O Pleno do Tribunal de Contas do Estado durante a sessão do último dia 02, respondendo a consulta formulada pela Secretaria de Estado de Fazenda, manifestou-se favorável à utilização de licitação na modalidade Pregão pelos órgãos públicos do Estado e dos municípios, para contratação de serviços ou aquisição de bens de uso comum, assim entendidos aqueles de uso corriqueiro, contínuos, não-personalizados e disponíveis no mercado, sem necessidade de edição de lei específica para tanto. O procedimento não poderá ser utilizado, contudo, para obras e serviços de engenharia e para alienações, por suas próprias especificidades.
A decisão unânime do Pleno acompanhou o voto do Conselheiro Relator Valter Albano, considerando ser a MP que regula essa modalidade de licitação auto aplicável e possuir caráter de norma geral, devendo ser observada nacionalmente. Um dos argumentos usados pelo conselheiro relator do feito foi o de que a União não pode valer-se de sua competência constitucional privativa de editar normas gerais sobre licitação, para fazê-lo restringindo sua aplicação à órbita federal.
O Conselheiro Valter Albano fundamentou seu relatório e voto, ainda, em manifestações de renomados juristas, na convicção de que a MP é de caráter geral, bem como nos resultados obtidos por outros Estados que, por decisão dos respectivos Tribunal de Contas, já se utilizam do pregão para suas aquisições, dentre eles Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Ceará, São Paulo e Rio de Janeiro.
Além do que, concordam os Conselheiros do TC que os benefícios e as vantagens comprovadamente obtidos com a nova modalidade de licitação, principalmente no que se refere à economicidade e agilidade do procedimento, não podem ser ignorados em detrimento do interesse público, com a simples alegação de que a norma é específica para a órbita federal.
A licitação na modalidade pregão pode ser realizada pelo sistema eletrônico (via internet), ou na forma presencial, com a participação física dos interessados. O pregão eletrônico agiliza demasiadamente o procedimento, pois permite que fornecedores de qualquer local do país participem do certame, sem necessidade de locomoção até o local da licitação.
Os resultados efetivos do pregão são divulgados pelo Ministério do Planejamento, comprovando que esse tipo de licitação vem propiciando uma economia média de 20% em relação aos valores estimados das contratações. Em alguns casos, a economia é ainda mais expressiva, a exemplo do pregão que ocorreu em abril do ano passado, quandoe o Governo Federal adquiriu cartuchos de tinta e tonner para impressora com preços 64% mais baixos em relação aos obtidos anteriormente.
O Conselheiro Valter Albano comentando o assunto diz que ¿hoje o interesse público está diretamente ligado à economicidade, eficiência e gestão adequada dos recursos¿.
