O Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Reserva do Cabaçal (Reser-Previ), sob a gestão de Nivaldo Ponciano Coelho, teve as contas de 2007 julgadas regulares com determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A votação foi na terça-feira, dia 02/09.
As contas foram relatadas pelo conselheiro Humberto Bosaipo, que apontou no voto a ocorrência de apenas uma impropriedade referente ao atraso no envio de balancete mensal.
De acordo com o Relatório Técnico de Auditoria, o Reser-Previ apresentou um gasto com despesas administrativas equivalente a 1,48% das remunerações, pensões e aposentadoria, inferior ao percentual máximo de 2%, estipulado pela Portaria MPAS n.º 4.992/1999.
Veja íntegra do voto:
R E S U M O D O V O T O
A fundamentação do meu voto está nos autos às folhas 151/154 -TC, considerando as justificativas e os documentos apresentados pelo gestor, verifica-se que a irregularidade persistente são de natureza formal, sobretudo alteração de pessoal e organização do controle interno, não causando e nem configurando prejuízo ao erário.
Pelo exposto, Acato em parte o Parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS as Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Reserva do Cabaçal, sob a gestão do Sr. Nivaldo Ponciano Coelho, exercício de 2007, conforme fundamentação legal.
É o resumo do voto.
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F U N D A M E N T A Ç Ã O D E V O T O
Egrégio Tribunal Pleno,
Verifico que a única impropriedade detectada pela equipe técnica, referente ao Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Reserva do Cabaçal, sob a gestão do Sr. Nivaldo Ponciano Coelho, foi no envio em atraso dos balancetes, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho e dezembro/2007; justificado às fls. 160, item 2, como sendo motivado por mudança do pessoal e do software de controle.
Consideração plausível no que se refere a questão do controle por entender que a organização interna é necessário, determino que não se repita mais o atraso no envio dos balancetes, pois este atraso vem prejudicar o acompanhamento das contas pela secretaria de controle.
Mesmo sendo irregularidade grave detectada pela equipe técnica, vejo que o gestor do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Reserva do Cabaçal, não causou dano ao erário, outrossim, teve um gasto com despesas administrativas o equivalente a 1,48% das remunerações, pensões e aposentadoria, despesas equivalente a R$-10.452,24 (dez mil e quatrocentos e cinqüenta e dois reais e vinte e quatro centavos), portanto, não ultrapassou o limite máximo de 2% estipulado pelo artigo 17 § 3º da Portaria MPAS n.º 4.992/1999, de 05 de fevereiro de 1999, conforme demonstra o quadro abaixo:
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
Remuneração dos Servidores Ativos da Prefeitura Municipal 2006(fls. 271 TC) 695.025,98
Remuneração dos Servidores Ativos da Câmara Municipal 2006(fls. 271 TC) -
Remuneração dos Servidores Ativos da previdência 2006(fls.272 TC)
Remuneração dos Servidores Inativos e Pens. do Município 2006(fls272 TC) 11.133,70
BASE DE CÁLCULO 706.159,68
BC X 2% = LIMITE DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 14.123,19
Constatou-se que o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Reserva do Cabaçal-RESER-PREVI, existem atualmente dois beneficiários recebendo regularmente.
Pelo exposto, Acato em parte o Parecer nº 2.637/2008, da Douta Procuradoria, Voto no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES LEGAIS as Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Reserva do Cabaçal, sob a gestão do Sr. Nivaldo Ponciano Coelho, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 269/2007, com as determinações constantes no voto desse Conselheiro Relator.
É como voto.
