Em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Humberto Bosaipo, o Pleno do Tribunal de Contas emitiu Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas de 2007 da Prefeitura de Vale de São Domingos, gestão de Geraldo Martins da Silva. O processo foi julgado na sessão desta terça-feira (29/7).
De acordo com o relatório técnico, o prefeito atingiu os limites fixados constitucionalmente, aplicando 32,98% na manutenção e desenvolvimento do ensino, 20,79% na saúde e 36,85% no gasto do executivo.
O Tribunal Pleno recomendou ao gestor que corrija as irregularidades apontadas durante a auditoria das contas, como o atraso no envio de documentos e informes ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – Aplic – e falta de controle interno.
Leia íntegra do voto:
RESUMO DO VOTO
Ante o cumprimento dos percentuais apresentados nas tabelas, entendo que as irregularidades remanescentes não devem afigurar-se como ensejadoras de uma manifestação desfavorável, posto que não constam dano ao erário e nem dolo do gestor na prática das irregularidades constatadas pela equipe técnica e pelo representante do Ministério Público.
As falhas apontadas devem ser corrigidas para evitar reflexos em exercícios futuros, sob pena de prejudicar o gestor com o parecer desfavorável, tendo por fundamentação a reincidência. A conduta do gestor, a partir desse momento, já ciente dos fatos aqui apresentados deve ser pautada dentro dos princípios insculpidos na Magna Carta, principalmente o da legalidade, previsto no caput do art. 37, da Constituição da República; e art. 129 da Constituição Estadual, e respeitando a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, nosso Regimento Interno e demais instrumentos legais, cumprindo as recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.
Face ao exposto, acolho o Parecer nº 3000/2008, fls. 366 a 370-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Geraldo Martins da Silva, tendo como co-responsável o Contador Antönio Agnaldo da Silva, CRC/MT nº 007536/0-5-TC, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote medidas corretivas para que sane as irregularidades apontadas no relatório técnico constante dos autos às fls. 356 a 365-TC e recomendações do Ministério Público às fls. 370-TC.
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RAZÕES DO VOTO
Da leitura das informações e demais documentos que acompanham o feito, constatam-se a ocorrência de algumas irregularidades nas Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Geraldo Martins da Silva, irregularidades estas causadas pelo descumprimento de normas jurídicas de natureza legal e regulamentar desta Corte de Contas.
Inicialmente, verificando a as aplicações mínimas legais, quanto aos dispositivos constitucionais estabelecidos para aplicação dos recursos financeiros na Educação, Saúde e o Controle de Gasto com Pessoal, na gestão do exercício de 2007, foram observados na seguinte relação:
Total da Receita Proveniente da Arrecadação de Impostos e Transferências – R$ 5.199.894,68
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicado Valor Efetivamente Aplicado
Manutenção e Des. do Ensino 25,00%
32,98%
Saúde 15,00% 20,79%
Total de Recursos para Aplicação no FUNDEB - R$ 974.134,42
FUNDEB 60,00% 61,12%
Pessoal art. 18 a 22 LRF - RCL - R$ 5.199.894,68
Gasto do Executivo 54,00% 36,85%
O que denota que o Gestor esteve atento à aplicação correta, atingindo os limites fixados Constitucionalmente.
No entanto, mesmo assim, verifica-se que ainda há necessidade de aprimoramento do controle interno, uma vez que existem diversas irregularidades a serem sanadas, em especial relacionadas ao setor Contábil-Financeiro da própria Prefeitura Municipal.
Com relação ao encaminhamento intempestivo dos balancetes (janeiro, fevereiro, março, junho, agosto, outubro e novembro/2007), os informes do APLIC (meses de janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro, além dos informes da carga inicial e orçamento) e, ainda, houve remessa em atraso ao Tribunal de Contas dos informes LRF Cidadão bimestrais (referentes aos 1º bim, 4º bim e 5º bim).
Atrasos estes que serão analisadas em instantes processuais apartados, mas o Gestor deve observar com rigor os prazos regimentais, sob pena de sanção, uma vez que são essenciais para o efetivo acompanhamento deste Tribunal de Contas.
Ainda, com arrimo no muito bem lançado parecer do parquet, observa-se a inexistência de controle interno efetivo, que necessite de aprimoramento urgente, necessitando de qualificação de equipe técnica responsável pelo setor contábil-financeiro da Prefeitura Municipal.
Destarte, os descumprimentos apresentados nas irregularidades, não devem influenciar este Egrégio Tribunal Pleno a emitir uma manifestação desfavorável nas contas em apreciação, assim entendo em consonância com o Ministério Público Estadual, foram falhas formais e gerenciais, porém não demonstrando qualquer indício de má-fé do gestor ou danos graves ao erário, representando sim, a falta de controle e de adoção de medidas corretivas cabíveis.
Nestes termos, o Poder Executivo Municipal, no exercício sob apreciação, cumpriu os mandamentos constitucionais e a legislação federal e estadual, em seus vários quesitos, a título de exemplo temos os percentuais de gastos com pessoal, a aplicação no ensino, na saúde, todos com seus respectívos índices em consonância aos ditames legais, conforme demonstrativos abaixo:
EDUCAÇÃO
APLICAÇÃO VALOR APLICADO % DA APLICAÇÃO S/ RECEITA BASE
(R$ 5.199.894,68) LIMITE MÍNIMO (S/ RECEITA BASE) SITUAÇÃO
(regular/irregular)
Ensino 1.714.964,88 32,98% 25,00% regular
Base constitucional: art. 212, CF .
Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério – Ensino Infantil e Fundamental (ADCT/CF – art. 22 da Lei n.º 11.494/2007).
DESCRICÃO VALOR (R$)
Total das despesas liquidadas do FUNDEB na remuneração e valorização do magistério – ensino infantil e fundamental 974.134,42
(=) Valor aplicado na finalidade 595.363,56
TOTAL RECEITA FUNDEB (R$) VALOR APLICADO NA FINALIDADE
(R$) % DE APLICAÇÃO LIMITE MÍNIMO SITUAÇÃO
(regular/irregular)
974.134,42 595.363,56 61,12% 60,00% Regular
Base constitucional: (art. 22 da Lei 11.494/2007)
SAÚDE
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(+) Total da despesa empenhada em Saúde (geral) 1,547,785.21
(+) Despesas com saneamento (conforme Acórdão TCE/MT nº 875/2005) 2,933,963.16
(-) Restos a pagar não processados da saúde e saneamento 35,911.26
(=) Total da despesa liquidada (Geral) 4,445,837.11
(+) Despesas intra-orçamentárias referentes à parte patronal da previdência própria relacionadas à Saúde e custeadas com recursos próprios 0,00
(+) Despesas liquidadas em 2007 decorrentes de restos a pagar não processados do exercício anterior, exceto as de convênios e programas 0,00
(-) Despesas liquidadas de convênios e de programas ref. à Saúde e Saneamento 3,279,064.56
(-) Despesas liquidadas a serem pagas com receitas provenientes de serviços hospitalares, radiológicos e laboratoriais até o limite dessas receitas 0,00
(-) Despesas liquidadas a serem pagas com receitas provenientes de captação e tratamento de água até o limite dessas receitas 0,00
(-) Outras despesas liquidadas que não se enquadram com a Saúde e Saneamento (**) 0,00
(-) Restos a pagar processados de 2007, referente à Saúde e Saneamento, sem disponibilidade de recursos para pagamento 85.806,12
(=) Total de despesas realizadas em Ações e Serviços Públicos de Saúde 1.080.966,43
% Percentual aplicado em saúde 20,79%
Fonte: Balanço Financeiro, consolidado.
Base constitucional: § 1º, art. 77 ADCT da C.F.
Por essas razões, e ainda, pelo cumprimento dos percentuais apresentados nas tabelas, entendo que as irregularidades remanescentes não devem afigurar-se como ensejadoras de uma manifestação desfavorável, posto que não foi constatado dano ao erário e nem dolo do gestor na prática das irregularidades constatadas pela equipe técnica e pelo representante do Ministério Público.
As falhas apontadas devem ser corrigidas para evitar reflexos em exercícios futuros, sob pena de prejudicar o gestor com o parecer desfavorável, tendo por fundamentação a reincidência. A conduta do gestor, a partir desse momento, já ciente dos fatos aqui apresentados deve ser pautada dentro dos princípios insculpidos na Magna Carta, principalmente o da legalidade, previsto no caput do art. 37, da Constituição da República; e art. 129 da Constituição Estadual, e respeitando a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, nosso Regimento Interno e demais instrumentos legais, cumprindo as recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.
VOTO
Face ao exposto, considerando as informações contidas nestes autos e as razões apresentadas acima, e ainda, tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 3000/2008, fls. 366 a 370-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, referentes ao exercício de 2007, sob a gestão do Prefeito Municipal Geraldo Martins da Silva, tendo como co-responsável o Contador Antönio Agnaldo da Silva, CRC/MT nº 007536/0-5-TC, RECOMENDANDO-SE à Câmara Municipal que determine à atual gestão que adote medidas corretivas para que sane as irregularidades apontadas no relatório técnico constante dos autos às fls. 356 a 365-TC e recomendações do Ministério Público às fls. 370-TC.
