Detalhes do processo 172650/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172650/2017
172650/2017
18/2020
PARECER
NÃO
NÃO
22/09/2020
09/10/2020
08/10/2020
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO





Processos nºs        17.265-0/2017, 9.967-8/2019 e 27.253-1/2017 – apensos e 31.499-4/2013, 29.110-2/2018 e 31.838-8/2018
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs  1.499/2016 - LDO,  1.694/2016 - LOA e    1.552/2013- PPA
Relator        Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO


Sessão de Julgamento        22-9-2020 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


PARECER PRÉVIO Nº 18/2020 – TP

Resumo:   PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.  CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 17.265-0/2017, 9.967-8/2019, 27.253-1/2017, 31.499-4/2013, 29.110-2/2018 e 31.838-8/2018.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas  8 (oito) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 7 (sete) irregularidades referentes a receita e governo.
Pelo que consta dos autos, o município de Chapada dos Guimarães, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.694/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 54.823.265,00  (cinquenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0001
ÁGUA E ESGOTO
3.000.000,00
3.000.000,00
2.971.037,03
99,03
0024
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
360.000,00
149.622,41
149.622,40
100,00
0023
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
4.815.000,00
4.597.304,20
4.579.453,69
99,61
0026
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
267.000,00
15.112,89
15.112,89
100,00
0025
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILANCIA SANITARIA
130.000,00
74.725,35
74.725,33
100,00
0011
APOIO AO ENSINO SUPERIOR NO MUNICIPIO
100.000,00
0,00
0,00
0,00
0019
APOIO E INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS
250.000,00
13.828,00
13.828,00
100,00
0030
ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
85.000,00
23.883,66
21.539,65
90,18
0033
ATENÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
40.000,00
0,00
0,00
0,00
0031
ATENÇÃO A PESSOA IDOSA
145.000,00
67.251,05
67.251,05
100,00
0014
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PONTES E ESTRADAS VICINAIS
830.000,00
1.231.298,97
1.231.298,97
99,72
0006
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, SANITÁRIO E AMBIENTAL
335.000,00
214,82
214,82
100,00
0002
DESENVOLVIMENTO GABINETE DO PREFEITO
1.000.000,00
1.491.072,82
1.489.209,54
99,87
0020
DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE
125.000,00
0,00
0,00
0,00
0003
DESENVOLVIMENTO E GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
2.000.000,00
2.174.688,41
2.158.481,52
99,25
0007
DESENVOLVIMENTO E GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2.105.000,00
2.139.012,22
1.582.219,16
73,97
0004
DESENVOLVIMENTO E GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE FINANÇAS
2.000.000,00
1.940.457,07
1.851.073,87
95,39
0005
DESENVOLVIMENTO E GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
462.765,00
219.913,16
212.677,47
96,71
0018
DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO DA CADEIA PRODUTIVA DO TURISMO
320.000,00
69.037,51
53.441,51
77,40
0022
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BASICA
3.157.000,00
4.930.504,61
4.927.392,57
99,93
0039
GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO  DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
465.000,00
378.374,06
378.374,06
100,00
0029
GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO SOCIAL
1.492.000,00
107.702,58
101.656,79
94,38
0016
GESTÃO DA POLÍTICA E AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO URBANO
835.000,00
431.277,25
431.277,25
100,00
0021
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
1.271.000,00
4.117.491,91
4.076.189,44
98,99
0017
GESTÃO DAS AÇÕES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
505.000,00
1.184.787,37
1.180.313,16
99,62
0036
GESTÃO DE GERENCIAMENTO DO PREV SERV DE CHAPADA DO
4.414.000,00
4.414.000,00
3.466.804,94
78,54
0028
GESTÃO DO CONSELHO DO TUTELAR
155.000,00
185.103,78
183.003,78
98,86
0032
INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
500.000,00
205.738,00
194.726,76
94,64
0013
MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRAÇAS, AREAS DE LAZER E PARQUES
1.055.000,00
1.214.889,66
1.193.725,65
98,25
0010
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
480.000,00
418.167,71
371.215,03
88,77
0008
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
12.850.000,00
10.326.512,45
9.442.497,79
91,43
0009
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
3.310.000,00
3.489.079,25
3.300.214,05
94,58
0015
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO DA FROTA DE VEÍCULOS
620.000,00
483.934,86
483.934,86
100,00
0027
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
933.000,00
1.062.517,70
1.021.086,30
96,10
0012
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS
1.660.000,00
2.043.761,27
2.043.417,93
99,98
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.996.500,00
2.116.240,67
2.116.215,73
99,99
0040
PROGRAMA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
705.000,00
575.500,00
309.994,98
53,86
9999
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
50.000,00
50.000,00
0,00
0,00
TOTAL
54.823.265,00
54.943.005,67
51.689.824,87
94,07

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de2017, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor de                                                            R$ 51.655.827,33 (cinquenta e um milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
52.808.665,00
55.527.592,81
105,14
Receita Tributária
4.540.000,00
6.932.688,44
152,70
Receita de Contribuição
1.801.000,00
1.812.694,86
100,64
Receita Patrimonial
570.200,00
545.945,63
95,74
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
3.083.265,00
2.611.068,28
84,68
Transferências Correntes
41.145.000,00
42.378.587,66
102,99
Outras Receitas
1.669.200,00
1.246.607,94
74,68
II - RECEITA DE CAPITAL
3.790.000,00
230.210,00
6,07
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de Capital
2.790.000,00
230.210,00
8,25
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00

0,00
Outras Receitas de Capital
1.000.000,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (EXCETO INTRA)
56.598.665,00
55.757.802,81
98,51
IV- DEDUÇÕES DA RECEITA
-4.427.000,00
-5.046.987,48
114,00
Deduções da receita tributária
0,00
-627.867,14
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-4.427.000,00
-4.415.592,25
99,74
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-3.528,09
0,00
IV- RECEITA LÍQUIDA
(exceto intraorçamentária)
52.171.665,00
50.710.815,33
97,20
V – Receita Corrente Intraorçamentária
2.651.600,00
945.011,74
35,63
V – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
54.823.265,00
51.655.827,07
94,22

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive Intraorçamentária, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de                       R$ 3.167.437,93 (três milhões, cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), correspondente a 5,78% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 7.501.564,92 (sete milhões, quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). 

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
(%) sobre total própria
Impostos
5.298.436,37
70,63
     IPTU
1.157.693,36
15,43
     IRRF
1.832.662,42
16,55
     ISSQN
1.066.239,80
24,43
     ITBI
1.006.384,93
14,21
Taxas
1.006.384,93
13,41
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
9.041,83
0,12
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
299.341,87
3,99
Dívida Ativa Tributária
615.496,70
8,20
Multas/Juros de Mora/Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
272.863,22
3,63
TOTAL
7.501.564,92



As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,   inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 51.689.824,87 (cinquenta e um milhões, seissentos e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos). 

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 50.710.815,33) com as despesas empenhadas (R$ 49.851.351,81), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 859.463,49 (oitocentos e cinqueta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme fl. 12 do relatório do voto. 

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 6.589.308,01 (seis milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos e oito reais e um centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
6.589.308,01
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
6.589.308,01
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
3.195.499,87
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
3.195.499,97
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
3.393.808,14
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
0,00
5. Disponibilidade de Caixa
-1.543.271,27
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
6.939.684,17
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
8.482.955,44
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
6.589.308,01
Receita Corrente Líquida – RCL
47.227.874,83
% da DC sobre a RCL
13,95
% da DCL sobre a RCL
13,95
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
56.673.449,79
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 05/05/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluidos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
218.480.936,54
Insuficiência Financeira
1.543.271,27
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
3.268.468,32
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 7.320.302,33 (sete milhões, trezentos e vinte mil, trezentos e dois reais e trinta e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 47.227.874,83
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
 24.740.039,78
52,38
54
Regular
Legislativo
 1.387.018,90
2,93
6
Regular
Município
 26.127.058,68
55,31
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,38% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

 28.425.781,18
 8.838.577,59
31,09
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 31,09% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
 8.024.900,23
 6.263.962,61
78,05
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 78,05% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 28.425.781,18
 10.327.612,68
36,33
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 36,33% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.            

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
 29.850.350,51
 2.116.240,67
7,09
7
Irregular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.116.240,67 (dois milhões, cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 7,09% da receita base referente ao exercício de 2016, não assegurando o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF. Todavia, em sintonia com precedentes recentes deste Tribunal e com o parecer do Ministério Público de Contas, destaca-se que é desproporcional e irrazoável utilizar essa irregularidade para fundamentar possível reprovação das contas anuais de governo do Município de Chapada dos Guimarães.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração.
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram elaborados e publicados tempestivamente.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.612/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, exercício de 2017, sob a gestão da Sra. Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.612/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, exercício de 2017, gestão da Sra. Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira, neste ato representada pelos procuradores Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 20.901, Seonir Antônio Jorge – OAB/MT n° 23.002, Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Michelle Barbosa Faria Jorge – OAB/MT nº 18.873/E e Felipe Costa Fernando - OAB/MT nº 21.226/E; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Chapada dos Guimarães que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) diante do novo entendimento desta Corte de Contas acerca da inclusão da IRRF no cômputo dos gastos com pessoal, atente-se ao limite das despesas em questão no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos moldes da Constituição Federal, da LRF e da Resolução de Consulta nº 19/2018-TP; b) respeite o limite de repasse ao Poder Legislativo, respeitando o artigo 29-A, § 2°, da Constituição Federal; c) atente-se aos ditames de transparência impostos na LRF, a fim de que realize as audiências públicas referentes as metas fiscais, elabore e publique os RREO e RGF, dentro do  prazo legal, como também disponibilize as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo aos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável; d) promova o efetivo controle do equilíbrio fiscal das contas do Município, mediante limitação de empenho e de movimentação financeira, de modo a garantir que a inscrição em Restos a Pagar de despesas contraídas em um exercício ocorra até o limite do saldo da disponibilidade de caixa, abstendo-se de permitir o acúmulo imotivado e excessivo de passivos financeiros para exercícios futuros, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, e 25 da LRF;  e) cumpra o prazo de envio das prestações de contas de governo; f) envie no prazo legal e de forma completa as informações obrigatórias via Sistema Aplic, a fim de permitir o exercício constitucional do controle externo pelo Tribunal, conforme o artigo 175, parágrafo único, da Resolução n. 14/2007; e g) busque o aperfeiçoamento em seus programas, com o propósito de obter planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);  e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº  014/2020).
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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