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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
cução do contrato podem ser detectadas pelos fiscais e corrigidas em tempo
hábil, evitando possíveis prejuízos e interrupções nos serviços.
Cabe destacar que fiscalização não se confunde com gestão de contrato. Isso
porque:
[...] a gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos
os contratos; a fiscalização é pontual. Na gestão, cuida-
-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro,
de incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas
à documentação, ao controle dos prazos de vencimento,
de prorrogação, etc. É um serviço administrativo propria-
mente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou um
setor. Já a fiscalização é exercida necessariamente por um
representante da administração, especialmente designa-
do, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de
cada contrato (ALVES, 2005, p. 29 e Acórdão TCE-MT nº
2860/2014-TP).
Algumas regras devem ser observadas no que se refere à nomeação e
atuação do fiscal de contrato e seu substituto, a saber:
a.
A interpretando os diplomas legais existentes, em especial, o artigo 37,
da Constituição Federal, o inciso III, do artigo 58, c/com o artigo 67,
ambos da Lei nº 8.666/93, e, ainda, a Instrução Normativa da SLTI nº
02/2008 que dispõe de regras para a contratação de serviços continu-
ados ou não, infere-se que o “
representante da administração
” deverá
ter vínculo com a Administração Pública devendo, portanto, ser
servi-
dor estável, comissionado
ou
empregado público
;
b.
Não é permitida a
indicação de terceirizados
para o exercício de fiscal
de contrato (Acórdão TCU nº 100/2013-Plenário);
c.
A nomeação de servidores para atuarem como fiscais (por portaria ou
outro instrumento equivalente devidamente
publicada e comunicada
ao fiscal nomeado) não pode ser genérica
, sem especificação dos no-
mes nem dos contratos a serem fiscalizados, pois esse fato contraria o
princípio da eficiência, por inviabilizar a atribuição de responsabilidade
específica a determinado servidor (Acórdão TCU nº 3.676/2014-2ª Câ-
mara e acórdão TCE-MT nº 1192/2014-TP);
d.
A administração deve se certificar que o fiscal de contrato possui
tempo
hábil
suficiente para o desempenho das funções a ele confiadas, consi-
derando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta
Súmula TCE-MT nº 005
A execução de contratos
administrativos deve
ser acompanhada e
fiscalizada por um
representante do órgão
contratante especialmente
designado para tal fim.