Processos nºs17.265-0/2017, 9.967-8/2019, 27.253-1/2017 – apensos, 31.838-8/2018 e 29.110-2/2018
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 1.694/2016 - LOA e 1.695/2016 - LDO
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
RevisorConselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento17-9-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 698/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. JULGAMENTO NO SENTIDO DE QUE AS CONTAS SEJAM CONSIDERADAS PRESTADAS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CONTEÚDO DAS CONTAS SEJA ANALISADO PARA A EMISSÃO DO PARECER PRÉVIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 17.265-0/2017, 9.967-8/2019 e 27.253-1/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 191, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, contrariando o Parecer nº 2.292/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto-vista do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, nos autos das contas anuais de governo do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, sob a responsabilidade da Sra. Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira, sendo os Srs. Renato de Almeida Orro Ribeiro – procurador-geral do Município, José Martinho Filho – secretário municipal de Finanças, Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 20.901, Seonir Antônio Jorge – OAB/MT n° 23.002, Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Michelle Barbosa Faria Jorge – OAB/MT nº 18.873/E e Felipe Costa Fernando - OAB/MT nº 21.226/E – procuradores da Prefeitura, em CONSIDERAR PRESTADAS as referidas contas; determinando que o seu conteúdo seja analisado para a emissão do parecer prévio, a fim de que a avaliação da situação contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Município de Chapada dos Guimarães seja expressa para a toda a sociedade, especialmente para subsidiar o julgamento pela respectiva Câmara Municipal, conforme fundamentos constantes no voto-vista.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Vencido o Relator, Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), o qual manteve o seu voto original constante dos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam o voto-vista apresentado pelo Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)