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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
As principais cláusulas exorbitantes enumeradas no art. 58, da Lei nº
8.666/93, estão apresentadas a seguir:
1.
Modificação unilateral do contrato;
2.
Rescisão unilateral;
3.
Fiscalização da execução;
4.
Aplicação de Sanções;
5.
Ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços;
6.
Restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido; e
7.
Exigência de garantia contratual.
4.1.5.1 Modificação Unilateral
O art. 65, I, da Lei nº 8.666/93 especifica os casos em que é cabível a
alteração unilateral do contrato pela Administração:
a.
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para me-
lhor adequação técnica aos seus objetivos (
alteração qualitativa
);
b.
quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permi-
tidos por esta Lei (
alteração quantitativa
);
Os limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras,
encontram-se estabelecidos nos § 1 e § 2 do art. 65, da Lei nº 8.666/93, a saber:
a.
25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral);
b.
50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, apli-
cável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supres-
sões permanece o limite de 25%).
O entendimento prevalecente no âmbito do TCU, para fins de observân-
cia dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº
8.666/1993, é que:
[...] as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma
isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser
sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um des-
ses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles,
os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (Acórdãos nº 749/2010,
nº 2.819/2011, nº 1.981/2009 e nº 591/2011, todos do Plenário).