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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
Nesse mesmo sentido é a Orientação Normativa nº 50, da AGU, ao dispor
que:
[...] os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calcu-
lados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações
os limites previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem qualquer compen-
sação entre si.
As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessá-
ria motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demons-
trar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse
público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é
viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste
(Resolução de Consulta TCE-MT nº 45/2011 e acórdão TCE-MT nº 2.815/2014-TP).
Embora a administração possa alterar unilateralmente o objeto e as condi-
ções de execução dos contratos administrativos, modificando, dentro dos limites
da lei, suas clausulas
regulamentares ou de serviço
, é garantido ao contratado a
impossibilidade de alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-finan-
ceiras do contrato.
Fundamenta-se na inalterabilidade do equilíbrio econômico-financeiro o
reajuste
e a
revisão
. Reajuste de preços, conforme previsto pelo artigo 40, inciso
XI, da Lei nº 8.666/93, está vinculado a índice de preço previamente definido no
ato convocatório e no contrato para compensar os efeitos da desvalorização da
moeda, podendo ser aplicado com base nos seguintes requisitos:
a.
pelo emprego de índices de preços prefixados no contrato administrati-
vo (INCC, IPCA, IGPM, etc.);
b.
pela análise da variação dos componentes dos custos do contrato, de-
vendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de
Custos e Formação de Preços.
Nesta última hipótese, trata-se do instituto denominado
repactuação
.
Conforme disposto no art. 5, do Decretonº 2.271, de 7 de julho de 1997 e item
7, da IN MARE nº 18/97, repactuação é forma de negociação entre a Adminis-
tração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos
preços de mercado. Somente os contratos que tenham por objeto a prestação
de serviços de natureza continuada podem ser repactuados (artigo 55, inciso
III, da Lei nº 8.666/93 e artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/01).
A diferença fundamental entre os dois institutos é que, enquanto no
rea-
juste
há correção automática do desequilíbrio, com base em índices de preços