Com recomendações e determinações legais, as contas do exercício de 2007 do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rosário Oeste (Rosário-Previ) foram julgadas regulares pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, durante a sessão do dia 02/09.
O Tribunal Pleno, conforme voto do relator José Carlos Novelli, ainda aprovou a aplicação ao gestor do Fundo, Zeno José Andrade Gonçalves, de multa no valor de R$ 6.140,00, que equivale a 200 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT). A multa, imposta por não obedecer aos prazos regimentais, deverá ser recolhida com recursos públicos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização.
A recomendação contida no voto é no sentido de que o Sistema de Controle Interno seja aperfeiçoado, além da determinação para que o atual gestor do Fundo implante os Conselhos Curador e Fiscal e regularize o recolhimento dos encargos previdenciários devidos ao Fundo pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive dos juros e correção monetária das parcelas quitadas com atraso.
Veja íntegra do voto:
DECLARAÇÃO DE VOTO
O primeiro grupo de impropriedades, relacionadas no item I, refere-se à composição e atuação do Conselho Curador e Fiscal do Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Rosário Oeste – Rosário Previ, no decorrer do exercício de 2007.
A Lei Municipal n° 975/2004 disciplina o funcionamento dos Conselhos Curador e Fiscal, dispondo sobre o número de membros e a respectiva representatividade.
A defesa demonstrou que as nomeações existentes ocorreram no decorrer do exercício de 2006. Porém, ao examiná-las, a equipe responsável constatou que o número de membros titulares, tanto do Conselho Fiscal, quanto do Conselho Curador, é inferior ao legalmente previsto (três quando deveriam ser oito), bem como que tais Conselhos foram inoperantes ao longo do exercício sob exame.
O Prefeito Municipal, que acumula a função de Gestor do Fundo de Previdência, reconhece as falhas apontadas, destacando, sobretudo no que tange à precária atuação dos Conselhos, que a Lei n° 975/2004 exige que ambos se reúnam com a presença de todos os seus membros, o que tem se mostrado inviável.
Embora não conste dos autos notícia de prejuízos ao erário municipal por força das impropriedades em destaque, é certo que em respeito ao princípio da legalidade deverá o Gestor adotar medidas visando a efetiva implantação e funcionamento dos Conselhos Curador e Fiscal, sendo certo que dificuldades impostas pela legislação vigente não podem continuar servindo de pretexto à perpetuação das impropriedades em destaque, mesmo porque o interessado, como Chefe do Poder Executivo, detém poderes para apresentar projeto de lei objetivando a regularização da situação, devendo estar atento para a realidade local.
No que se refere às divergências apontadas nos itens III e V, que versam, respectivamente, sobre a análise dos balanços e receita, a equipe ressalta várias circunstâncias que rotula de apropriação indébita, na medida em que decorrem de retenções de servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, sem que se efetivasse o repasse integral ao Fundo de Previdência.
Efetivamente não se tratam de falhas de natureza formal, mas sim de verdadeira confusão de interesses entre o Gestor que ora atua como representante do próprio Fundo, ora como Chefe do Poder Executivo, com relativa liberdade de ação, uma vez que, consoante retratado linhas atrás, os Conselhos Curador e Fiscal são inoperantes.
O descontrole, fruto sobretudo da precariedade do sistema de controle interno, é gritante, colocando em dúvida a capacidade do Fundo de manter futuros benefícios previdenciários.
Interessante frisar que o Gestor do Fundo nega a existência de divergências ou de pendências do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Todavia, ao defender-se como Chefe do Poder Executivo, na oportunidade em que o Tribunal examinou as contas anuais do Município de Rosário Oeste, reconheceu que devia ao Fundo, tal como o fez o Presidente da Câmara Municipal (fls. 629/631-TC).
Daí ter destacado a equipe responsável, com muita propriedade, que a arrecadação da Rosário-Previ esta comprometida, pois seu controle não é efetivo, na medida em que o Fundo sequer é capaz de detectar falhas atestadas pelos próprios contribuintes, quais sejam, os Poderes Executivo e Legislativo, que reconheceram ainda pagamentos de encargos com atraso sem a incidência de juros e multas.
Assim, deverá o responsável responder pelo ato de gestão manifestamente ilegal, na forma do art. 75, II, da Lei Complementar n° 269/2007. Embora não restem caracterizados, a meu ver, desvio de recursos ou apropriação indébita, há indiscutível desídia no gerenciamento e defesa dos interesses do Fundo. Portanto, sem prejuízo da pena pecuniária, deverão ser adotadas providências visando a correção das impropriedades pendentes, sob pena de reprovação das contas do exercício de 2008.
Por fim, restou comprovado o encaminhamento com atraso dos balancetes dos meses de novembro e dezembro de 2007, o que enseja a aplicação da sanção prevista no art. 75, VIII, da Lei Complementar n° 269/2007.
Posto isso, bem como por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer nº. 3.343/2008 da douta Procuradoria de Justiça e com fulcro nos arts. 16 e 21 da Lei Complementar n° 269/2007 c/c o art. 193 da Resolução nº 14/2007, VOTO no sentido de serem julgadas REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, as contas do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ROSÁRIO OESTE, relativas ao exercício de 2007, gestão de ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES, aplicando-lhe a multa de 200 UPF's/MT, nos termos dos arts. 75, II, VIII e 77 da mencionada Lei Complementar c/c o art. 289, II e III da referida Resolução:
1. Recomendando (art. 22, § 1° da LC 269/2007):
1.1. o aperfeiçoamento do sistema de controle interno, observando-se com rigor as disposições da Lei n° 4.320/64; e
2. Determinando (art. 22, § 2° da LC n° 269/2007):
2.1. a efetiva implementação e funcionamento dos Conselhos Curador e Fiscal; e
2.2. a regularização do recolhimento dos encargos previdenciários devidos ao Fundo pelos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive dos juros e correção monetária das parcelas quitadas com atraso.
O responsável por estas contas deverá ser cientificado de que a quitação quanto as obrigações relacionados ao presente Balanço somente lhe será dada após o recolhimento da multa imposta, nos termos do § 1º, do art. 21 da nossa Lei Orgânica, devendo ainda ser alertado, ou quem lhe houver sucedido, que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1° e 2°, do art. 193 da RITCE-MT).
Por fim, cópia desta decisão deverá ser encaminhada a equipe técnica de minha relatoria, responsável pelas contas do exercício de 2008, para acompanhamento das recomendações efetuadas.
É o voto.
Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 27 de agosto de 2008.
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Relator
