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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
Nos demais casos, o termo de contrato é
facultativo
, podendo ser substi-
tuído pelos instrumentos hábeis a seguir (art. 62, da Lei nº 8.666/93):
•
carta-contrato;
•
nota de empenho de despesa;
•
autorização de compra; e
•
ordem de execução de serviço.
A esses instrumentos aplicam-se, no que couber, exigências do termo de
contrato, tais como descrição do objeto, preço, prazos, condições de execução
e pagamento, obrigações e direitos das partes, etc (BRASIL, 2010).
Além disso, nos contratos que tiverem por objeto direitos reais sobre imó-
veis, isto é,
compra, venda ou doação de bens imóveis
devem ser formalizados
por instrumento lavrado em cartório de notas.
Existe, ainda, a figura do c
ontrato verbal
. Este tipo de contrato se constitui
em
exceção
, somente permitida para pequenas compras de pronto pagamento,
cujo valor seja igual ou inferior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea a, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, para compras que não ultrapassem
R$ 4.000,00. Compras até esse valor são efetuadas geralmente pelo regime
de
adiantamento
ou
suprimento de fundos
. Nos demais casos, é nulo e não
produz efeito o contrato verbal celebrado pela Administração Pública (Acórdão
nº 890/2007, nº 1.550/2008, nº 710/2008, nº 452/2008, todos do Plenário).
Iniciar a execução de um contrato administrativo
antes de sua formalização, exceto na hipótese em
que a Lei
nº
8.666/1993 admite contrato verbal
(art. 60, parágrafo único), é infração à norma legal,
principalmente nos contratos de serviço e de
aquisição de materiais relativos a investimentos
(Acórdão TCU nº 346/2007-Plenário).
Ademais, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União, em
consonância com o parágrafo único do art. 60, da Lei nº 8.666/1993, é de
que quaisquer
acréscimos ou supressões
no objeto,
prorrogações, repactu-
ações,
além de outras
modificações
admitidas em lei que possam ser carac-
terizadas como alterações de contrato, devem, obrigatoriamente, ser forma-
lizadas por meio de um
termo de aditamento
ao contrato. Nesse sentido são
os Acórdãos: nº 7.054/2010-TCU-2ª Câmara, nº 2.758/2010-TCU-Plenário, nº
2.152/2010-TCU-Plenário, nº 5.362/2009-TCU-1ª Câmara, nº 3.728/2009-TCU-1ª
Câmara, nº 1.210/2009-TCU-Plenário e nº 140/2010-TCU-Plenário.