Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 118

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
O TCU tem recomendado às Unidades Jurisdicionadas que:
[...] prevejam, tanto no edital quanto no respectivo contrato, situações claras para
aplicação das penalidades,
estabelecendo gradações
entre as sanções de acordo
com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser apenada, em
atenção ao disposto no art. 55, incisos VII, VIII e IX, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão
nº 137/2010 Primeira Câmara).
Por fim, os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos
ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
4.1.5.5 Ocupação Temporária
Nos termos do inciso V, do art. 58, da Lei nº 8.666/93, quando o objeto do
contrato for a prestação de um serviço essencial, a administração pode:
[...] nos casos de s
erviços essenciais
, ocupar provisoriamente bens móveis, imó-
veis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessi-
dade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
4.1.5.6 Restrição à oposição da exceção do
contrato não cumprido
Nos contratos regidos pelo direito privado é permitido a qualquer dos
contratantes suspender a execução de sua parte no contrato quando o outro
não adimplir a sua própria. Nos contratos administrativos, isso é possível so-
mente na hipótese de atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos
pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes já recebidos ou executados (art. 78, XV).
Se o contrato for rescindido por esse motivo, o contratado tem direito
à indenização dos danos emergentes, tais como prejuízos comprovados que
houver sofrido, tendo direito ainda à devolução da garantia, aos pagamentos
devidos até a data da execução do contrato e ao pagamento do custo de mobili-
zação (art. 79, § 2). Em nenhuma hipótese haverá indenização a título de lucros
cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado
teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da resci-
são) (ALEXANDRINO; PAULO, 2014).
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