PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Processos nºs7.550-7/2017, 16.947-1/2017 e 12.004-9/2018 – apensos
InteressadaASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
Gestores/ResponsáveisJosé Eduardo Botelho
Grhegory P.P. Moreira Maia
Ricardo Riva
Bruno Willames Cardoso Leite
Gustavo Roberto Carminatti Coelho
João Gabriel P. Pagot
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2017
Recurso Ordinário – 5.038-5/2019
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento13-8-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 522/2019 – TP
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2017. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE SANÇÃO DE MULTA REFERENTE À IRREGULARIDADE MB03. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 7.550-7/2017, 16.947-1/2017 e 12.004-9/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.053/2019 do Ministério Público de Contas em: I) CONHECER o Recurso Ordinário constante do documento nº 5.038-5/2019, interposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 592/2018-TP pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por intermédio dos Srs. José Eduardo Botelho – presidente, Grhegory P.P. Moreira Maia – procurador-geral, Ricardo Riva, Bruno Willames Cardoso Leite, Gustavo Roberto Carminatti Coelho e João Gabriel P. Pagot – procuradores; e, II) no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO PARCIAL, no sentido de: a) excluir a sanção de multa aplicada aos Srs. José Eduardo Botelho e Ricardo Adriane de Oliveira - Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças, em virtude da irregularidade MB 03_Prestação de Contas – ausência de adesão ao Sistema do Fiplan, por restar comprovada a existência de obstáculos para sua implementação; b)determinar à atual gestão da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 22, § 2°, da Lei Complementar n° 269/2007, que apure a responsabilidade administrativa em decorrência do extravio do processo de Adesão Carona à Ata de Registro de Preços n° 010/2017, e encaminhe o resultado a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do Processo Administrativo instaurado pela Corregedoria da AL/MT; e, c) retificar a redação da determinação 'd.5' para: “d.5) impulsione o processo legislativo para tramitação do Projeto de Lei n° 789/2015, com o objetivo de criar cargo efetivo de Auditor de Controle Interno e sua respectiva carreira, nesta Sessão Legislativa, e realize concurso público no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados a partir do vigor da lei a ser aprovada”; mantendo-se incólumes os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Arguiu seu impedimento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)