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Guarantã do Norte tem contas municipais aprovadas pelo TCE

05/09/2008 00:00

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas do exercício de 2007 do prefeito Municipal de Guarantã do Norte, José Humberto Macedo. Relatadas pelo conselheiro Ary Leite de Campos, as contas foram votadas na sessão ordinária de terça-feira, dia 02/09.

De acordo com o Relatório de Auditoria do TCE, inicialmente foram apontadas 14 irregularidades, sendo que seis delas foram sanadas pela defesa do gestor. As oito impropriedades que permaneceram foram consideradas pelo relator como falhas decorrentes da desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza constitucional, legal e regulamentar do Tribunal.

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município de Guarantã do Norte totalizaram R$ 28,7 milhões, sendo que 6,90% são receitas próprias. As despesas realizadas somaram o montante de R$ 25,3 milhões.

O relatório ainda apontou que o prefeito municipal obedeceu à legislação no que se refere aos índices de aplicação de recursos nas áreas de Ensino (25,51%) e na Saúde (19,21%).

Veja íntegra do voto:

RAZÕES DO VOTO


Da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de várias irregularidades nas contas anuais da Prefeitura Municipal de GUARANTÃ DO NORTE, relativas ao exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza constitucional, legal e regulamentar desta Casa.

No que se refere à maioria dessas irregularidades remanescentes, considerando as justificativas e os documentos juntados pelo gestor às fls. 624 a 767-TC, e no mesmo sentido do posicionamento do Ministério Público Estadual, entendo que as mesmas, no presente caso, não devem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável deste Egrégio Tribunal nas contas ora analisadas, já que significam falhas de natureza formal e representam, essencialmente, deficiência no controle interno da Prefeitura Municipal, não ficando demonstrado nestes autos qualquer indício de má-fé do gestor na prática de tais irregularidades, mas sim, a falta do cuidado e do acompanhamento necessários para detectar qualquer falha e, por conseqüência, para adotar as medidas corretivas cabíveis.

Especialmente quanto à irregularidade apontada no item 1 do relatório técnico de fls. 768 a 777-TC, que cita que o Poder Executivo Municipal gastou com pessoal 54,18%(cinquenta e quatro vírgula dezoito por cento) da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite legal em 0,18%(zero vírgula dezoito por cento), penso que, no presente caso, essa diferença a maior não deve ser considerada como grave, uma vez que ocorreu em razão da aplicação de recursos públicos na área de saúde do município, segundo foi mencionado pela equipe técnica deste Egrégio Tribunal no relatório técnico de fls. 520 a 616-TC e está confirmado na defesa do gestor, às fls. 626 a 629-TC.

Esse meu entendimento justifica-se em razão de que o dever constitucional do ente federado de dar assistência à saúde dos cidadãos deve prevalecer sobre o cumprimento do percentual máximo de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, em obediência à hierarquia das normas jurídicas. Nessas hipóteses, entendo que gestor municipal tem o poder discricionário de avaliar as situações concretas surgidas e adotar as medidas administrativas mais convenientes para que o serviço público de assistência à saúde possa ser prestado da forma mais eficiente, mais eficaz e, principalmente, com a maior efetividade possível.

Quanto à irregularidade apontada no item 3 do relatório técnico de fls. 768 a 777-TC, que diz respeito à contratação de médicos com valores unitários superiores ao vencimento do respectivo cargo, em respeito ao Princípio da Continuidade do Serviço Público e considerando o dever constitucional do ente federado de dar assistência à saúde dos cidadãos, entendo pertinentes e razoáveis as justificativas do chefe do Poder Executivo Municipal, constantes às fls. 630 e 631-TC, tendo em vista que é notória a dificuldade dos municípios conseguirem atrair médicos para prestarem seus serviços, principalmente quando o ente municipal é distante da Capital e o seu acesso é muito difícil, razão pela qual penso que essa irregularidade deve ser considerada formal e de pouca gravidade, no presente caso.

Por outro lado, verifica-se nestes autos que o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2007, cumpriu a legislação pátria em vários outros pontos de controle importantíssimos, exemplos disso são os percentuais de endividamento, de gastos com pessoal do município, de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, na saúde e na valorização e remuneração dos profissionais do magistério infantil e fundamental, cujos índices são os constantes nos quadros abaixo:

Pontos de Controle Percentual sobre as respectivas bases de cálculo Situação
1. Contratação de dívida no exercício 0,51% Regular
2. Despesas com Amortização, Juros e demais Encargos Anuais
1,62% Regular
3. Dívida Consolidada Líquida 1,48% Regular
4. Gastos com Pessoal do Município 56,65% Regular
5. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
25,51% Regular
6. Gastos com Saúde 19,21% Regular
7. Aplicação na Valorização e Remuneração dos Profissionais do Magistério – Ensino Infantil eFundamental (FUNDEB)
68,04% Regular

Dessa forma, levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade e confrontando os pontos positivos com os pontos negativos da gestão da Prefeitura Municipal de GUARANTÃ DO NORTE, entendo que as irregularidades remanescentes não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável deste Tribunal nas contas ora analisadas, tendo em vista que não demonstram nenhum dano efetivo ao erário municipal, bem como o dolo do gestor na prática de tais irregularidades, tratando-se, apenas, de falhas formais que devem ser evitadas e/ou corrigidas, por meio da adoção de medidas administrativas cabíveis.

Entretanto, é importante ressaltar que a atual gestão da Prefeitura Municipal deve trabalhar no sentido de corrigir essas irregularidades existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente, sob pena de as contas dos próximos exercícios receberem Parecer Prévio Desfavorável, com fundamento na reincidência. Para isso, basta o gestor público pautar a sua atuação, principalmente, no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, da Carta Magna de 1988, agindo da forma prescrita nos dispositivos constantes na Constituição Federal de 1988 e nas demais normas jurídicas e recomendações constantes nos relatórios de auditoria elaborados pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria.

Por fim, quanto à recomendação do ilustre representante do Ministério Público Estadual que atuou nestes autos, para que seja comunicada ao Ministério Público da Comarca de Sinop a ocorrência das irregularidades referentes a Licitações e Contratos apontadas nos relatórios técnicos, penso ser incabível tal providência, no presente caso, uma vez que, tendo o Procurador de Justiça manifestado-se pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas contas, com recomendações, conclui-se que o mesmo entendeu que as irregularidades referentes aos procedimentos licitatórios são de cunho formal e, por consequência, não possuem os indícios mínimos de prática de infração necessários para ensejar a instauração de procedimento investigatório.

VOTO

Posto isso, considerando as informações e a fundamentação jurídica contidas nestes autos e tendo em vista a obediência à legislação que rege a matéria, especialmente no que se refere aos índices de aplicação no Ensino (25,51%), na Saúde (19,21%) e na Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Infantil e Fundamental (68,04%), ACOLHO, EM PARTE, o Parecer nº 3.178/2008, fls. 782 a 786-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de GUARANTÃ DO NORTE - MT, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. JOSÉ HUMBERTO MACÊDO, tendo como co-responsável o Contador Sr. Evandro Rogério Esperança, CRC/MT 005217/0-4, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote as medidas necessárias à correção das irregularidades remanescentes apontadas no relatório técnico de fls. 768 a 777-TC, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, agosto de 2008.



CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
Relator

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