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Água e Esgoto de Nova Mutum tem contas aprovadas

01/09/2008 00:00

As contas do exercício de 2007 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Mutum, sob a gestão de César Augusto Oliveira Martins, foram julgadas regulares com recomendações e determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, na sessão desta terça-feira (26/08). O relator José Carlos Novelli votou em consonância com o parecer do representante do Ministério Público no TCE, procurador Mauro Delfino César.

O relator recomendou ao atual gestor do SAAE de Nova Mutum para que observe com maior rigor os dispositivos da Lei 8.666/93 (Lei de Licitação) e, ainda, determinou que seja criado o Conselho de Administração disposto na Lei Municipal 023/89, além de realização de concurso para a nomeação da Comissão Permanente de Controle Interno.

Outra determinação contida no voto foi no sentido de realizar inventário físico-financeiro dos bens móveis e imóveis para registro no Balanço Patrimonial da instituição. Conforme relatório técnico dos auditores do TCE, as contas apresentam apenas um levantamento patrimonial com valores nominais dos bens, sem classificar os inservíveis e as condições em que se encontram.



DECLARAÇÃO DE VOTO


As falhas pendentes vislumbradas na prestação de contas anuais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Mutum, exercício de 2007, são de natureza formal, não emergindo do contexto sob exame qualquer indício de que sejam elas decorrentes de atos eivados de má-fé.

No entanto, cumpre-me analisar algumas das impropriedades remanescentes.

Em primeiro plano tem-se a impropriedade decorrente das despesas realizadas com a prestadora de serviço – ATAME – ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO, no valor de R$ 12.604,80, conforme Nota de Empenho de nº 23/2007. Trata-se de despesa que não foi precedida de procedimento licitatório, conforme determina o artigo 2º, da Lei 8.666/93.

Em resposta, o Gestor argumentou que a despesa representada pela citada Nota de Empenho decorreu da prorrogação do Contrato nº 009/2005, cujo valor inicial dispensava licitação. Ocorre que, em se tratando de prorrogação do prazo contratual com a conseqüente majoração do valor pactuado, deverá tal possibilidade estar prevista no ato convocatório, não sendo ainda lícito que por força de aditamento se ultrapasse o montante capaz de autorizar a contratação direta, sob pena de violação aos princípios disciplinadores da Administração Pública.

Sendo assim, cabe a este Tribunal de Contas recomendar que o Gestor se atente às normas contidas na Lei 8.666/93, para que não incorra em reincidência.

No que se refere à não realização do inventário físico-financeiro dos bens móveis e imóveis, a defesa apresentou dados insuficientes nos autos (fls. 168/195-TC), constando apenas um levantamento patrimonial, com valores nominais dos bens, não verificando quais os considerados inservíveis e em que condição que se encontram, para que seja feita uma reavaliação de mercado dos bens existentes na unidade gestora, para posterior registro no Balanço Patrimonial. Assim, resta a este Tribunal determinar a realização do referido inventário, nos termos do artigo 96, da Lei 4.320/64 c/c o artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, como forma de prevenir a reincidência.

Quanto ao não cumprimento do disposto no artigo 4º c/c o artigo 5º, ambos da Lei Municipal 023/89, resta a este Tribunal de Contas determinar, através das medidas cabíveis, a criação do Conselho de Administração previsto na referida lei, e ainda, que seja analisado no exercício seguinte se o mesmo foi criado, sob pena do Gestor configurar reincidência.

Com relação a ausência de concurso para a nomeação da Comissão Permanente de Controle Interno, o Gestor não se atentou ao artigo 2º, da Resolução 01/2007 deste Tribunal, que disciplina a matéria. Portanto, cumpre determinar a realização de concurso para a nomeação da comissão em questão, sanando, assim, a impropriedade e não incorrendo em reincidência no exercício seguinte.

Por fim, quanto à ausência de atestação das Notas Fiscais de despesas, o Gestor apontou em sua defesa que a impropriedade ocorreu por confusão do setor responsável, e que a mesma já esta sendo sanada, para que não se repita. Tal falha, assim como a ausência de escritura pública dos bens do Legislativo em cartório de Registro de Imóveis, reflete, mais uma vez, a precariedade do sistema de controle interno.

Em face do exposto, acolho o Parecer nº 3.240-08 da douta Procuradoria de Justiça, VOTO, com fulcro nos arts. 16 e 21, da Lei Complementar n° 269/2007 c/c o art. 193, caput, da Resolução n° 14/2007, no sentido de serem julgadas REGULARES COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, as contas apresentadas pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVA MUTUM, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. CESAR AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS:

I. Recomendando (art. 22, § 1° da LC 269/2007):

I.I. - que se observe com maior rigor os dispositivos da Lei 8.666/93; e

II. Determinando (art. 22, § 2° da LC 269/2007):

II.I - que sejam cumpridas as prescrições da Lei n° 4.320/64, com especial atenção para elaboração do inventário físico-financeiro, nos termos do art. 96 da citada Lei;

II.II - que seja criado o Conselho de Administração disposto na Lei Municipal 023/89; e

II.III - que seja efetuado concurso para a nomeação da Comissão Permanente de Controle Interno.

Deverá o Gestor ou quem lhe houver sucedido ser alertado que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2°, do art. 193 da RITCE-MT).
Por fim, cópia desta decisão deverá ser encaminhada ao Conselheiro Relator das Contas Anuais do exercício de 2008 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Mutum, para conhecimento e acompanhamento das recomendações e determinações formuladas.
É o voto.

Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 1º de agosto de 2008.



Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator

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