Detalhes do processo 39810/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 39810/2011
39810/2011
410/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
07/08/2012
09/08/2012
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTAS APLICADAS AOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        3.981-0/2011 (4 volumes)
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto        Recurso Ordinário (Contas anuais de gestão do exercício de 2010 )
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 410/2012 - TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTAS APLICADAS AOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.981-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.323/2012, do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 1.407 a 1.423-TC, interposto pelos Srs. Paulo Pitaluga Costa e Silva, Secretário de Estado de Cultura, período de 01-01-2010 a 31-03-2010, Oscemário Forte Daltro, Secretário de Estado de Cultura, período de 01-04-2010 a 31-12-2010 e Everson da Silva Jesus, Presidente do Conselho Estadual de Cultura, período de 01-01-2010 a 31-12-2010, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.364/2011, no sentido de excluir as multas de 11 UPFs/MT aplicada ao Sr. Paulo Pitaluga Costa e Silva; e 11 UPFs /MT aplicada ao Sr. Oscemário Forte Daltro, ambas em decorrência de falha grave consistente na dispensa irregular de licitação; e, 15 UPFs/MT aplicada ao Sr. Everson da Silva Jesus, em decorrência das omissões de natureza grave apontadas às fls. 592/593-TC do relatório de auditoria, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator .

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.