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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
Sanção Fundamento Sancionador
Alcance
Prazo
Proibição de
Contratar
I, II, e III, art.
12, Lei nº
8.429/92
Poder
Judiciário
Toda Administração Pública
Até 10
anos
Fonte:
SANTOS; SOUZA, 2016.
Para aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão e im-
pedimento, a autoridade competente é aquela responsável pela celebração do
contrato ou outra prevista em regimento. Na sanção de inidoneidade, o § 3, do
art. 87, da Lei nº 8.666/93, define que é competência exclusiva do Ministro de
Estado, do Secretário Estadual ou Municipal (ON AGU nº 48/2014).
A Declaração de inidoneidade de licitante fraudador, proferida pelos Tri-
bunais de Contas, não interfere na competência da Administração para aplicar
demais sanções decorrentes de inexecução total ou parcial de contrato.
É importante destacar que em relação aos
efeitos da declaração de ini-
doneidade
, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento de que
essa penalidade não dá ensejo à imediata rescisão dos contratos já firmados. A
declaração de inidoneidade produz efeitos
ex-nunc
, não autorizando que sejam
desfeitos todos os atos anteriores. Nesse sentido é a orientação do STJ exarada
no MS 13.964/DF, transcrito a seguir:
[...] a declaração de inidoneidade “só produz efeito para o futuro (efeito ex
nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento” (MS 13.101/
DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito
da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Públi-
ca” (Lei nº 8.666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente,
a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em
curso de execução
[...]
Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restrin-
ge a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da
sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas
para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades
estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
[...]
a rescisão de todos os contratos anteriormente celebrados pela empresa declara-
da inidônea nem sempre se mostra a solução mais vantajosa para a administração
pública [...]