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Tribunal faz determinações ao gestor da Câmara de Tesouro

05/09/2008 00:00

O relator Valter Albano determinou à regularização da situação contratual do cargo de Assessor Jurídico e o cumprimento dos prazos estabelecidos em norma regimental do TCE.

As contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Tesouro, sob a Presidência do vereador James Teixeira dos Santos, foram julgadas regulares com recomendações e determinações legais, pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo foi relatado pelo conselheiro Valter Albano, durante a sessão do dia 02/09.

Entre as determinações para o atual gestor da Câmara, contidas no voto do relator, estão à regularização da situação contratual do cargo de Assessor Jurídico e o cumprimento dos prazos estabelecidos em norma regimental do TCE para envio de balancetes mensais e transmissão eletrônica de dados pertinentes ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC.

O relator das contas também recomendou maior fiscalização e acompanhamento dos instrumentos de abertura dos créditos orçamentários e implantação, funcionamento e supervisão do Sistema de Controle Interno da Câmara.

O Tribunal Pleno também votou pela aplicação ao presidente da Câmara James Teixeira dos Santos de multa equivalente a 20 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), por envio intempestivo de balancete e de informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15 dias.

Veja íntegra do voto:


SÍNTESE DO VOTO

Na impropriedade do item 6 ficou demonstrado que a Câmara ultrapassou em 2,35% o limite constitucional estipulado para o gasto com folha de pagamento, uma vez que os auditores consideraram incluídos no limite de pessoal o valor pago a título de prestação de serviços terceirizados de Assessor Jurídico e de manutenção em informática, os quais foram registrados pelo órgão na dotação 3390-36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

Sobre o assunto, verifico que a Lei de Licitações prevê a contratação de mão-de-obra por meio de contrato de terceirização, desde que não contrarie o disposto no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, a terceirização de mão-de-obra poderá ser utilizada para serviços de assessoria ou consultorias que não sejam permanentes e que não façam parte da atividade-fim do contratante.

É meu entendimento que um órgão legislativo não pode prescindir do profissional do direito para atingir os objetivos para os quais foi constituído. Por outro lado, há que se considerar as dificuldades encontradas por muitos gestores no momento de contratar, dado às limitações de ordem econômica e de oferta da mão-de-obra para determinadas funções, cujos salários ofertados nem sempre são atrativos. Nesses termos, deixo de considerar como gravíssima a presente impropriedade.

Por essas razões e diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar Regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais da Câmara Municipal de Tesouro, exercício 2007, gestão do senhor James Teixeira dos Santos, aplicando-lhe a multa de 20 UPF's/MT.

É como voto.






FUNDAMENTOS LEGAIS

A Câmara Municipal de Tesouro cumpriu os seguintes limites constitucionais e legais no exercício de 2007, aplicando:

a) na despesa com pessoal o equivalente a 4,94 % do total da Receita Corrente Líquida, nos termos da alínea “a”, inciso III do art. 20 da LRF; (limite legal 6%);
b) na remuneração dos vereadores o equivalente a 15,72 % dos subsídios dos deputados estaduais, nos termos da alínea “a”, inc VI do art. 29 da Constituição Federal (limite legal 20%).
c) o total da remuneração dos vereadores foi correspondente a 2,98% da receita do Município, atendendo ao disposto no inc. VII do art. 29 da Constituição Federal; (limite legal 5%).

Observo, contudo, que remanesceram 11 (onze) impropriedades na prestação de contas sob exame, sobre as quais faço as seguintes considerações para, ao final, prolatar meu entendimento:
O item 1 aponta atrasos na remessa a este Tribunal do balancete do mês de agosto/2007 e das informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas –APLIC, relativas à carga inicial e aos meses de janeiro a março/2007. Tal impropriedade está classificada como de natureza Grave no código E 42 da Resolução 07/2007 deste Tribunal.
Com relação ao balancete, o gestor alega que não encontrou o comprovante de encaminhamento, e afirma que foi enviado dentro do prazo. Quanto aos informes do Sistema APLIC, admite a falha, argumentando ter solicitado prorrogação do prazo para o envio, devido às dificuldades de fechamento dos dados referentes à carga inicial e informações relativas aos primeiros meses do exercício. Informa, ainda, que sua solicitação foi negada por esta Corte, entretanto, face aos motivos apresentados requer a revisão dos prazos para transmissão dessas informações pelas unidades gestoras.
Embora sensível às alegações do gestor, devo ressaltar que o atendimento aos prazos regimentais, é vital para o acompanhamento concomitante da execução orçamentária pelas unidades gestoras.
Ressalte-se que os atrasos foram significativos, registrando 30 dias no envio do balancete de janeiro, 49 dias nos informes da carga inicial e do mês de janeiro, 40 dias no mês de fevereiro e 21 dias em março/2007.
Por essas razões, mantenho a impropriedade e aplico ao gestor a multa regimental pertinente, registrando que não houve penalização anterior.

A impropriedade do item 2, trata de diferença de 0,20 Unidade de Padrão Fiscal (UPF/MT), relativa à devolução à menor do valor gasto com multa por atraso em pagamentos de obrigações da Câmara junto ao DETRAN.
O valor apontado é irrisório e decorre da não atualização da multa pela cotação da UPF/MT na data do recolhimento. Observo que não foi detectada má-fé do gestor, portanto, em atendimento ao princípio da razoabilidade, considero sanada a impropriedade.

Noto que as impropriedades dos itens 3 e 4 são correlatas. O item 3 o relatório técnico acusa uma diferença registrada a maior no Balanço Orçamentário, no valor de R$ 2.630,02, em relação ao valor da despesa fixada na Lei do Orçamento e nos créditos suplementares. Tal diferença foi considerada pelos auditores como despesas realizadas sem recursos orçamentários, e caracteriza impropriedade grave (código E 33 c/c o E 07) na Resolução n. 3/2007-TCE-MT.
E o item 4 aponta a abertura de créditos suplementares acima do valor autorizado, no montante de R$ 830,00, não sendo classificada na citada Resolução.
O defendente contesta os apontamentos, alegando que houve erro material nos decretos de nºs 29 e 27, ambos de 2007, que abriram créditos suplementares para a Câmara.
Alega que o valor correto da suplementação autorizada por meio do decreto n. 29/2007, é de R$ 7.181,83 (fl. 137-TCE) e não de R$ 6.351,83 (fl. 38-TCE) e que a anulação de dotação foi de R$ 4.351,81. De acordo com o gestor, mediante a correção do erro material, verifica-se uma diferença de R$ 2.630,02 que está acrescida à despesa autorizada do Legislativo.
Argumenta, também, que o Poder Executivo, por meio do decreto n. 27/2007, reduziu o valor de R$ 2.630,02 em sua dotação orçamentária, contudo, por equívoco deixou de registrá-la como suplementação ao Legislativo. Portanto, segundo a defesa não há que se falar em despesas realizadas sem recursos orçamentários.
O defendente contesta a existência da diferença de R$ 830,00 apontada no item 4. Conforme as alegações apresentadas, houve equívoco na análise técnica das cópias dos decretos autorizativos - fls. 77 e 137-TCE. Os decretos 27 e 29/2007 autorizam, respectivamente, os valores de R$ 6.351,83 e de R$ 7.181,83 como créditos adicionais suplementares. Ainda sob esse item, a defesa contesta a existência em seu sistema do documento de fl. 77-TCE, ao qual se referiram as auditoras.
Analisados os documentos juntados na defesa, considero procedentes as justificativas do gestor, e deixo de imprimir gravidade às impropriedades, observando que as falhas são de ordem formal, resultantes de erros na emissão dos decretos 27 e 29, editados em 2007, pelo Poder Executivo Municipal.
Por outro lado, embora formais, tais impropriedades evidenciam a ineficiência do controle interno na Câmara, visto que também é função do Poder Legislativo fiscalizar e orientar o Poder Executivo em suas ações, a fim de evitar incorreções dessa natureza.
Cabe, assim, recomendar ao gestor que seja mais criterioso e atento na aplicação dos instrumentos legais de fixação do orçamento, a fim de corrigir em tempo hábil, eventuais falhas que possam comprometer a transparência de suas contas.

No item 5, foi informado que a Câmara recebeu repasses acima do valor fixado na Lei Orçamentária e créditos suplementares, ultrapassando em R$ 7.000,00 o total da despesa autorizada. Tal impropriedade não está classificada na Resolução n. 3/2007-TCE-MT.

Em sua defesa o gestor alega que o valor inicialmente orçado era inferior ao que o Legislativo fazia jus. Ele argumenta que do montante de R$ 7.000,00 que as auditoras consideram como repasse à maior, R$ 2.630,02 foram regularizados por meio de créditos suplementares, e R$ 4.370,00 foram devolvidos ao Poder Executivo ao final do exercício (fl. 122-TCE).

Ressalto, que o repasse de créditos orçamentários ao Legislativo é ato de responsabilidade do Poder Executivo, constituindo crime de responsabilidade do Prefeito Municipal o repasse superior aos limites definidos nos inc.s I a IV do art. 29-A da Constituição Federal.

Da mesma forma, os art.s 42 e 47 da Lei n. 4.320/64 define como responsabilidade do Poder Executivo a abertura, por decreto, de créditos suplementares e especiais, bem como, da liberação dos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento. Dessa forma, não há que se responsabilizar quem os recebeu.
Não bastasse, verifico que os recursos transferidos ao Poder Legislativo de Tesouro não ultrapassaram o limite de 8% da receita arrecada pelo Município no exercício anterior (art. 29-A, inc. I, da Constituição Federal), e que o montante não utilizado foi devidamente devolvido ao Executivo Municipal.

Portanto, acolho as justificativas apresentadas pelo gestor à fl. 122-TCE, e desconsidero a impropriedade.

Na impropriedade do item 6 ficou demonstrado que a Câmara ultrapassou em 2,35% o limite constitucional estipulado para o gasto com folha de pagamento. O excesso a esse limite, é considerado como impropriedade gravíssima por esta Corte (código C 02), conforme a classificação dada pela Resolução n. 03/2007, por contrariar o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, que limita tal gasto a 70 % da receita do Legislativo.
O gestor contesta a impropriedade e alega que a remuneração do Assessor Jurídico contratado e do prestador de serviços de manutenção de informática não devem ser considerados para efeito de cálculo dos gastos com pessoal, tendo sido corretamente classificados na dotação 3390-36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
Aduz que serviços de assessoria ou consultoria técnica não se confundem com as atividades de profissionais da área jurídica, concursados ou comissionados.
Observo que o gestor realizou contrato por tempo determinado com advogado, cujo objeto é a prestação de serviços de assessoria jurídica, consultoria técnica e patrocínio das causas em que o contratante for parte ou terceiro interveniente (contrato n. 2/2007, cláusula 02, fl. 150-TCE).
Fundamenta a contratação no inc. III do art. 13 da Lei de licitações, Lei n. 8.666/93, com a redação incluída pela Lei n. 8.883, de 8/6/1994, o qual define como serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributária.
Traz também como argumento legal o inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, que cuida da contratação de serviços por meio de procedimento licitatório.

A Lei das Licitações prevê a contratação de mão-de-obra por meio de contrato de terceirização, desde que não contrarie o disposto no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por este dispositivo o legislador estabelece que “os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” (grifos nossos).
Assim, a terceirização de mão-de-obra poderá ser utilizada para serviços de assessoria ou consultorias que não sejam permanentes e que não façam parte da atividade-fim do contratante.
Verifico que a Resolução n. 3/2000 que dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tesouro, criou o cargo de assessor jurídico para provimento em comissão, o qual não foi preenchido pelo Órgão.
É meu entendimento que um órgão legislativo não pode prescindir do profissional do direito para atingir os objetivos para os quais foi constituído. Considerando as atividades a serem desenvolvidas e descritas no objeto do contrato, entendo que o profissional deveria ter sido contratado nos termos da referida Resolução.
Por outro lado, há que se considerar as dificuldades encontradas por muitos gestores no momento de contratar, dado às limitações de ordem econômica e de oferta da mão-de-obra para determinadas funções, cujos salários ofertados nem sempre são atrativos.
Pondero, também, o fato de que o percentual ultrapassado representou o valor de R$ 6.037,00 da Folha de Pagamento, e que embora não possa ser considerado insignificante, visto que numerário público, não constitui, a meu ver, razão para o comprometimento definitivo das presentes contas.
Nesses termos, deixo de considerar como gravíssima a presente impropriedade. Recomendo, contudo, ao gestor que regularize a situação contratual do Assessor Jurídico terceirizado, ajustando-a aos termos da Resolução n. 3/2000 dessa Câmara, e contabilizando sua despesa na dotação “Outras Despesas com Pessoal – Pessoa Física”.

As impropriedades relacionadas nos itens 7 e 8 tratam, respectivamente, de despesas empenhadas em dotação incorreta, no total de R$ 18.100,00 e divergência entre o lotacionograma e a Resolução nº 03/2000 aprovada pelo Legislativo, sobre a natureza jurídica dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor Contábil.
Os referidos cargos estão definidos na mencionada Resolução como sendo de provimento comissionado e no Lotacionograma como de natureza terceirizada. Tais impropriedades são classificadas como graves - Código E 33 – Grave.
Com relação ao item 7, o gestor alega que está correta a contabilização das despesas na dotação “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, visto que os serviços de assessoria contratados não se confundem com as atividades desenvolvidas pelo profissional da área jurídica. Entende, também, que devem ser terceirizados os serviços de manutenção da internet.
Quanto ao item 8, alega a ocorrência de equívoco na aprovação da Resolução n. 3/2000, por serem os referidos cargos de extrema confiança do presidente, devendo ser ocupados por meio de contratação de prestação de serviços técnicos e jurídicos, não caracterizando cargos de provimento em comissão.

Verifico que as impropriedades são correlatas e que constituem causa da impropriedade comentada no item 6, a qual trata do excedente ao limite que a lei impõe para a Folha de Pagamento. Nas três impropriedades o gestor demonstra interpretação equivocada da finalidade da terceirização de mão-de-obra e do cargo de Assessor Jurídico.
A Constituição Federal prevê em seu art. 37, inc. IX, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo objeto não se confunde com serviços de natureza permanente e ligados às atividades-fim do contratante.
Como já demonstrado no item 6, as atividades desenvolvidas pelo profissional contratado, descritas na cláusula 02.1 do Contrato de Prestação de Serviço n. 02/2007 (fl. 150-TCE), não se enquadram na temporalidade e excepcionalidade do dispositivo constitucional citado. Antes, caracteriza atividades de natureza permanente e necessária à atividade-fim do órgão.
Igual interpretação é demonstrada pelo gestor no item 8, vez que afirma que Assessor Jurídico é cargo de extrema confiança do presidente, devendo ser ocupado por meio de contratação de prestação de serviços técnicos e jurídicos. Dessa forma, nas conclusões do defendente, teria ocorrido equívoco na aprovação da Resolução n. 3/2000, ao considerá-lo como sendo de provimento comissionado ao invés de contratado, conforme disposto no lotacionograma da Câmara (fl. 75-TCE).
Os argumentos do defendente são impertinentes e não sanam os erros verificados. No entanto, não detectei nas falhas apresentadas má-fé por parte do gestor, nem prejuízo ao erário delas decorrente. Por essas razões, deixo de considerar as impropriedades como graves, determinando à atual administração que ajuste seu lotacionograma aos termos da Resolução n. 3/2000 da própria Câmara.

No item 9, é apontada a inexistência de lei fixando o Plano de Cargos e Salários dos servidores da Câmara.
O gestor admite a falha, e justifica sua inexistência no fato de que até 2006, a Câmara só possuía um servidor em seu quadro funcional. Compromete-se, contudo a providenciar a elaboração do Projeto de Lei para criação do mencionado Plano (fl.126-TCE).
Acolho as justificativas do gestor e deixo de considerar grave a impropriedade. Recomendo à atual administração, entretanto, que procure regularizar a situação de seu quadro funcional, buscando atender as exigências legais pertinentes.

No item 10, foi detectado o pagamento de R$ 2.600,00 acima do valor contratado. A impropriedade está classificada como de natureza grave (E 10) na Resolução n. 3/2007 deste Tribunal.

O gestor contesta o valor apontado, porém, reconhece um excedente de R$ 1.300,00 pagos acima do licitado. Informa que a Câmara contratou serviços de assessoria jurídica por meio de licitação realizada em fevereiro/2007 (fls. 156 a 162-TCE), no total de R$ 14.300,00, pelo período de onze meses, com pagamento mensal de R$ 1.300,00. Ocorre, segundo afirma a defesa, que o profissional já exercia suas atividades na Câmara desde janeiro de 2007, razão pela qual foi emitido o empenho de R$ 1.300,00 para remunerar os trabalhos relativos ao referido mês (fl. 168-TCE).
Os documentos acostados pelo gestor comprovam que o valor licitado foi de 14.300,00 e não de R$ 13.000,00 conforme registrado no documento de fl. 77-TCE. Constato que houve erro material no referido documento, gerando a diferença apontada pelos auditores. De qualquer modo, o próprio gestor admite a impropriedade, ao informar que contratou antes de licitar, razão pela qual mantenho em parte a impropriedade.
Considerando que o serviço foi prestado, entendo não existir a hipótese de devolução do valor não licitado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cabe, porém, recomendar ao gestor, a observância ao princípio da legalidade da despesa e à regra licitatória impostos, respectivamente, no caput do art. 37, e inc. XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 8.666/93.
Na impropriedade do item 11, as auditoras verificam a ausência de critérios e de Termo de Reavaliação de veículo permutado com desvalorização de R$ 17.000,00. Impropriedade não classificada pela Resolução 03/2000-TCE.
O gestor alega, em sua defesa, que o veículo foi avaliado por uma Comissão constituída para esse fim, tendo sido contatadas algumas revendedoras e concessionárias da linha Volkswagen localizadas em Rondonópolis, que avaliaram o bem em R$ 20.000,00 para efeito de permuta. Alega que a desvalorização é decorrente da alta quilometragem do veículo (150.000 kms rodados).

As justificativas da defesa são plausíveis, porém o gestor não acostou nenhum documento relativo à avaliação. Por outro lado, verificando os autos, observo que não houve prejuízo ao erário por ocasião da permuta, vez que se trata de veiculo da marca Volkswagen modelo Gol, Copa, 1.0, ano 2006, doado pela Prefeitura em março/2007 àquela Câmara. Verifico ainda, que referido bem foi avaliado em R$ 37.000,00 por ocasião da doação (fl. 80-TCE). Tendo como parâmetro os preços de mercado, pode-se considerar completamente irreal a referida avaliação.
Dessa forma, deixo de imprimir gravidade à impropriedade e recomendo ao gestor o total cumprimento dos procedimentos licitatórios ao dispor dos bens públicos.

Concluo, por fim, que, a despeito das impropriedades remanescentes, não restou comprovada má-fé do gestor em nenhuma das irregularidades apontadas.

Diante da análise aqui exposta, é meu entendimento que as Contas Anuais da Câmara Municipal de Tesouro, exercício de 2007, estão aptas a serem aprovadas por este Colegiado, com as devidas determinações e recomendações, visto que a análise global da execução da despesa foi satisfatória, tendo cumprido, em sua maioria, os limites e as disposições constitucionais e legais, evidenciando correta administração dos recursos públicos recebidos.

São os Fundamentos que embasaram o meu voto.


VOTO

Pelas razões expostas e com base nos documentos constantes dos autos, acolho o Parecer Ministerial nº. 3.383-08, do Dr. Mauro Delfino César, e Voto, nos termos do art. 21, § 1º, e art. 22 da Lei Complementar n. 269/2007, no sentido de julgar Regulares com Recomendações e Determinações legais as Contas Anuais da Câmara Municipal de Tesouro, exercício de 2007, sob a gestão do senhor James Teixeira dos Santos, tendo como co-responsável o contador inscrito no CRC/RS nº. SE 4172/0-OT/MT senhor José Carlos Oliveira Santos.
Ressalvo o fato de que a presente decisão foi embasada em documentos de veracidade ideológica presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2007, determinando à atual administração:
1. Regularização da situação contratual do cargo de Assessor Jurídico, ajustando-a aos termos da Resolução n. 3/2000, dessa Câmara, com a conseqüente contabilização da despesa na dotação “Outras Despesas com Pessoal – Pessoa Física”.
2. Adequação do cargo de Assessor Jurídico no lotacionograma do Legislativo, registrando-o conforme determinado na Resolução n. 3/2000 da Câmara.
3. Atendimento ao princípio da legalidade da despesa e à regra licitatória imposto no caput do art. 37 e inc. XXI da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 8.666/93, Lei das Licitações.
4. Fiel cumprimento dos prazos estabelecidos na norma regimental desta Corte e Instrução Normativa n. 2/2005, referente ao envio dos balancetes mensais e transmissão eletrônica dos dados pertinentes ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC.
Voto, ainda, no sentido de recomendar à atual gestão da Câmara:
5. Maior fiscalização e acompanhamento dos instrumentos de abertura dos créditos orçamentários, corrigindo falhas que possam comprometer a transparência da execução do orçamento.
6. Implantação, funcionamento e supervisão do sistema de controle interno da Câmara, para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão, conforme dispõe o art. 74, da Constituição da República.
VOTO, por fim, pela aplicação ao gestor, Sr. James Teixeira dos Santos, da multa equivalente a 20 Unidades de Padrão Fiscal-UPFs/MT, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei Complementar nº. 269/2007, c/c inc. VIII do art. 289 da Resolução nº. 14/2007, e art. 5º da Instrução Normativa nº. 02/2005, ambas deste Tribunal, em razão do envio intempestivo do balancete do mês de agosto/2007 e das informações relativas ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas-APLIC a esta Corte. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, encaminhando o comprovante a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso de 3 (três) dias da publicação desta decisão.

É como voto.

Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2008.


Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Relator

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