94
Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
documentos de habilitação, qualquer que seja a modalidade de licitação ado-
tada (Brasil, 2010)
Na condução de licitações, falhas sanáveis, meramente formais, identi-
ficadas na documentação das proponentes não devem levar necessariamente
à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação promo-
ver as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o proces-
samento do certame (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993). (Acórdão TCU nº
3.340/2015-Plenário)
Um aspecto importante nesta fase consiste na verificação dos
cadastros
impeditivos
onde constam restrições para contratar com a administração. Ex-
istem diversos cadastros que podem ser consultados, tais como:
•
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
•
Cadastro Nacional de Empresas Punidas pela Anticorrupção (CNEP) –
Lei nº 12.846/2013;
•
Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM);
•
Lista de Inidôneos do TCU;
•
Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa
(CNIA);
•
Cadastro de Inidôneos do TCE-MT; e
•
Cadastro de empresas punidas pela própria Entidade.
É recomendado que essa verificação ocorra antes da abertura das
propostas de preços (TJ/SP, in RDP, 12:207). Além disso, na fase de habilita-
ção, a Administração pode adotar diversas atividades específicas de controle
que podem ser eficazes na prevenção de fraudes e conluio, tais como a análise
circunstanciada dos licitantes, das propostas e das alterações contratuais e a
verificação das semelhanças entre as propostas, assinaturas, emissão dos do-
cumentos, erros ortográficos e gramaticais entre as propostas, a fim de evitar
fraude ao processo licitatório (Acórdão TCU nº 1.610/2013-Plenário).
Nesse contexto, a execução dessas rotinas revela-se de extrema impor-
tância, tendo em vista que a prática de atos visando a frustrar os objetivos da
licitação é tipificada como crime pela Lei nº 8.666/93 (art. 82 e 89). Destaca-se,
ainda, que o art. 97, da mesma Lei, dispõe que é crime admitir à licitação ou
celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, ensejando
por parte da Administração a adoção de procedimentos com vistas a evitar a
participação dessas empresas ou profissionais inidôneos no certame.
Ademais, para garantir que a análise e julgamento dos documentos de
habilitação e proposta de preços das empresas sejam realizados de forma ade-
quada, é recomendado que a Administração d
esigne formalmente equipe téc-