Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 127

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
Recebimento do Objeto
I – Em se tratando de
obras e serviços
provisoriamente
, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes em até́
15 dias da comunicação escrita do contratado;
definitivamente
, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação
(nunca superior a 90 dias), ou vistoria que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais.
II – Em se tratando de
compras ou de locação
de equipamentos
provisoriamente
, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação;
definitivamente
, após a verificação da qualidade e quantidade
do material e consequente aceitação.
• Recebimento do objeto será feito por meio de termo circunstanciado quanto à
aquisição
de equipamentos
de grande vulto, ou seja, de valor superior
a R$ 37.500.000,00. Para as demais aquisições, o recebimento será feito mediante recibo.
• Recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido para modalidade
convite (R$ 80.000,00) deve ser confiado a comissão de, no mínimo, três membros.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o recebimento de serviços
é diferente do recebimento de bens. Os dois recebimentos são definidos em
incisos separados do art. 73. O recebimento provisório de bens é mais simples
do que o correspondente para serviços, pois o termo circunstanciado de servi-
ços envolve um parecer sobre o serviço entregue, enquanto que o recebimento
provisório de bens é basicamente uma declaração de que o objeto foi entregue,
para depois haver a verificação da conformidade do material entregue com a
especificação.
A nota fiscal (ou a fatura) deve ser objeto do recebimento definitivo, mas
não do recebimento provisório. É conveniente que a nota fiscal de serviços seja
emitida após o recebimento definitivo, visto que, havendo rejeição total ou
parcial dos serviços, fica a nota fiscal previamente emitida estabelecendo valor
que não poderá ser aceito pela Administração, mas que já terá gerado efeito
tributário.
Também é importante lembrar que o aceite definitivo não se confunde
com a liquidação da despesa, que é atribuição da área contábil. O aceite defini-
tivo é insumo para a liquidação da despesa (Lei nº 4.320/1964, art. 63) (Acórdão
TCU nº 2.342/2016-Plenário)
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