Detalhes do processo 29432/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 29432/2014
29432/2014
667/2019
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
10/09/2019
19/09/2019
18/09/2019
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR




Processos nºs                        2.943-2/2014, 2.994-0/2014 e 9.719-5/2014 – apensos, 6.754-7/2014, 6.742-3/2014, 8.424-7/2014, 10.383-7/2014,                12.601-2/2014, 14.525-4/2014, 16.004-0/2014, 17.635-4/2014, 19.434-4/2014, 20.846-9/2014, 284-4/2015 e 8.982-6                /2015
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO        
Assunto                        Contas anuais de gestão do exercício de 2014 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        10-9-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 667/2019 – TP

Resumo:  SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR 5 ANOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 2.943-2/2014,  2.994-0/2014 e 9.719-5/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II e 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I e II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 2.320/2016, 4.574/2016 e 5.812/2017 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão, do exercício de 2014, da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, gestão do Sr. Jorge de Araújo Lafetá Neto - secretário e do Sr. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva – ordenador de despesa e secretário adjunto executivo, sendo os Srs. Helder Barbosa Silva - ex-diretor geral do CIAPS; Marcelo de Alécio Costa - administrador do CEADIS à época, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT n° 15.436 (Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S – OAB/MT n° 392) e Andrey Arantes Abdala Azevedo – OAB/MT nº 22.427/E; Cibele Makiyama Martins – coordenadora financeira e contábil da Superintendência de Planejamento à época, Bruno Cordeiro Rabelo - superintendente administrativo da Secretaria Executiva Núcleo de Saúde à época, Dionízia Aparecida Ferreira de Almeida - gerente de patrimônio à época; Manoel Carvalho dos Santos - fiscal do Contrato nº 60/2010 - CIAPS Adauto Botelho; Rúbia Sartori - fiscal do Contrato nº 60/2010 -  Hospital Regional de Sorriso, neste ato representada pelos procuradores Jean Carlos Sartori – OAB/MT n° 19.943/O e Karen Rubin – OAB/MT n° 10.803; Matilde Bízio Cicca – fiscal do Contrato nº 60/2010 - Hospital Regional de Colíder, neste ato representada pelos procuradores Fabiano Alves Zanardo – OAB/MT n° 12.770, José Krominski – OAB/MT n° 10.896, Lucas Oliveira Bernardino Silva – OAB/MT n° 12.027 e Marciano Xavier das Neves – OAB/MT n° 11.190; Alessandra Cristina Ferreira de Moraes e Mara Patrícia Ferreira da Penha - fiscais do Contrato de Locação de Imóvel nº 031/2014/SES/MT; Marcelo Adriano Mendes dos Santos - diretor do MT Laboratório à época, neste ato representado pela procuradora Cristiane Mendes dos Santos Souza – OAB/MT n° 9.471; Adriano Pereira dos Santos e Manoelito da Silva Rodrigues – à época, diretores dos Escritórios Regionais de Saúde de Colíder e de Sinop, respectivamente, este último representado pelo procurador Jacson Marcelo Nervo – OAB/MT n° 12.883; Maria do Rosário Azevedo Constantino Seabra da Cruz – coordenadora administrativa do CIDRAC à época; João Santana Botelho - Assessor Especial l do CIAPS Adauto Botelho à época, neste ato representado pelo procurador Danilo de Oliveira Nunes – OAB/MT n° 10.022; Bruna Marques da Silva - assessora especial de Apoio Judicial à época; Lissandro da Silva Torres - superintendente de Regulação, Controle e Avaliação à época, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT n° 15.345 e Jéssika Christye San Martín Maciel – OAB/MT n° 21.562; Ana Carolina Vicente, Débora Liz Negrão, Dulcimary Laura de Oliveira, Fátima Regina Monteiro e Gleids Duarte Martins de Souza - assessoria jurídica SES à época; José Pedro Rodrigues Gonçalves Filho - Assessoria Especial II da SES à época, Francisco Márcio Ramos Vigo – diretor do Escritório Regional de Saúde de Cáceres à época, Sílvio Rodrigues de Oliveira Filho – coordenador administrativo à época, Juliano Silva Melo – superintendente de Vigilância em Saúde à época, Jucineide Oliveira Silva – interventora do Hospital Regional de Colíder; Rodrigo Frohlich - diretor administrativo do Hospital de Sorriso à época, neste ato representado pelos procuradores Josenir Teixeira – OAB/SP n° 125.253, Alinne Santos Malhado – OAB/MT n° 15.140, Ricardo Gomes de Almeida – OAB/MT nº 5.985, Stephanie Raquel de Castro Cordovez – OAB/MT nº 20.956/B e Caio Henrique Galesso Seror – OAB/MT nº 24.031, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDHS,  sendo o Sr. José Carlos Rizoli – presidente à época, neste ato representado pelos procuradores imediatamente acima mencionados; sendo, ainda, advogado que atua nesses autos, o Sr. Wilson Haddad Rodrigues da Silva – OAB/MT nº 16.794; II)  DECLARAR A INABILITAÇÃO do Sr. Jorge de Araújo Lafetá Neto e do Sr. Marcos Rogério Lima Pinto Silva, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança, no âmbito das administrações públicas estadual e municipal, por um período de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 296 da Resolução nº 14/2007, em razão da gravidade das irregularidades apuradas nos itens 1.3 e 7.1 do voto do Relator e que causaram dano ao erário estadual; III) DETERMINAR ao Sr. Jorge de Araújo Lafetá Neto (CPF nº 951.193.706-59) que restitua aos cofres públicos estaduais o valor de R$ 922.934,12 (novecentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e doze centavos), nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, valor a ser atualizado desde o final do período analisado, 31-12-2014, em razão da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, descritas no item 1.3; IV) APLICAR ao Sr. Jorge de Araújo Lafetá Neto a multa de 10% (dez por cento) sobre o dano devidamente atualizado, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287 da Resolução nº 14/2007 e com o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016; V) DETERMINAR ao Sr. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva (CPF nº  694.383.901-20) que restitua aos cofres públicos estaduais, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, os valores de: a) R$ 87.440,38 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), valor a ser atualizado desde o final do período analisado, 31-12-2014, relativo à realização de despesas ilegítimas descritas no item 1.1; e, b)  R$ 65.772,00 (sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais), valor a ser atualizado desde o final do período analisado, 31-12-2014, relativo ao pagamento de 2 (dois) meses do Contrato de Locação nº 057/2011/SES/MT, sem a devida utilização do imóvel e de seus utensílios, cujo valor deverá ser corrigido desde o final do período analisado, 31-12-2014, item 1.4; VI) APLICAR ao Sr. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva a multa de 10% (dez por cento) sobre os danos devidamente atualizados, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 287 da Resolução nº 14/2007 e com o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016; VII) DETERMINAR ao Sr. Helder Barbosa Silva (CPF nº 991.967.001-49) que restitua aos cofres públicos estaduais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, valor a ser atualizado desde o final do período analisado, 31-12-2014, em razão da ausência de prestação de contas, descrito no item 17.2; VIII) APLICAR as seguintes multas, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa  nº 17/2016-TP: 1) ao Sr. Jorge de Araújo Lafetá Neto as multas a seguir relacionadas, que totalizam de 96 UPFs/MT: a) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.3.2 das razões do voto do Relator - Achado nº 20.1 – BB 99, Patrimonial_Grave; b) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 05/2014; c) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 – Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 07/2014; d) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 11/2014; e) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa nº 13/2014; f) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 17/2014; g) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 18/2014; h) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 25/2014; i) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 29/2014; j) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 40/2014; k) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 107/2013; l) 20 UPFs/MT, sendo 10 UPFs para cada fato tido por irregular descritos no item 2.20 - Achados nºs 19.1 e 19.2 – BB 05, Patrimonial_Grave; e, m) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.21 - Achado nº 20.2 – BB 99, Patrimonial_Grave; 2) ao Sr. Marcos Rogério Lima Pinto e Silva as multas a seguir relacionadas, que  totalizam 294 UPFs/MT: a.1)  20 UPFs/MT, sendo 10 UPFs/MT para cada fato tido por irregular, descritos no item 2.2 – Achado nº 1.2 – JB 01, Despesa_Grave, e 15.1 – HB 06, Contrato_Grave; b.1) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.4.2 - Achado nº 8.1 – GB 21, Licitação_Grave; c.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 – Achado nº 6.1 - GB 01, Licitação_Grave, ausência de realização de processo licitatório - Hospital e Maternidade Clínica da Criança Ltda.; d.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 6.1 - GB 01, Licitação_Grave, ausência de realização de processo licitatório - Diagnóstico e Imagem Ltda.; e.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 – Achado nº 6.1 - GB 01, Licitação_Grave, ausência de realização de processo licitatório - DNMV Sistemas Ltda.; f.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 6.1 - GB 01, Licitação_Grave, ausência de realização de processo licitatório – Exact - Serviços de Higienização Ltda.; g.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 6.1, GB 01, Licitação_Grave, ausência de realização de processo licitatório - Help Vida Ltda.; h.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 6.1 - GB 01, Licitação_Grave, ausência de realização de processo licitatório – Doc Center - RMW Serviços de cópias e impressões Ltda. EPP; i.1) 6  UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 6.1 - GB 01, Licitação_Grave, ausência de realização de processo licitatório - empresa Agilize Serviços de Entrega e Transporte Rodoviário Ltda. ME; j.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 6.1 - GB 01, Licitação_Grave, ausência de realização de processo licitatório - Bionexo do Brasil S.A; k.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 6.1 - GB 01, Licitação_Grave, ausência de realização de processo licitatório - Guarujá Centro de Atendimento em Medicina do Trabalho; l.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 6.1 - GB 01, Licitação_Grave, ausência de realização de processo licitatório - UTI Neonatal e Pediátrica Mamãe Canguru; m.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 4.1 – JB 99, Despesa_Grave, realização de despesas sem a formalização de contrato – Hospital e Maternidade Clínica da Criança Ltda.; n.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 4.1 - JB 99, Despesa_Grave, realização de despesas sem a formalização de contrato - Diagnóstico e Imagem Ltda.; o.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 4.1 – JB 99, Despesa_Grave, realização de despesas sem a formalização de contrato - DNMV Sistemas Ltda.; p.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 4.1 - JB 99, Despesa_Grave, realização de despesas sem a formalização de contrato – Exact - Serviços de Higienização Ltda.; q.1) 6  UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 4.1 - JB 99, Despesa_Grave, realização de despesas sem a formalização de contrato – Help Vida Ltda.; r.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 4.1 - JB 99, Despesa_Grave, realização de despesas sem a formalização de contrato – Doc Center - RMW Serviços de cópias e impressões Ltda. EPP; s.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 4.1 - JB 99, Despesa_Grave, realização de despesas sem a formalização de contrato – Agilize Serviços de Entrega e Transporte Rodoviário Ltda. ME; t.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 4.1 - JB 99, Despesa_Grave, realização de despesas sem a formalização de contrato - Bionexo do Brasil S.A; u.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 4.1 - JB 99, Despesa_Grave, realização de despesas sem a formalização de contrato – Guarujá Centro de Atendimento em Medicina do Trabalho; v.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 4.1 - JB 99, Despesa_Grave, realização de despesas sem a formalização de contrato – UTI Neonatal e Pediátrica Mamãe Canguru; w.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 07 – JB 09, Despesa_Grave_09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio – Hospital e Maternidade Clínica da Criança Ltda.; x.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 2.1 – JB 09, Despesa_Grave_09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio - Diagnóstico e Imagem Ltda.; y.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7  - Achado nº 2.1 – irregularidade JB 09, Despesa_Grave_09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio - DNMV Sistemas Ltda.; z.1) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 2.1 – JB 09, Despesa_Grave_09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio – Exact - Serviços de Higienização Ltda.; a.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 2.1 – JB 09, Despesa_Grave_09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio – Help Vida Ltda.; b.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 2.1 – JB 09, Despesa_Grave_09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio – Doc Center - RMW Serviços de Cópias e Impressões Ltda. EPP; c.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 2.1 –  JB 09, Despesa_Grave_09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio - Agilize Serviços de Entrega e Transporte Rodoviário Ltda. ME; d.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 2.1 – JB 09, Despesa_Grave_09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio - Bionexo do Brasil S.A; e.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 2.1 – JB 09, Despesa_Grave_09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio – Guarujá Centro de Atendimento em Medicina do Trabalho; f.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.7 - Achado nº 2.1 – JB 09, Despesa_Grave_09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio - UTI Neonatal e Pediátrica Mamãe Canguru; g.2) 6 UPFs/MT em razão das irregularidades descritas no item 2.8 - Achados nºs 5.1 e 5.2 – JB12, Despesa_Grave; h.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 05/2014; i.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 07/2014; j.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Licitação nº 11/2014; k.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa nº 13/2014; l.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 17/2014; m.2) 6  UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 18/2014; n.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 25/2014; o.2) 6  UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 29/2014; p.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9  - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 40/2014; q.2) 6  UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.9 - Achado nº 7.1 – GB 02, Licitação_Grave, Dispensa de Licitação nº 107/2013; r.2) 12 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.11, sendo 6 UPFs/MT para cada fato tido por irregular - Achado nº 10.1 – JB 02, Despesa_Grave, e Achado nº 13.1 – JB 03, Despesa_Grave; e, s.2) 6 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no item 2.19 - Achado nº 18 – JB 13.1, Despesa_Grave; 3) ao Sr. Helder Barbosa Silva (CPF nº 991.967.001-49) a multa no valor total correspondente de 20 UPFs/MT, em razão das irregularidades descritas no item 2.2 das razões do voto – Achado nº 1.2 – JB 01, Despesa_Grave; e Achado nº 15.1 – HB 06 – Contrato - Grave, sendo 10  UPFs/MT para cada fato tido por irregular; 4) às Sras. Alessandra Cristina Ferreira de Moraes (CPF nº 622.121.091-72) e Mara Patrícia Ferreira da Penha (CPF nº 890.922.011-20) a multa no valor correspondente de 8 UPFs/MT, para cada uma, em razão da irregularidade descrita no item 2.5 das razões do voto - Achado nº 14.2 – HB 04, Contrato_Grave; e, 5) ao Sr. João Santana Botelho (CPF nº 021.768.741-53) a multa no valor total correspondente a 6 UPFs/MT, em razão da irregularidade descrita no item 2.22.2 das razões do voto – Achado nº 21.2 – JB 99, Despesa_Grave; IX) DETERMINAR à atual gestão que: a) adote medidas de aprimoramento das rotinas de aquisições e fiscalização de contratos, em respeito aos artigos 24, 26 e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, assegurando o efetivo acompanhamento e fiscalização da execução contratual, mediante diligências/notificações junto ao representante do contratado, sugerindo medidas saneadoras, procedendo aos devidos registros e comunicando aos gestores os casos de infração, suscetíveis de aplicação de pena pecuniária ou de rescisão contratual; b) demonstre a justificativa ou realize o detalhamento da metodologia utilizada para a composição dos valores e quantitativos de cada unidade gestora, identificando os verdadeiros custos dos serviços prestados e a justificativa para a escolha do fornecedor, e se os serviços condizem com as necessidades e anseios da população, sob pena de ser penalizada por descumprimento de determinação deste Tribunal; c) observe se os documentos fiscais foram devidamente emitidos antes da ocorrência do pagamento de modo que não prejudique os registros de dotação e desequilibre o cálculo e o balanço das despesas e dotações; d) realize os pagamentos de faturas de serviços essenciais, como energia e telefone, dentro do prazo legal, evitando o pagamento irregular de juros de mora; e) contemple em seus contratos prazos de vigência suficientes a garantir a execução do objeto, bem como eventuais imprevistos (JB 03); f) faça a adequação da metodologia de cálculo utilizado para a contratação dos serviços de lavanderia; g) observe os mandamentos contidos nos artigos 24, 26 e 67, §1º, da Lei nº 8.666/1993, assegurando o efetivo acompanhamento e fiscalização  da execução contratual, e as regras preconizadas no tocante ao cumprimento estrito das cláusulas contratuais firmadas; h) observe as regras preconizadas na Lei de Licitações e Contratos Públicos no tocante ao cumprimento estrito das cláusulas contratuais firmadas; i) cumpra com o direito do credor/contratado, realizando o reajuste devido nas contratações efetivadas, conforme o que dispõem os preceitos do estatuto licitatório sejam observados, particularmente o § 8° do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; j) elabore o Inventário Físico e Financeiro de Bens Móveis e Imóveis, além de um sistema de controle efetivo, com termos de responsabilidade designando os servidores encarregados de sua guarda, administração e controle dos bens; k) faça uso da metodologia FEFO (Primeiro que Vence é o Primeiro que Sai) para gerenciar o arranjo e expedição dos produtos medicamentosos, levando em consideração os prazos de validade, tudo no intuito de se evitar o desperdício de recursos públicos e manter as atividades de manutenção da saúde pública, bem como realize o planejamento de compra de medicamentos, coadunando com a real necessidade, de modo a evitar a aquisição de medicamentos em excesso e com prazo de vencimento inadequado, extirpando-se o desperdício de medicamentos pelo Estado de Mato Grosso; l) faça cumprir na íntegra a Lei de Licitações na apresentação das devidas justificativas contundentes para amparar eventuais dispensas de licitação (artigo 24, X, da Lei nº 8.666/1993); m) corrija as inconsistências que existam, e realize o correto e tempestivo registro das informações contábeis da SES/MT, atentando-se às normas principiológicas que regem a Contabilidade Pública (CB 02); n) elabore as peças de planejamento de forma a melhorar a qualidade do gasto dos recursos que são disponibilizados para o sistema de saúde pública, incluindo o atendimento de todas as demandas recorrentes, bem como instaure rotinas e planejamentos adequados para evitar os pagamentos por indenização; o) oriente a atual Direção Geral do CIAPS que, em observância ao artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 e à Sumula nº 005 deste Tribunal, assegure a designação formal de fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos sob a responsabilidade do CIAPS; e, p) adote providências para a identificação dos responsáveis que deram causa às multas de trânsito no exercício de 2014, que totalizaram R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), bem como o respectivo ressarcimento; e assegure que o Setor de Transporte realize um controle individualizado dos veículos que compõem o acervo automotivo da SES, bem como de seus responsáveis, nos moldes dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 09/2003, alterado pelo Decreto nº 2.067/2009; e, X) RECOMENDAR à atual gestão que: a) mapeie a real necessidade rotineira de leitos pediátricos, a fim de adaptar os contratos respectivos, de modo a evitar a contratação de leitos desnecessários; b) regularize as divergências constatadas de forma que não se repitam nos demonstrativos contábeis dos próximos exercícios; c) utilize a Cartilha de Orientações para a aquisição pública de Medicamentos do Tribunal de Contas da União; d) implante um sistema de informações e gestão de estoque de medicamentos eficiente, para que a programação possa ser realizada com base em dados fidedignos, possibilitando a utilização concomitante de métodos de programação, tais como perfil epidemiológico, consumo histórico, consumo ajustado, oferta de serviços, entre outros; e) implante um sistema de informações gerenciais, para auxiliar na formulação de políticas de medicamentos e subsidiar a tomada de decisões dos gestores, sendo de crucial importância que a ferramenta disponibilize indicadores seletivos e específicos, que auxiliem na qualificação da decisão e na racionalização da aplicação dos recursos; f) contemple nos termos de referência e editais de licitação a exigência mínima de prazos de validade dos medicamentos a serem entregues pelas empresas vencedoras, tendo em vista a necessidade de prolongar o armazenamento de alguns estoques, em determinados casos; g) assegure que o edifício destinado ao armazenamento de medicamentos tenha área, construção e localização adequadas para facilitar sua manutenção, limpeza e operação, com espaço suficiente para estocagem racional dos medicamentos; sendo que toda a área de estocagem deve destinar-se somente a esse propósito; h) zele para que o pessoal envolvido na estocagem de medicamentos, tanto no seu manuseio, como no seu controle, possua conhecimento e experiência para o trabalho ao qual se propõem, sendo a responsabilidade técnica do almoxarifado exercida por farmacêutico, com registro no correspondente Conselho de Classe, em razão da exigência disposta na legislação específica; i) adote providências para que os fluxos e instruções dos processos de trabalho sejam registradas por escrito, descrevendo detalhadamente os procedimentos de recebimento, identificação, estocagem, manuseio, distribuição e descarte dos medicamentos, definindo inclusive os procedimentos burocráticos para com as outras áreas de organização, no caso, as unidades de saúde vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso; j) oriente os servidores e responsáveis pela aquisição e pelo recebimento de medicamentos e produtos farmacêuticos no sentido de exigirem dos respectivos fornecedores o adequado preenchimento do Código GTIN e dos campos dos Grupos l80 e K das notas fiscais eletrônicas correspondentes, inclusive prevendo, na elaboração dos editais de licitação, a obrigatoriedade de que, quando da entrega dos bens adquiridos, o fornecedor comprove, mediante apresentação do respectivo arquivo XML, o preenchimento dos referidos campos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e, k) oriente os servidores e comissões designados para o recebimento de bens conferir o adequado preenchimento dos dados obrigatórios do documento fiscal eletrônico, a fim de atestar um dos requisitos de qualidade dos produtos adquiridos pela Administração – data de validade compatível com a perspectiva de utilização; e, por fim, no âmbito deste Tribunal de Contas, em DETERMINAR: 1) com amparo no artigo 155, § 2º, e no artigo 157, caput, da Resolução nº 14/2007, que seja instaurada Tomada de Contas Ordinária, a ser conduzida pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, para a apuração dos fatos descritos no item 21.1, referente à utilização irregular de recursos para locação de equipamentos, pelo INDSH, para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Hospital de Sorriso, podendo evidenciar dano ao patrimônio do Estado em aquisições que ultrapassaram R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e, 2) à Secretaria de Controle Externo competente, que inclua as recomendações “j” e “k” como pontos de controle nas fiscalizações efetuadas por este Tribunal. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como à Procuradoria-Geral da República, para a verificação de prática de atos que possam configurar crime ou ato de improbidade administrativa. Encaminhe-se cópia desta decisão: a) à Gerência de Protocolo, para autuar a citada tomada de contas e encaminhá-la à indicada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta; e, b) à Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento da determinação constante do item 2.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Arguiu sua suspeição o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de setembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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