Detalhes do processo 250120/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 250120/2018
250120/2018
517/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/08/2019
27/08/2019
26/08/2019
HOMOLOGAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA



Processos nºs                25.012-0/2018 e 12.702-7/2017 – apenso
Interessadas                PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
                       SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
Assunto                        Representação de Natureza Interna
                       Homologação de Medida Cautelar
Relatora                Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES


Sessão de Julgamento        13-8-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 517/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA REFERENTE A POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, SEM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO, EM NÚMERO ACIMA DOS LIMITES DE VAGAS PREVISTAS EM LEI E SEM O ENVIO DE INFORMES A ESTE TRIBUNAL. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 25.012-0/2018 e 12.702-7/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.243/2019 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 814/JJM/2019, divulgado no DOC do dia 12-7-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 15-7-2019, edição nº 1671, nos autos da presente Representação de Natureza Interna referente a possíveis irregularidades na contratação de servidores temporários sem justificativa de excepcional interesse público, sem prévio Processo Seletivo, em número acima dos limites de vagas previstas em lei e sem o envio de informes a este Tribunal, tanto dos processos seletivos públicos como dos atos de admissões de 2.733 agentes contratados, formulada em desfavor da da Prefeitura e das Secretarias Municipais de Gestão e de Saúde de Cuiabá, gestão, respectivamente, dos Srs. Emanuel Pinheiro, Ozenira Félix Soares de Souza e Luiz Antônio Possas de Carvalho, o primeiro neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros; sendo os Srs. Marcello Biaggio Norbiatto - assessor jurídico da Secretaria Municipal de Saúde, Cassiano S. Juliani - assessor de Apoio Jurídico, Ricardo Aparecido Ribeiro - coordenador de Gestão de Pessoas, Abílio Jacques Brunini Moumer - vereador (presidente da CPI da Saúde); Huark Douglas Correia e Elizeth Lúcia de Araújo – ex-secretários municipais de Saúde, esta última representada pelos procuradores Ricardo Francisco Dias de Barros - OAB/MT nº 18.646 e Nestor Fernandes Fidélis - OAB/MT nº 6.006 (Nestor Fidélis - Sociedade de Advogados - OAB/MT nº 432); cuja decisão determinou: I) a notificação dos Srs. Emanuel Pinheiro, Ozenira Félix Soares de Souza Luiz Antônio Possas de Carvalho para que, sob pena de multa diária no montante de 50 UPFs/MT, nos termos do artigo 311, IV, do Novo Código de Processo Civil, c/c os artigos 144 e 297, § 1º, da Resolução nº 14/2007, deflagrassem o Processo Seletivo Simplificado concernente aos Processos Administrativos 025.341/2018-1 e 043.310/2018-1, publicando o edital em até quinze dias, observando-se os requisitos legais e constitucionais para a lisura, publicidade, impessoalidade e competitividade do certame; e, II)  a notificação dos Srs. Luiz Antônio Possas de Carvalho,  Emanuel Pinheiro e Ozenira Félix Soares de Souza para que, sob pena de multa diária no montante de 50 UPFs/MT, nos termos do artigo 297, § 1º, da Resolução nº 14/2007, encaminhassem, no prazo de até 15 dias, a proposta de cronograma de Concurso Público para o provimento de cargos da área da saúde, enfatizando sua área fim; e, por fim, advertiu os aludidos Agentes Públicos no sentido de que estarão sujeitos à multa no caso de desobediência, na forma prevista no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de agosto de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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