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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso
das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis”, o Tribunal Su-
perior do Trabalho, reiteradamente, tem entendido que à Administração Pública
responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas (Enunciado TST nº 331).
Nesse sentido, em apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalida-
de (ADC 16/DF), o plenário do STF julgou constitucional o artigo 71, da Lei nº
8.666/93, entretanto, enfatizou que a responsabilidade do Estado pelos encar-
gos trabalhistas ocorre quando comprovada a omissão culposa da Administração
em relação à fiscalização [STF: ADC 16, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-11-2010, P,
DJE
de 9-9-2011].
Por fim, é importante destacar que a contratação de empresa para que
auxilie a Administração na fiscalização de contratos não retira desta a obrigação
do acompanhamento, porquanto a função do terceiro contratado é de assistên-
cia, não de substituição (Acórdão TCU nº 606/2009-Plenário).
4.1.5.4 Aplicação de Sanções Administrativas
Nos casos de irregularidades do particular na execução da licitação e do
contrato, a administração pública pode aplicar sanções administrativas, inde-
pendente de autorização do Poder Judiciário. As sanções previstas na lei nº
8.666/93 são as seguintes:
a. Advertencia (Artigo 87, I, da Lei nº 8.666/93) –
é a pena mais branda
dentre as sanções administrativas, ou seja, caracteriza por um aviso, um
alerta para que o fato relatado pela fiscalização não seja reincidente.
Apesar disso, é indispensável à instauração do devido processo adminis-
trativo, observados o contraditório e a ampla defesa.
b. Multa (Artigo 87, II, da Lei nº 8.666/93) –
é uma sanção pecuniária. A
multa pode ser de
mora
, por atraso na execução e
sancionatória
, por ine-
xecução total ou parcial. Entretanto, deve estar claramente definida no ins-
trumento convocatório e no contrato. Pode ser aplicada cumulativamente
com as demais penalidades (advertência, suspensão, inidoneidade). Para o
TCU, é viável primeiro descontar o valor da multa dos créditos devidos ao
contratado, para, só então, promover-se o abatimento da garantia contra-
tual eventualmente apresentada (Decisão nº 621/2001-Plenário).
c. Suspensão Temporária de Participar em Licitação e Impedimento de
Contratar com a Admnistração (artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93)
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A pena é o impedimento de contratar com a Administração, restrin-
gindo somente ao órgão/entidade que aplicou a pena. Ver Acórdão TCU
nº 3.439/2012-Plenário.