Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA REFERENTE A POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, SEM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO, EM NÚMERO ACIMA DOS LIMITES DE VAGAS PREVISTAS EM LEI E SEM O ENVIO DE INFORMES A ESTE TRIBUNAL. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 25.012-0/2018 e 12.702-7/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo como Parecer nº 3.243/2019 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 814/JJM/2019, divulgado no DOC do dia 12-7-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 15-7-2019, edição nº 1671, nos autos da presente Representação de Natureza Interna referente a possíveis irregularidades na contratação de servidores temporários sem justificativa de excepcional interesse público, sem prévio Processo Seletivo, em número acima dos limites de vagas previstas em lei e sem o envio de informes a este Tribunal, tanto dos processos seletivos públicos como dos atos de admissões de 2.733 agentes contratados, formulada em desfavor da da Prefeitura e das Secretarias Municipais de Gestão e de Saúde de Cuiabá, gestão, respectivamente, dos Srs. Emanuel Pinheiro, Ozenira Félix Soares de Souza e Luiz Antônio Possas de Carvalho, o primeiro neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros; sendo os Srs. Marcello Biaggio Norbiatto - assessor jurídico da Secretaria Municipal de Saúde, Cassiano S. Juliani - assessor de Apoio Jurídico, Ricardo Aparecido Ribeiro - coordenador de Gestão de Pessoas, Abílio Jacques Brunini Moumer - vereador (presidente da CPI da Saúde); Huark Douglas Correia e Elizeth Lúcia de Araújo – ex-secretários municipais de Saúde, esta última representada pelos procuradores Ricardo Francisco Dias de Barros - OAB/MT nº 18.646 e Nestor Fernandes Fidélis - OAB/MT nº 6.006 (Nestor Fidélis - Sociedade de Advogados - OAB/MT nº 432); cuja decisão determinou: I) a notificação dos Srs. Emanuel Pinheiro, Ozenira Félix Soares de Souza e Luiz Antônio Possas de Carvalho para que, sob pena de multa diária no montante de 50 UPFs/MT, nos termos do artigo 311, IV, do Novo Código de Processo Civil, c/c os artigos 144 e 297, § 1º, da Resolução nº 14/2007, deflagrassem o Processo Seletivo Simplificado concernente aos Processos Administrativos 025.341/2018-1 e 043.310/2018-1, publicando o edital em até quinze dias, observando-se os requisitos legais e constitucionais para a lisura, publicidade, impessoalidade e competitividade do certame; e, II) a notificação dos Srs. Luiz Antônio Possas de Carvalho, Emanuel Pinheiro e Ozenira Félix Soares de Souza para que, sob pena de multa diária no montante de 50 UPFs/MT, nos termos do artigo 297, § 1º, da Resolução nº 14/2007, encaminhassem, no prazo de até 15 dias, a proposta de cronograma de Concurso Público para o provimento de cargos da área da saúde, enfatizando sua área fim; e, por fim, advertiu os aludidos Agentes Públicos no sentido de que estarão sujeitos à multa nocaso de desobediência, na forma prevista no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)