As contas anuais de 2007 do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Campo Verde foram julgadas regulares com recomendações e determinações pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo foi relatado, no dia 02/09, pelo conselheiro Valter Albano.
Nesse exercício, o Fundo teve como gestores Sadnoel Álvares Marçal (período de 01/01 a 31/08/2007) e Maura Lopes de Souza (período de 03/09 a 31/12/2007).
O relator refez recomendações no sentido de que a atual gestão do Fundo implante o Sistema de Controle Interno em atendimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Lei 4.320/64.
O relator também determinou ao ex-gestor Sadnoel Álvares Marçal a restituição aos cofres do Fundo Previdenciário de Campo Verde do valor correspondente a 126,77 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), referente ao pagamento de juros e multas no exercício de 2006 por atraso no recolhimento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Veja íntegra do voto:
SÍNTESE DO VOTO
Dentre as irregularidades citadas, destaco aquelas constantes dos itens 4 e 5 que dizem respeito ao recolhimento extemporâneo do PASEP com juros e multas e à extrapolação do limite de 2% da taxa de administração, sendo a primeira, a principal causa da segunda, uma vez que no valor total apropriado ao Pasep em 2007, está incluído, também, o montante devido referente à 2006, bem como os respectivos encargos.
Ressalto que no julgamento das Contas Anuais do exercício de 2006, a falta de recolhimento do Pasep foi um dos motivos ensejadores ao julgamento irregular das referidas contas. Portanto, já houve a punição do gestor pela negligência e desobediência ao preceito legal.
Esse pagamento implicou diretamente nas despesas administrativas de 2007, as quais excederam o limite permitido em 0,11%. Excluindo o valor do PASEP recolhido em atraso, a taxa de administração do Fundo de Previdência corresponderá a 1,92%, portanto, inferior ao limite legal.
Diante dessas razões e de outros fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Campo Verde, exercício 2007, gestão do Sr. Sadnoel Álvares Marçal e da Sra. Maura Lopes de Souza, determinando ao primeiro, a devolução ao erário do montante de 126,77 Unidades de Padrão Fiscal - UPFs/MT, referente ao pagamento de juros e multas pelo atraso no recolhimento do PASEP, exercício de 2006.
É como voto.
FUNDAMENTOS LEGAIS
Impropriedade 2 - O termo aditivo ao contrato n.° 03/06, foi considerado ilegal pelas auditoras desta Corte, por não terem constatado a realização de processo licitatório prévio.
No entanto, analisando o julgamento das Contas Anuais de 2006, verifiquei que foram apresentados, naqueles autos, documentos que comprovaram a realização do certame. Assim, considero inexistente a impropriedade.
As impropriedades de números 8 e 9 tratam da apropriação e empenho realizados a menor para o PASEP, por não ter sido considerado na base de cálculo as receitas correntes intra-orçamentárias, referentes ao pagamento das contribuições sociais patronais repassadas pela Prefeitura de Campo Verde.
A Lei nº 9.715, de 25-11-1998, que dispõe sobre as contribuições para PIS/PASEP, é clara ao estabelecer a base de cálculo do PASEP, em seu artigo 2º, inciso III, vejamos:
Art. 2º. A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
....
III " pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas; (G.n)
Sobre as receitas correntes, o artigo 7° da mesma lei define que, para os efeitos do dispositivo acima transcrito, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Desse modo, diante do valor recolhido e empenhado a menor, mantenho a irregularidade classificada como sendo de natureza grave.
A Impropriedade de n.º 4 se refere à ausência de recolhimento do PASEP no exercício de 2006, o que veio a ocorrer durante o ano de 2007, gerando multa e juros no valor de R$ 3.421,47 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos). O gestor alega que historicamente o Fundo não efetuava os recolhimentos devidos ao PASEP e que por essa razão não deu maior atenção ao fato.
Tal argumentação não exime o gestor de sua responsabilidade. Pelo contrário, demonstra que houve negligência na administração do Fundo Previdenciário, posto que, a obrigação de pagamento do PASEP está expressamente previsto na Lei n.° 9.715/98. Assim, a impropriedade permanece.
Além disso, o pagamento extemporâneo ensejou a impropriedade de nº 5, pois, a taxa de administração do Fundo Previdenciário ultrapassou o limite legal em 0,11%.
Embora essa impropriedade seja considerada grave, ressalto que no julgamento das Contas Anuais do exercício de 2006, a falta de recolhimento do Pasep foi um dos motivos ensejadores ao julgamento irregular das referidas contas. Portanto, já houve a punição do gestor pela negligência e desobediência ao preceito legal.
Excluindo o valor do PASEP recolhido em atraso, a taxa de administração do Fundo de Previdência corresponderá a 1,92%, portanto, inferior ao limite legal. Assim, considero a impropriedade sanada.
Verifica-se que as impropriedades de números 1, 3, 6, 7 e 10 tratam da ineficácia no gerenciamento do Fundo Previdenciário, caracterizando a deficiência no controle interno.
Importante ressaltar que o citado sistema de controle tem a finalidade de “assegurar a fiel observância à legislação e instrumentalizar procedimentos que reflitam em economicidade, eficiência, eficácia e efetividade nas operações.” Está previsto no artigo 74 da Constituição Federal.
Por outro lado, é primordial para a análise das contas anuais, além dos critérios anteriormente mencionados, a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para caracterizar a boa ou má gestão.
Considerando que as referidas impropriedades não causaram prejuízo à análise das contas, e que não houve má-fé na administração do PREVIVERDE, deixo de considerá-las graves, ressaltando que o gestor deve implantar medidas imediatas, com vistas a controlar os atos de gestão e os recursos a eles inerentes.
Dessa forma, cabe recomendar ao gestor que crie, aprimore e supervisione o sistema de controle interno da Prefeitura, evitando a aplicação de multas e outras sanções no próximo exercício.
Considero oportuno lembrar que, justamente para auxiliar o gestor público é que o Tribunal de Contas elaborou o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, disponível no site www.tce.mt.gov.br/publicações.
Esses são os Fundamentos do voto.
VOTO
Pelas razões expostas nesta análise, acolhendo o Parecer Ministerial n.º 3.355/08, da lavra do Dr. Mauro Delfino César e nos termos do art. 21 da Lei Complementar n.º 269/2007, VOTO no sentido de julgar Regulares com recomendações e determinações, as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Campo Verde, exercício de 2007, gestão dos ex-Diretores Executivos Sr. Sadnoel Álvares Marçal (gestão de 01/01/2007 a 31/08/2007) e da Sr.ª Maura Lopes de Souza (período de 03/09/2007 a 31/12/2007), tendo como co-responsável o Josiel da Silva Araújo, contador inscrito no CRC/MT sob o n.º 5383/0-5, ressalvando o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.
Voto, ainda, pela recomendação à atual gestão para que implante efetivamente o sistema de controle interno, em atendimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Lei 4.320/64;
Voto, finalmente, no sentido de determinar ao Sr. Sadnoel Álvares Marçal, que recolha aos cofres do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Campo Verde, o valor correspondente a 126,77 Unidades de Padrão Fiscal - UPFs/MT, referente ao pagamento de juros e multas pelo atraso no recolhimento do PASEP, exercício de 2006.
O montante deve ser recolhido com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação desta decisão, comprovando o pagamento a esta Corte no mesmo prazo.
É como voto.
Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2008.
Cons. VALTER ALBANO DA SILVA
Relator
