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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
4.1.6 Execução dos Contratos: empenho,
liquidação, pagamento, recebimento
provisório e recebimento definitivo
A forma de execução do contrato administrativo está regulada nos artigos
65 a 76, da Lei nº 8.666/93. A execução do contrato administrativo é o cumpri-
mento do seu objeto, dos seus prazos e das suas condições, sendo gerenciado,
controlado e fiscalizado diretamente pela Administração Pública.
Assim, o contrato deve ser cumprido pela administração pública e pelo
contratado. Não pode ocorrer a
sub-rogação
, que consiste na entrega da tota-
lidade do objeto contratado a terceiro alheio à avença. Vale dizer que, na sub-
-rogação, pessoa estranha ao ajuste firmado assume,
sem ter participado da
licitação
, todos os direitos e deveres consignados no contrato inicial, afastando
qualquer responsabilidade do contratado.
Com efeito, a sub-rogação realizada simplesmente substitui o juízo da
Administração – único e soberano, formado durante e por meio do procedi-
mento licitatório – pelo juízo do licitante vencedor, o qual, por ato próprio,
escolhe – agora sem qualquer critério e sem empecilhos – terceiro para execu-
tar o objeto a ele adjudicado e responder pelas obrigações e direitos previstos
no contrato administrativo, passando a assumir a posição de contratado. Esse
sacrifício do princípio da eficiência por ato unilateral de pessoa alheia a Admi-
nistração Pública – única constitucionalmente autorizada a laborar juízos nessa
área – representa ato diretamente atentatório a eficácia e a própria validade
do preceito constitucional.
Situação diferente ocorre com a
subcontratação
. Subcontratar consiste
na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação
de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do con-
tratado item, etapa ou parcela do objeto avençado. A subcontratação parcial
do objeto só pode ser admitida pela Administração Pública se prevista no ato
convocatório e também no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal é de que somente se admite
a subcontratação parcial quando prevista no edital e no contrato, estando neles
estabelecidos os limites admissíveis e sendo responsabilidade da subcontratante
o cumprimento integral do contrato (Acórdãos nº 717/2011-TCU-2ª Câmara,
nº 748/2011-TCU-Plenário, nº 4.221/2011-TCU-2ª Câmara, nº 265/2010-TCU-
-Plenário, nº 5.532/2010-TCU-1ª Câmara, nº 475/2009-TCU-Plenário, nº
1.625/2009-TCU-Plenário, nº 93/2008-TCU-Plenário, nº 2.731/2008-TCU-
-Plenário, nº 449/2007-TCU-Plenário, nº 736/2007-TCU-2ª Câmara e nº
2.367/2006-TCU-Plenário).