Detalhes do processo 188751/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 188751/2019
188751/2019
610/2021
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/10/2021
19/11/2021
18/11/2021
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE

Processo nº        18.875-1/2019
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
       Eduardo Capistrano de Oliveira
       Nicholas da Costa Machado
       Marcos Biudes – ME
Advogada        Priscila Consani das Mercês Oliveira – OAB/MT 18.669-B
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        19-10-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 610/2021 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL N° 23/2019. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.875-1/2019.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.159/2019 do Ministério Público de Contas, em: I) em razão do preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade, Conhecer da presente Representação de Natureza Externa, proposta pela empresa Marcos S. Biudes – ME em desfavor da Prefeitura Municipal de Diamantino sob a gestão do Sr. Eduardo Capistrano de Oliveira, em razão de irregularidade na sua habilitação para participar do Pregão Presencial nº 23/2019, que tratou do Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em locação de impressoras para atender as Secretarias Municipais de Diamantino. nos termos da fundamentação deste voto; II) diante do seu falecimento, declarar extinta a punibilidade do Sr. Eduardo Capistrano de Oliveira; III) no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da caracterização da irregularidade referente ao formalismo exagerado por parte da comissão de licitação, afastando-se a aplicação de multa; IV) expedir recomendação à Prefeitura Municipal de Diamantino, na pessoa de seu atual Gestor, o Sr. Manoel Loureiro Neto, a fim de que, em futuras licitações, observem o princípio do formalismo moderado.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO; em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF; ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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