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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
do inciso XIV, do art. 40, da Lei nº 8.666/93, c/c o § 3º, desse mesmo artigo, fica
evidenciado que a lei distinguiu na execução contratual, dois momentos distintos
e logicamente ordenados: a data do adimplemento de cada parcela e a data do
correspondente pagamento, sendo que esta não deve distar 30 dias daquela.
Também tratando da matéria, os artigos 61, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964
determinam que o pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando or-
denado após a sua regular liquidação, vedando expressamente a inversão da
ordem “adimplemento-pagamento”. A Lei nº 4.320 admite, no entanto, em caso
de parcelamento da execução, que o pagamento também seja feito nas corres-
pondentes parcelas, segundo cronograma previsto em edital.
Nessa direção é a jurisprudência do Tribunal: Acórdãos nº 3.524/2010-TCU-
-2ª Câmara, nº 516/2009-TCU-Plenário, nº 3.079/2009-TCU-1ª Câmara, nº
4.772/2009-TCU-2ª Câmara, nº 532/2008-TCU-1ª Câmara, nº 1.224/2008-TCU-
-Plenário, nº 2.571/2008-TCU-1ª Câmara, nº 3.624/2008-TCU-1ª Câmara, nº
2.204/2007-TCU-Plenário e nº 346/2005-TCU-2ª Câmara.
Ademais, os documentos fiscais devem ter a evidência clara de atestação,
com identificação dos servidores responsáveis, de forma a comprovar a liquida-
ção da despesa, ou seja, que os serviços foram prestados ou que os materiais
foram entregues (Acórdão TCE-MT nº 3.489/2015-TP e nº 39/2014-PC).
4.1.6.3 Pagamento
Depois de cumpridas todas as obrigações contratuais assumidas, pode
ocorrer o pagamento da despesa. Pagamento consiste na entrega de numerário
ao credor, com extinção da obrigação. É o terceiro e último estágio da despesa.
Somente poderá ser efetuado após regular liquidação.
Como regra, o pagamento feito pela Administração é devido somente
após o cumprimento da obrigação pelo particular, por determinação do art.
62, da Lei nº 4.320/1964. A antecipação de pagamentos é prática que deve
ser rejeitada no âmbito do serviço público, para evitar beneficiamentos ilícitos
e possibilitar a verificação do cumprimento do serviço contratado, antes do
efetivo desembolso.
Excepcionalmente, pode ser admitido o
pagamento antecipado
, desde
que devidamente justificado, demonstrando-se a existência de interesse público
e observados os seguintes critérios:
I.
represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou asse-
gurar a prestação do serviço ou propicie sensível economia de recursos;
II.
exista previsão no edital ou nos instrumentos formais de contratação
direta; e