Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 125

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Advocacia Geral da União,
por meio da Orientação Normativa nº 04/2009, dispõe que:
[...] a despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da
obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.
Para o TCE-MT:
[...] a Administração não poderá deixar de pagar despesas relativas a contratos de
prestadores de serviços em que não haja assinatura do gestor, nem aquelas que
não foram devidamente empenhadas. Uma vez comprovada a legitimidade das
despesas e que as contratações atenderam ao interesse público, o credor deverá
ser pago, evitando- se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração, já que
a prestação do serviço não pode ser restituída. Da mesma forma, deverão ser
honrados aqueles compromissos cujas despesas não tiveram sua provisão orça-
mentária garantida no exercício anterior, podendo ser empenhadas em despesas
de exercícios anteriores (Acórdão TCE-MT nº 700/2003).
Nos pagamentos efetuados pela Administração, principalmente nos con-
tratos de execução continuada ou parcelada, obriga-se o gestor à verificação
da documentação relativa à regularidade fiscal para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal, conforme o caso, e para com a Seguridade Social (Súmula
TCE-MT nº 009 e Acórdão TCE-MT nº 44/2014-SC).
Nos casos de
ausência de regularidade fiscal
da contratada,
não
cabe
realizar a r
etenção de pagamento
. Nessa linha, o Tribunal de Contas da União
tem recomendado que:
[...] verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade
social, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou forne-
cimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração
(Acórdão nº 964/2012 e nº 2079/2014, ambos do Plenário).
No processo RMS nº 24953/CE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tam-
bém teve o mesmo entendimento, decidindo que:
[...] pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de
uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor.
Todavia a retenção de pagamento devido, por não constar do rol do art. 87, da
Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna.
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