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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Exemplo:
limpeza e conservação, vigilância e segurança, manutenção
predial, manutenção de equipamentos, locação de veículos, etc.
c. Contratos de obras –
construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação.
Exemplo:
construção de escolas, casas populares,
pontes, estradas, viadutos, estádios, aeroportos, etc.
Nesses contratos, a administração pública atua na qualidade de poder
público, dotada de
prerrogativas de direito público (cláusulas exorbitantes)
,
tais como a possibilidade de modificar e rescindir unilateralmente o contrato,
fiscalizar sua execução, aplicar sanções, etc.
Em geral, os contratos administrativos são regidos por normas de direito
público. Mas há também contratos celebrados pela Administração Pública que
são regulamentados por n
ormas de direito privado
, ou seja, em que o particular
se encontra, em princípio, em posição de igualdade jurídica com a administra-
ção. É o caso de contratos de seguro, de financiamento e de locação, em que a
Administração Pública é locatária e aqueles em que é usuária de serviço público.
4.1.2 Formalismo
Por determinação do Estatuto de Licitações, os contratos administrativos
e seus aditamentos devem ser
formais e escritos
. Nas situações a seguir, a con-
tratação deve necessariamente ser formalizada por meio de
termo de contrato
:
ITEM
DESCRIÇÃO
01
Licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e
pregão
;
02
Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos
limites das modalidades de concorrência e tomada de preços;
03
Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras decor-
rentes do fornecimento de bens e serviços, independentemente da modalida-
de de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, conforme preconizado no art.
62, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdãos nº 2.720/2011-TCU-1ª Câmara, nº
4.767/2011-TCU-1ª Câmara, nº 589/2010-TCU-1ª Câmara), como, por exemplo,
a entrega futura ou parcelada do objeto, a prestação de assistência técnica ou,
ainda, a prestação de serviços de natureza continuada.
Fonte: Brasil, 2012
É desnecessária a exigência de testemunhas na formalização do contrato
administrativo, tendo em vista o caráter público desse instrumento (Acórdão
TCE-MT nº 1.984/2015-TP).