Detalhes do processo 39810/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 39810/2011
39810/2011
2364/2011
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
26/07/2011
28/07/2011
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos n.ºs        3.981-0/2011(4 volumes), 3.837-7/2010, 5.440-2/2010, 8.300-3/2010, 10.706-9/2010, 12.970-4/2010, 15.793-7/2010, 17.426-2/2010, 19.614-2/2010(2 volumes), 21.874-0/2010, 23.402-8/2010, 98-1/2011, 1.802-3/2011.
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 e balancetes financeiros e orçamentários de janeiro a dezembro.
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

ACÓRDÃO N.º 2.364/2011

EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3.981-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 3.956/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Cultura, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade dos Srs. Paulo Pitaluga Costa e Silva, no período de 1º-1 a 31-03-2010 e Oscemário Forte Daltro, no período de 1º-4 a 31-12-2010 e do Sr. Everson da Silva Jesus, Presidente do Conselho Estadual de Cultura, durante o exercício sob exame; recomendando à atual gestão que: 1) adote medidas visando adequar a elaboração do orçamento às reais necessidades do Órgão, valendo-se do apoio técnico da Secretaria de Estado de Planejamento; 2) implemente mecanismos para o contínuo aprimoramento do sistema de controle interno, a fim de que sejam observadas, em especial, as etapas de realização das despesas previstas na Lei n.º 4.320/1964; 3) seja cobrado dos representantes da Administração atuação mais efetiva no acompanhamento e fiscalização da execução contratual (artigo 67, da Lei n.º 8.666/1993); e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) efetive a correção das divergências verificadas no Balanço Patrimonial, o que irá figurar como ponto de controle de auditoria nas contas anuais de 2011; 2) adote providências para tornar mais transparentes as ingerências do tesouro do Estado sobre as receitas do Fundo Estadual de Cultura, em atenção ao princípio contábil da objetividade, o qual preceitua que todos os registros contábeis serão procedidos de documentos legais que lhe sirvam de fundamentação; 3) observe o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei n.º 8.666/1993, por ocasião da realização de contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação; 4) sejam observadas de forma tempestiva e com rigor as normas relacionadas à execução e prestação de contas de convênios previstas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE n.º 03/2009; 5) encaminhe a este Tribunal no prazo de 60 dias o resultado da análise das prestações ou tomadas de contas relacionadas aos Convênios n.ºs 68, 76, 77/2009 e 05, 07, 08, 11, 22, 23 e 24/2010, na forma prevista no § 3º, do artigo 39 da citada Instrução Normativa Conjunta, advertindo-o que os dados apresentados estarão sujeitos à verificação por ocasião do exame das contas do exercício de 2011; determinando, ainda, ao atual Presidente do Conselho Estadual de Cultura, que no prazo de 30 dias, encaminhe a este Tribunal, relatório circunstanciado, indicando a posição de todos os processos com prestação de contas pendentes ou não finalizados, para análise e adoção das providências cabíveis no âmbito do controle externo, sobretudo a averiguação de eventuais prejuízos aos cofres públicos, com a identificação e imposição de sanções aos responsáveis, por meio de procedimentos específicos; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso II da Lei Complementar 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II e artigo 6º, inciso II, da Resolução n.º 17/2010, aplicar ao Sr. Paulo Pitaluga Costa e Silva a multa de 11 UPFs/MT, em decorrência de falha grave consistente na dispensa irregular de licitação; aplicar ao Sr. Oscemário Forte Daltro a multa no valor total de 41 UPFs/MT; sendo 11 UPFs/MT, em decorrência de falha grave consistente na dispensa irregular de licitação; 15 UPFs/MT, em decorrência de falha grave consistente na omissão em cobrar prestação de contas dos convenentes, na forma prevista em Instrução Normativa; 15 UPFs/MT, em decorrência de falha grave consistente na omissão em cobrar providências corretivas na execução de convênios, na forma prevista em Instrução Normativa; aplicar ao Sr. Everson da Silva Jesus, a multa de 15 UPFs/MT, em decorrência das omissões de natureza grave apontadas à fls. 592/593-TC do relatório de auditoria. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar n.º 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das Contas do exercício de 2011 desta Secretaria, a fim de que a equipe técnica inclua como ponto de controle de auditoria sobre as determinações dos itens 1 e 5 citados acima, e, também, sobre o Contrato de Gestão n.º 01/2009, haja vista que as 5ª, 6ª e 7ª parcelas ainda encontram-se em fase de execução. Os boletos bancários para recolhimento das multas estarão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.