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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
3.3.1 Comissão Permanente, especial, servidor,
pregoeiro ou leiloeiro
Consideram-se responsáveis pela licitação os agentes públicos designa-
dos pela autoridade competente, por ato administrativo próprio (Portaria, por
exemplo, a qual deve estar anexada aos processos licitatórios), para integrar
comissão de licitação
, ser
pregoeiro
ou para realizar licitação na modalidade
convite, conforme composição apresentada a seguir:
Modalidade
Composição
Fundamento
Concorrência e
Tomada de Preços
Comissão de Licitação (no mínimo 3
membros)
Art. 51, da 8.666/93
Convite
Comissão de Licitação
ou
servidor designado Art. 51, §1, da 8.666/93
Concurso
Comissão especial (servidores públicos
ou
não) Art. 51, §5, da 8.666/93
Leilão
Leiloeiro oficial
ou
servidor designado
Art. 53, da 8.666/93
Pregão
Pregoeiro e equipe de apoio
Inciso IV, do art. 3 da
10.520/02
Na composição da comissão de licitação não devem figurar servidores
participantes das fases de
homologação e de adjudicação
(Acórdão TCU nº
3.548/2006-1ª Câmara). Além disso, é vedado o exercício, por uma mesma pessoa,
das atribuições de
pregoeiro e de fiscal do contrato
celebrado, por atentar contra
o princípio da segregação das funções (Acórdão TCU nº 1.375/2015-Plenário).
A função de pregoeiro deve ser exercida por pessoa pertencente ao qua-
dro do órgão ou da entidade promotora do
certame, a menos que não se disponha de
servidor qualificado para atuar na função,
situação que justifica a excepcional designa-
ção de terceiro estranho à Administração.
(Acórdão TCU nº 2.166/2014-Plenário)
Para evitar reconduções sucessivas
dos membros da comissão de licitação ou
seu presidente, em atendimento ao dispos-
to no art. 51, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, e a
boa prática de gestão, a administração deve
adotar como rotina a alternância dos mem-
bros da comissão licitante (Acórdão TCU nº
2.910/2014-Plenário).
Embora a comissão de
licitação não detenha a
incumbência de elaborar o
edital, deve atuar no sentido
de não tolerar vícios no
instrumento, uma vez que este
constitui a base para todo seu
trabalho de processamento
da licitação (Acórdão TCU nº
833/2008-Plenário)