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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
previamente estipulados no edital, na
repactuação
a variação dos componentes
dos custos do contrato deve ser demonstrada analiticamente, de acordo com
a Planilha de Custos e Formação de Preços, e o contrato é corrigido na exata
proporção do desequilíbrio que a parte interessada lograr comprovar (Acórdão
TCU nº 1827/2008-Plenário)
Tanto o reajuste por índices quanto a repactuação somente podem ser efe-
tivadas se houver previsão no edital e no contrato e depois de transcorrido o in-
terregno mínimo de
um ano
da data-limite para apresentação das propostas ou
da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da
apresentação da proposta (Resolução de Consulta TCE-MT nº 08/2014, Acórdãos
nº 1.621/2011-TCU-1ª Câmara, nº 2.548/2011-TCU-1ª Câmara, nº 2.094/2010-TCU-
-2ª Câmara, nº 2.369/2010-TCU-Plenário, nº 2.498/2009-TCU-1ª Câmara, nº
839/2008-TCU-Plenário, nº 1.105/2008-TCU-Plenário e nº 1.827/2008-TCU-Ple-
nário).
Além disso, o
reajuste por índices e a repactuação
podem ser registradas
por simples
apostila
, dispensando a celebração de aditamento (art. 65, §8, da
Lei nº 8.666/93).
Para o TCU,
reajustes salariais
não constituem causa de desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato administrativo, hipótese prevista no art. 65,
inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, mas representam fator de
reajus-
tamento de preços
, sujeito às regras fixadas no art. 40, inciso XI, e art. 55,
inciso III, da Lei de Licitações, e no art. 5º, do Decreto 2.271/97 (Acórdão nº
2.655/2009-Plenário).
Neste caso, se após a data do acordo coletivo que majorou os salários a
contratada concorda em prorrogar o contrato sem ter solicitado o aumento dos
preços contratuais, considera-se logicamente precluso seu direito à repactua-
ção/revisão dos preços desde a data inicial do aumento salarial (Acórdão TCU
nº 1601/2014-Plenário e Resolução de Consulta TCE-MT nº 08/2014-TP).
A
revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro
, por sua vez, tem funda-
mentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo
ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. Ela tem lugar quando
a administração procede à alteração unilateral de suas cláusulas de execução,
afetando a equação econômica original
, ou quando algum evento, por conta
da ocorrência de álea extraordinária, mesmo que externo ao contrato, modifica
extraordinariamente os custos de sua execução.
Nessas hipóteses, o contratado tem direito à chamada revisão do contra-
to, para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. O fundamento
legal para a revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro é a alínea “d”, inciso
II, art. 65, c/c § 5º, o mesmo art. da Lei nº 8.666/93.