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Vereadores de Sapezal terão que devolver 80 mil reais ao Município

05/09/2008 00:00

As contas anuais de 2007 da Câmara Municipal de Sapezal, sob a Presidência do vereador Manoel Nascimento da Silva, foram julgadas regulares com recomendações e determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo, relatado pelo conselheiro Waldir Teis, foi votado nesta terça-feira, dia 02/09.

No voto, o relator determinou ao presidente da Câmara para efetuar o desconto em folha de pagamento dos vereadores o valor aproximado de 80 mil reais, que corresponde a 2.622,72 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT). Cada UPF custa atualmente R$ 30,70. A condenação foi aplicada devido ao recebimento indevido de diárias por parte dos vereadores. O valor deverá ser recolhido, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, aos cofres municipais sob pena do gestor ser responsabilizado pela restituição.

O Tribunal Pleno ainda aprovou a aplicação de multa ao gestor da Câmara equivalente a 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT), por envio intempestivo ao TCE de balancetes e de informações do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas (Aplic). A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao Fundecontas.

A Câmara de Sapezal, segundo Relatório Técnico de Auditoria, cumpriu com a legislação ao aplicar os limites estabelecidos para gastos com folha de pagamento e despesa com pessoal do legislativo. No primeiro caso, foram gastos 44,39% da receita, sendo que o limite máximo permitido é 70%. Já em relação a despesas com pessoal os gastos foram de 2,62% da receita corrente líquida do município. O limite é de 6%.


SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais da Câmara Municipal de Sapezal, exercício de 2007, gestão do senhor Manoel Nascimento da Silva, aplicando-lhe a multa de 30 UPF's-MT.
É como voto.


RAZÕES DO VOTO

Tribunal Pleno,

A irregularidade constante no item 02, envio do balancete do mês de novembro, o Aplic orçamento, o Aplic dos meses de janeiro, fevereiro e março e as contas anuais fora do prazo estabelecido pela Instrução Normativa nº 2/2005, constituem falhas que deixam evidente a fragilidade do sistema de controle interno.

A irregularidade constante no item 03 refere-se às diárias pagas aos senhores vereadores que ocorreram simultânea e cumulativamente com verbas indenizatórias, caracterizando pagamentos indevidos.

Portanto, cabe fazer recomendação ao gestor para a adoção de medidas sólidas visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como efetivar a implantação do sistema de controle interno. Recomenda-se também observar corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros e a sua conseqüente penalização.

O Poder Legislativo de Sapezal, atendeu aos mandamentos legais em pontos importantíssimos, como: 44,39% de sua receita com folha de pagamento, incluindo o subsídio dos vereadores (limite 70%); 2,62% da receita corrente líquida do município para despesa com pessoal do legislativo, incluindo subsídio dos vereadores (limite 6%); o subsídio pago aos vereadores foi inferior ao limite de 30% do subsídio dos deputados estaduais e as retenções de contribuições previdenciárias foram realizadas em conformidade com a legislação pertinente.

Importante ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já vem demonstrando mudanças em sua atividade fiscalizadora, principalmente desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, para também fazer orientações aos gestores acerca da consciência contábil, econômica e política, além de auxiliar os jurisdicionados com cursos técnicos, por meio da Escola Superior de Contas.

VOTO

Diante do exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial nº 3.408/2008, do Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e voto pela aprovação das contas anuais da Câmara Municipal de Sapezal, exercício de 2007, gestão do Sr. Manoel Nascimento da Silva, com recomendações e com determinações legais, tendo como co-responsável o contador Sr. Osmar Aparecido Favini, inscrito no CRC-PR sob o nº 022899/0-9-T-MT, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e dos artigos 164 e seguintes, da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno deste Tribunal de Contas, devendo ser adotada a seguinte medida:

I – Determinar ao Presidente da Câmara que efetue o desconto em folha de pagamento nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, dos vereadores que receberam indevidamente diárias no valor correspondente a 2.622,72 UPF's-MT, e recolher aos cofres municipais os valores descontados sob pena de não o fazendo ser responsabilizado pela restituição.

Voto ainda, pela aplicação de multa ao Senhor Manoel Nascimento da Silva, no valor correspondente a 30 UPF´s/MT, pelo envio em atraso do balancete do mês de novembro, Aplic orçamento e dos meses de janeiro, fevereiro e março e das contas anuais, conforme dispõe o artigo 289, inciso VIII da Resolução nº 14/07-RITCE c/c artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar nº 269/07, que deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 15 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, encaminhando o comprovante do recolhimento a esta Corte de Contas, sob pena de execução. Recomendando ainda:

I – Que os prazos deste Tribunal sejam devidamente respeitados, quanto ao envio de documentos e informações necessárias, ao bom andamento e lisura do processo de fiscalização;
II – Que seja implantado controle interno;
III – Que sejam adotadas providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII, do artigo 289 do RITCE.
Por fim, determino que, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, seja providenciada a inscrição do gestor no cadastro de devedores perante o Tribunal de Contas, bem como o encaminhamento de cópia de todo o processado à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que tome as medidas judiciais cabíveis e ao Relator das contas da Câmara Municipal de Sapezal, exercício 2008, para conhecimento.

É como voto.


Waldir Júlio Teis
Conselheiro Relator

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONTAS ANUAIS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2007. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

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