Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 114

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
 j.
A atuação como fiscal de contratos administrativos exige do servidor
designado capacitação e treinamento técnico suficientes para que este
exerça da melhor maneira possível a função (Acórdão TCU nº 319/2010
e 839/2011, ambas do Plenário);
 k.
O servidor designado para exercer o encargo de fiscal
não
pode oferecer
recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção
de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam
impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações (Acórdão TCU nº
2.917/2010-P).
Além disso, exige a lei nº
8.666/1993 que o
representante
da Administração anote em regis-
tro próprio
as ocorrências relacio-
nadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário
à regularização das faltas, falhas
ou defeitos observados. Referi-
do registro pode ser livro de capa
dura, caderno, folhas impressas
em computador, ou qualquer ou-
tro meio de anotação que possam
ter folhas numeradas, rubricadas,
datadas e assinadas pelo repre-
sentante da Administração e pre-
posto do contratado (Acórdão TCU
nº 2605/2012-Plenário e acórdão
TCE-MT nº 1199/2014-TP).
Essa anotação é fundamental
para afastar a possibilidade de
res-
ponsabilização da administração
por omissão culposa na fiscaliza-
ção
. Embora o § 1º, do art. 71, da
Lei nº 8.666/93, disponha que “a
inadimplência do contratado, com
referência aos encargos trabalhis-
tas, fiscais e comerciais não trans-
fere à Administração Pública a res-
ponsabilidade por seu pagamento,
CGU-MT combate fraude em
licitações de serviços terceirizados
A CGU-MT, em parceria com a Polícia
Federal e o Ministério Público Federal,
deflagrou a Operação Kamikaze para
desarticular um grupo criminoso que
atuava em todo Brasil participando
de licitações públicas e contratos
administrativos.
De acordo com as investigações,
o grupo criminoso participava de
licitações de serviços terceirizados
em todo Brasil. Parte do serviço
contratado era executada, porém
não havia o recolhimento de verba
trabalhista nem previdenciária. Como
as empresas estavam em nome de
“laranjas” e não possuíam patrimônio,
a União acabava respondendo
subsidiariamente pelas dívidas
trabalhista e solidariamente pelas
dívidas previdenciárias.
O empresário preso, que possuía
17 empresas, se tornou o 13º maior
devedor trabalhista do Rio Grande
do Sul.
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