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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
atribuição poderá lhe trazer e o quantitativo de contratos fiscalizados
por cada servidor (Acórdão TCU nº 2.831/2011-Plenário e nº 299/2007-
1ª Câmara). A nomeação de
apenas um servidor
para acompanhar e
fiscalizar
todos os contratos administrativos
celebrados pelo Poder Exe-
cutivo Municipal não atende ao disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/93
(Acórdão TCE-MT nº 2953/2015-TP);
e. Parentes (consanguíneo ou por afinidade) ou cônjuges
de proprietá-
rios ou sócios de entidades contratadas não devem ser designados
como responsáveis pela fiscalização, gestão, ou qualquer função que
envolva o controle da execução do respectivo contrato (Acórdão TCU nº
1.885/2009-Plenário);
f.
Não cabe a designação de
membros da comissão de licitação e pre-
goeiro
para o desempenho da atividade de fiscal de contrato (Acórdão
TCU nº 2.146/2011-2ª Câmara). Excepcionalmente, em unidades admi-
nistrativas diminutas, a exemplo de Câmaras Municipais, Consórcios Pú-
blicos e pequenas Autarquias municipais, o responsável pela confecção
de termos de referência, projetos básicos, editais, parecerista jurídico,
membros da CPL, pregoeiro e equipe de apoio, responsáveis pela conta-
bilização e pagamento de despesas decorrentes do contrato podem ser
designados como fiscal de contrato;
g.
Ao servidor designado para atuar como fiscal de contrato cabe represen-
tação à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos
mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas
atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das
responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do ins-
trumental adequado (Acórdão TCU nº 5.891/2010-2ª Câmara);
h.
Na designação de fiscal de contratos administrativos, a autoridade compe-
tente deve ter o cuidado de escolher servidores probos e que detenham
capacidade técnica suficiente para verificar o efetivo cumprimento do ob-
jeto pactuado, sendo que a inobservância desses pressupostos poderá en-
sejar a responsabilização do designante, por
culpa in eligendo e/ou culpa in
vigilando
, quando a ausência ou deficiência da fiscalização dos contratos
acarretarem danos ao erário (Acórdão TCE-MT nº 295/2016-TP);
i.
Deve ser disponibilizado ao fiscal de contrato cópias de todos os do-
cumentos necessários à fiscalização, tais como: termo de referência ou
projeto básico; edital de licitação; proposta do licitante; termo do con-
trato; legislação geral e local sobre as atribuições do fiscal; modelos de
relatórios e documentos a serem produzidos no processo de fiscaliza-
ção; check lists, etc.; e