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Município de Colíder tem contas de 2007 aprovadas pelo TCE

05/09/2008 00:00

As contas do prefeito Celso Paulo Banazeski, votadas nesta terça-feira (02/09), foram relatadas pelo conselheiro Ary Leite de Campos.

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de 2007 da Prefeitura de Colíder, relativas à gestão do prefeito Celso Paulo Banazeski. As contas, votadas nesta terça-feira (02/09), foram relatadas pelo conselheiro Ary Leite de Campos.

No Relatório Técnico de Auditoria foram apontadas irregularidades relacionadas à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza legal e regulamentar do TCE. Diante disso, o relator recomendou à Câmara Municipal que determine à atual gestão da prefeitura a adoção imediata de medidas para sanear as falhas.

O relator informa em seu voto que o prefeito de Colíder cumpriu com a legislação em vários pontos de controle como, por exemplo, os percentuais de gastos com pessoal, saúde e educação. No pessoal o índice foi de 50,13% (limite é 54%), no ensino foram aplicados 28,58% (limite é de 25%) e nas ações de saúde o percentual foi de 23,06% (limite é 15%).

Representando o Ministério Público no TCE, procurador Mauro Delfino César, opinou pela aprovação do balanço anual da prefeitura.

Veja íntegra do voto:


RAZÕES DO VOTO



Da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de várias irregularidades nas contas anuais da Prefeitura Municipal de Colíder, relativas ao exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza legal e regulamentar desta Casa.

No que se refere à maioria dessas irregularidades remanescentes, considerando a defesa juntada pelo gestor às fls. 991 a 1.121-TCE, e no mesmo sentido do posicionamento do Ministério Público Estadual, entendo que as mesmas, no presente caso, não devem ser vistas como graves, já que significam falhas de natureza formal e representam, essencialmente, deficiência no controle interno da Prefeitura Municipal, não ficando demonstrado nestes autos qualquer indício de má-fé do gestor na prática de tais irregularidades, mas sim, a falta do cuidado e do acompanhamento necessários para detectar qualquer falha e, por consequência, para adotar as medidas corretivas cabíveis.

Especialmente quanto à irregularidade apontada no item 2 do relatório de fls. 1.122 a 1.142-TCE, referente ao fracionamento de procedimentos licitatórios, penso que não ficou demonstrado nos autos qualquer direcionamento com o intuito de beneficiar determinado fornecedor e/ou sobrepreço nos valores de aquisição dos bens e serviços adquiridos pelo Executivo Municipal, bem como não foi apontada qualquer impropriedade na prestação de contas de tais despesas, razão pela qual essas irregularidades devem ser vistas como formais.

A respeito dessa matéria, o Comitê Técnico deste Egrégio Tribunal, mediante a Ata n. 5/2008, aprovou minuta de Nota Técnica, na qual firmou o entendimento de que esse assunto “deverá ser observado pelo jurisdicionado na normatização de rotinas e procedimento de controle referente ao Sistema de Compras, Licitação e Contratos, no prazo e forma estabelecidos na Resolução TCE/MT 01/2007”, ou seja, até 31.12.2008.

Com base nesse entendimento do Comitê Técnico e levando-se em conta as demais razões anteriormente já expostas, penso que a gravidade dessa irregularidade deve ser desconsiderada, devendo a mesma ser vista, apenas, como falhas formais. Esse foi o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o assunto, ao apreciar as Contas Anuais, relativas ao exercício de 2007, das Prefeituras de União do Sul, Nova Guarita, Terra Nova do Norte, Matupá e Itaúba.

Por outro lado, verifica-se nestes autos que o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2007, cumpriu a legislação pátria em vários outros pontos de controle importantíssimos, exemplos disso são os percentuais de endividamento, de gastos com pessoal, de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, na saúde e na valorização e remuneração dos profissionais do magistério infantil e fundamental, cujos índices são os constantes nos quadros abaixo:

Pontos de Controle Percentual sobre as respectivas bases de cálculo Situação
1. Contratação de dívida no exercício 4,89% Regular
2. Despesas com Amortização, Juros e demais Encargos Anuais
1,2% Regular
3. Dívida Consolidada Líquida 16,82% Regular
4. Gastos com Pessoal do Executivo 46,71% Regular
5. Gastos com Pessoal do Município 50,13% Regular
6. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
28,58% Regular
7. Gastos com Saúde 23,06% Regular
8. Aplicação na Valorização e Remuneração dos Profissionais do Magistério – Ensino Infantil e Fundamental (FUNDEB)
68,7% Regular

Dessa forma, levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade e confrontando os pontos positivos com os pontos negativos da gestão da Prefeitura Municipal de COLÍDER, entendo que as irregularidades remanescentes não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável deste Tribunal nas contas ora analisadas.

Entretanto, é importante ressaltar que a atual gestão da Prefeitura Municipal deve trabalhar no sentido de corrigir essas irregularidades existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente, sob pena de as contas receberem Parecer Prévio Desfavorável, com fundamento na reincidência. Para isso, basta o gestor público pautar a sua atuação, principalmente, no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, da Carta Magna de 1988, agindo da forma prescrita nos dispositivos constantes na Constituição Federal de 1988 e nas demais normas jurídicas e recomendações constantes nos relatórios de auditoria elaborados pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria.

VOTO

Posto isso, considerando as informações e a fundamentação jurídica contidas nestes autos, ACOLHO o Parecer nº 3.197/2008, fls. 1.147 a 1.151 -TCE, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura de COLÍDER - MT, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. CELSO PAULO BANAZESKI, tendo como co-responsável o Contador Sr. Jair Frasson, CRC-TC MT 2513/0-8, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote as medidas necessárias à correção das irregularidades remanescentes apontadas no relatório técnico de fls. 1.122 a 1.142-TCE, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

É o voto.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, setembro de 2008.


CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
Relator

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