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Pleno aprova contas de 2007 do município de Novo Mundo

05/09/2008 00:00

A Prefeitura de Novo Mundo teve as contas relativas ao ano de 2007 aprovadas pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, durante sessão ordinária nesta terça-feira (02/09). Nesse exercício, o gestor do município foi Nelson Baumgratz. O representante Ministério Público no TCE, procurador Mauro Delfino César, emitiu parecer favorável.

O relator das contas, conselheiro Ary Leite de Campos, recomendou a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Auditoria, entre elas destacam-se a falta de controle interno eficiente para acompanhar os gastos com telefone celular, divergência do saldo do permanente registrado no Balanço Patrimonial e encaminhamento fora do prazo legal de balancetes, balanço e informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic.

Conforme o relatório, o prefeito de Novo Mundo obedeceu à legislação referente aos índices de aplicação de recursos nas seguintes áreas: no ensino o índice foi de 27,60% (percentual mínimo é 25%); Para a Saúde foram destinados 18,35% (o mínimo 15%) e Gastos com Pessoal atingiram o percentual de 43,31% (limite é de 54%).

Veja íntegra do voto:


RAZÕES DO VOTO



Da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de várias irregularidades nas contas anuais da Prefeitura Municipal de NOVO MUNDO, relativas ao exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas de natureza constitucional, legal e regulamentar desta Casa.

No que se refere à maioria dessas irregularidades remanescentes, considerando a defesa juntada pelo gestor às fls. 616 a 1.328-TCE, e no mesmo sentido do posicionamento do Ministério Público Estadual, entendo que as mesmas, no presente caso, não devem ser vistas como graves, já que significam falhas de natureza formal e representam, essencialmente, deficiência no controle interno da Prefeitura Municipal, não ficando demonstrado nestes autos qualquer indício de má-fé do gestor na prática de tais irregularidades, mas sim, a falta do cuidado e do acompanhamento necessários para detectar qualquer falha e, por consequência, para adotar as medidas corretivas cabíveis.

Especialmente quanto às irregularidades apontadas nos itens 2 a 8 do relatório de fls. 1.332 a 1.354-TCE, referentes ao fracionamento ou ausência de procedimentos licitatórios, penso que não ficou demonstrado nos autos qualquer direcionamento com o intuito de beneficiar determinado fornecedor e/ou sobrepreço nos valores de aquisição dos bens e serviços adquiridos pelo Executivo Municipal, bem como não foi apontada qualquer impropriedade na prestação de contas de tais despesas, razão pela qual essas irregularidades devem ser vistas como formais.

A respeito dessa matéria, o Comitê Técnico deste Egrégio Tribunal, mediante a Ata n. 5/2008, aprovou minuta de Nota Técnica, na qual firmou o entendimento de que esse assunto “deverá ser observado pelo jurisdicionado na normatização de rotinas e procedimento de controle referente ao Sistema de Compras, Licitação e Contratos, no prazo e forma estabelecidos na Resolução TCE/MT 01/2007”, ou seja, até 31.12.2008.

Com base nesse entendimento do Comitê Técnico e levando-se em conta as demais razões anteriormente já expostas, penso que a gravidade dessas irregularidades deve ser desconsiderada, devendo as mesmas serem vistas, apenas, como falhas formais. Esse foi o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o assunto, ao apreciar as Contas Anuais, relativas ao exercício de 2007, das Prefeituras de União do Sul, Nova Guarita, Terra Nova do Norte, Matupá e Itaúba.

No que se refere à irregularidade remanescente apontada no item 30 do relatório técnico de fls. 1.332 a 1.354-TCE, entendo que a mesma não deve ser considerada como grave, no presente caso, uma vez que ficou demonstrado que o maior problema é a falta de um controle interno eficiente para acompanhar os gastos com telefone celular. Em relação a essa matéria o gestor deve seguir as orientações constantes no Acórdão n. 1.579/2005 deste Egrégio Tribunal.

Por outro lado, verifica-se nestes autos que o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2007, cumpriu a legislação pátria em vários outros pontos de controle importantíssimos, exemplos disso são os percentuais de endividamento, de gastos com pessoal, de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, na saúde e na valorização e remuneração dos profissionais do magistério infantil e fundamental, cujos índices são os constantes nos quadros abaixo:

Pontos de Controle Percentual sobre as respectivas bases de cálculo Situação
1. Contratação de dívida no exercício 0,00% Regular
2. Despesas com Amortização, Juros e demais Encargos Anuais
0,00% Regular
3. Dívida Consolidada Líquida 0,00% Regular
4. Gastos com Pessoal do Executivo 43,31% Regular
5. Gastos com Pessoal do Município 45,49% Regular
6. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
27,60% Regular
7. Gastos com Saúde 18,35% Regular
8. Aplicação na Valorização e Remuneração dos Profissionais do Magistério – Ensino Infantil e Fundamental (FUNDEB)
65,32% Regular

Dessa forma, levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade e confrontando os pontos positivos com os pontos negativos da gestão da Prefeitura Municipal de NOVO MUNDO, entendo que as irregularidades remanescentes não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável deste Tribunal nas contas ora analisadas.

Entretanto, é importante ressaltar que a atual gestão da Prefeitura Municipal deve trabalhar no sentido de corrigir essas irregularidades existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente, sob pena de as contas receberem Parecer Prévio Desfavorável, com fundamento na reincidência. Para isso, basta o gestor público pautar a sua atuação, principalmente, no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, da Carta Magna de 1988, agindo da forma prescrita nos dispositivos constantes na Constituição Federal de 1988 e nas demais normas jurídicas e recomendações constantes nos relatórios de auditoria elaborados pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo desta Relatoria.

Por fim, quanto à recomendação do ilustre representante do Ministério Público Estadual que atuou nestes autos, para que seja comunicada ao Ministério Público da Comarca de Novo Mundo a ocorrência das irregularidades referentes a Licitações e Contratos apontadas nos relatórios técnicos, penso ser incabível tal providência, no presente caso, uma vez que, tendo o Procurador de Justiça manifestado-se pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas contas, com recomendações, conclui-se que o mesmo entendeu que as irregularidades referentes aos procedimentos licitatórios são de cunho formal e, por consequência, não possuem os indícios mínimos de prática de infração necessários para ensejar a instauração de procedimento investigatório.

VOTO

Posto isso, considerando as informações e a fundamentação jurídica contidas nestes autos e tendo em vista a obediência à legislação que rege a matéria, especialmente no que se refere aos índices de aplicação no Ensino (27,60%), na Saúde (18,35%), na Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Infantil e Fundamental (65,32%) e nos Gastos com Pessoal (43,31%), ACOLHO, EM PARTE, o Parecer nº 3.196/2008, fls. 1.362 a 1.367 -TCE, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura de NOVO MUNDO - MT, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. NELSON BAUMGRATZ, tendo como co-responsável o Contador Sr. Alcides Neri Vitório, CRC/MT 011325/T-8, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote as medidas necessárias à correção das irregularidades remanescentes apontadas no relatório técnico de fls. 1.332 a 1.354 -TC, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

É o voto.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, setembro de 2008.


CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
Relator

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