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Contas anuais de Nortelândia têm parecer favorável do Tribunal

05/09/2008 00:00

O prefeito de Nortelândia, Vilson Ascari, teve as contas do exercício de 2007 votadas pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso durante a sessão ordinária desta terça-feira, dia 02/09. Os conselheiros, acompanhando o voto do relator José Carlos Novelli e do Ministério Público, emitiram parecer prévio favorável à aprovação das contas.

No voto, o relator recomendou celeridade no aprimoramento do controle interno, com o intuito de cumprir com os princípios constitucionais e legais da administração pública, bem como, que os processos de licitação sejam formalizados nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei n° 8.666/93. Também recomendou que o atual gestor observe os prazos de envio de documentos ao TCE.

O relator ressaltou que o Município de Nortelândia obedeceu aos limites constitucionais gastando com pessoal o equivalente a 44,45% da Receita Corrente Líquida, aplicando 37,30% da receita proveniente de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15,56% da arrecadação de impostos em ações e serviços públicos de saúde.

Outra observação contida no voto do relator foi em relação aos 124,70% de recursos do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica - FUNDEB na valorização dos educadores. Nesse caso, o mínimo exigido, que é de 60%, foi dobrado.

Veja íntegra do voto:




FUNDAMENTOS E VOTO

As irregularidades pendentes apresentadas no relatório da Equipe de Auditoria são de natureza formal e contábil, decorrentes da precariedade do sistema de controle interno da Administração do Município de Nortelândia, porém, não foram suficientes para desvirtuar os resultados gerais apresentados na presente prestação de contas.
Quanto a realização de despesa no valor de R$ 14.800,00 (fl. 302-TC), sem prévio procedimento licitatório, a defesa alega que esta se deu por motivo de urgência, na realização de pintura na Escola Municipal Caetano Dias Filho, tendo em vista o início das aulas.
Apesar de válido o argumento, o Gestor não trouxe à baila qualquer documento capaz de embasá-lo, deste modo reconheço na conduta descrita, infração aos preceitos que emanam da Lei de Licitações, sendo assim recomendo ao Gestor sua estrita observância, pois mesmo se tratando de caso que teoricamente se enquadraria na hipótese de dispensa de licitação é indispensável a formalização de um processo, com objetivo de cumprir com os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência.
No que tange à divergência entre os valores atribuídos aos bens da Prefeitura, que constam no Balanço Patrimonial, e o apurado pela equipe de Auditores, entendo que o valor ínfimo da diferença expressa que a irregularidade não passa de um erro formal, ademais, acolho o argumento apresentado pelo Prefeito que informa à adoção de medidas com intuito de sanar a impropriedade (fl. 322-TC).
No que concerne a impropriedade na abertura de crédito suplementar sem autorização legal, acolho os argumentos apresentados pelo Gestor, e julgo sanada a irregularidade, tendo em vista a juntada da lei que autorizou tal suplementação (fl. 324-TC).
Concernente aos atraso no envio de informações do sistema APLIC, a defesa reconhece a incidência da impropriedade, porém por tais atrasos serem objetos de Representação Interna nesta Corte me limito a recomendar que o Gestor observe os prazos legais, para que este Tribunal possa desempenhar de maneira eficiente e célere suas funções estabelecidas na Carta Magna.
Por derradeiro, cumpre salientar, que o Município de Nortelândia obedeceu os limites constitucionais e infra-constitucionais em relação aos setores de saúde, educação, pessoal e repasses ao Poder Legislativo, que estão evidenciados da seguinte forma:
a) gastou com pessoal do Poder Executivo o equivalente a 44,45% da receita corrente, obedecendo os limites previstos pelos artigos 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - fl. 301–TC;
b) o Município aplicou 37,30%da receita proveniente de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da CF - fl. 305-TC;
c) qaos recursos do FUNDEB, foram destinados 124,70%da respectiva receita valorização do magistério – art. 22 da Lei no 11.494/2007 - fl. 307-TC;
d) para as ações e serviços públicos de saúde a equipe técnica enfatizou que foram destinados 15,56% da arrecadação de impostos, observando-se o disposto no inciso III, do art. 77, do ADCT da CF - fl. 308-TC;
e) o repasse anual ao Poder Legislativo representou 7,64% da receita legalmente prevista, observando-se, portanto, o limite de 8% estabelecido no art. 29-A da CF.
Sopesando todos os aspectos que envolvem a análise das contas anuais do Município de Nortelândia, entendo que apesar das falhas detectadas, os dados da Gestão são favoráveis à aprovação destas contas anuais.
Em face de todo o exposto, acolho o Parecer Ministerial nº.2.641/2008 (fls. 568/572-TC) da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César e, ainda, em consonância com o disposto no art. 31, c/c art. 75, da Constituição Federal, art. 206 e parágrafo único da Constituição Estadual, inciso I, do artigo 1º e artigo 26, da Lei Complementar nº. 269, de 29/01/2007, o inc. I, do art. 29 e § 3º, do art. 176, da Resolução nº. 14/2007, deste Tribunal de Contas, VOTO no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do Município de Nortelândia, exercício de 2007, gestão do senhor Vilson Ascari, tendo como co-responsável o contador Everaldo Rodrigues Filho – CRC 010212/P-3-MT.
Voto , ainda, no sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Nortelândia que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
a. que promova meios que visem aprimorar, com celeridade, os mecanismos de controle interno, com o intuito de cumprir com os princípios constitucionais e legais da administração pública, termos do art. 74 da Constituição Federal c/c art. 75 e seguintes da Lei nº 4.320/64;

b. que os processos de licitação sejam formalizados nos estritos termos da Constituição Federal e da Lei n° 8.666/93;

c. que os prazos de envio de documentos a este Tribunal de Contas sejam rigorosamente observados.
Ressalta-se que a presente manifestação se baseia, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica presumida - § 3° do art. 176 do RITCE-MT.
Por fim, cópia desta manifestação deverá ser remetida à Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria para o fim de ser verificado o cumprimento das recomendações em evidência, tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo.
Assim, submeto à apreciação deste colendo Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio, para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo do Município de Nortelândia, exercício de 2007.
É o voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 29 de agosto de 2008.


Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator

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