregularidade referente à divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (MB 03); sendo todas as multas aplicadas com fundamento no artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, II, "a", da Resolução Normativa nº 17/2016; d) determinar à atual gestão que: d.1) implemente mecanismos efetivos para resguardar as documentações e processos de responsabilidade do órgão; d.2) planeje adequadamente as aquisições de bens e serviços de objeto de mesma natureza a fim de evitar o fracionamento de despesas, cumprindo as Leis nºs 8.666/1993 e 10.534/2017; 3) promova a adesão ao Sistema Fiplan, nos termos estabelecidos na Resolução nº 4.377/2015 e artigo 9º da Lei de Diretrizes Orçamentárias; d.4) implante e execute programa de capacitação dos servidores lotados na Secretaria de Controle Interno e servidores responsáveis pela Comissão de Licitação, Gestão e Fiscalização de Contratos, especialmente em auditoria interna, controle interno, gestão de riscos, licitação e contratos; d.5) crie o cargo de Auditor de Controle Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, pertencente à carreira específica de controle interno, mediante lei específica e realize concurso público, no prazo de 240 dias, para provimento do referido cargo; e) determinar à Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas que instaure Tomada de Contas Ordinária, para fins de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano quanto aos pagamentos relativos ao Contrato nº 16/2016, firmado com a empresa Symetria Tecnologia da Informação Eireli, sem comprovação suficiente da execução dos serviços (JB 01); f) determinar à Secretaria de Controle Externo de Administração Pública Estadual que instaure Tomada de Contas Ordinária, para fins de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano quanto ao desaparecimento de 04 (quatro) veículos da Assembleia Legislativa do Estado (BB 99); e, g) alertar à atual gestão da Assembleia Legislativa do Estado que adote imediatas providências para conter o aumento de despesa com pessoal, nos termos do artigo 59, § 1º, II, da LRF. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisão às citadas Secretarias, para conhecimento e providências quanto às determinações  acima expostas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)