Detalhes do processo 185175/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 185175/2019
185175/2019
523/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/08/2019
15/08/2019
14/08/2019
DEFINIR RELATORIA


Protocolo nº        19.856-0/2019 (juntado no Processo nº 18.517-5/2019)
Interessados        GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
       SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA
       Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima
       Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
       Mauro Mendes Ferreira – Governador do Estado
       Marcelo de Oliveira e Silva – Secretário de Estado de Infraestrutura
       Francisco de Assis da Silva Lopes – Procurador-geral do Estado
       Alexandre Apolônio Callejas – Subprocurador-geral de Ações Estratégicas
       Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Neto – Procurador do Estado
       Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso – SETROMAT
       Júlio César Sales Lima – Presidente
       Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 e Andrey Arantes Abdala Azevedo – OAB/MT nº 22.427/E (Maurício Magalhães Faria Júnior  Advocacia S/S – OAB/MT nº 392) - Procuradores do SETROMAT
       Viação Juína Ltda.
       Daniel Pereira Machado Júnior – Sócio Administrador
       Eduardo Gomes Silva Filho – Procurador da empresa
Assunto        Conflito de competência para a relatoria de Representação de Natureza Externa
Relator Nato        Conselheiro Presidente DOMINGOS NETO

Sessão de Julgamento        13-8-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 523/2019 – TP

Resumo:  GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA A RELATORIA DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSO Nº 18.517-5/2019). DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 19.856-0/2019 e 18.517-5/2019.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 30, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 3.409/2019 do Ministério Público de Contas, em DEFINIR a competência em favor do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima para analisar e julgar a Representação de Natureza Externa (Processo nº 18.517-5/2019), em razão da conexão desta com as representações em trâmite sob a sua relatoria, nos termos dos artigos 128-A, III, e 128-B, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 14/2007.

Vencidos os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais votaram nos termos do voto-vista inserido nos autos (Doc. Digital nº 174493/2019).

Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES  (Portaria nº 125/2017), os quais acompanharam o voto do Relator.

Declararam suas suspeições o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, nos termos do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de agosto de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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