Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 95

95
Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
nica
para auxiliar a CPL e pregoeiro na análise da documentação de habilitação e
propostas de preços nas licitações para contratação de objetos mais complexos
(Obras, Tecnologia da Informação – TI, medicamentos, por exemplo).
3.3.3 Julgamento das propostas
A etapa de julgamento consiste no confronto das ofertas, classificação
dos licitantes e determinação do vencedor, ao qual será adjudicado o objeto
da licitação.
No julgamento das propostas, deve ser verificada a conformidade de cada
uma com os requisitos previstos no edital e, conforme o caso, com os preços
correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com
os constantes do sistema de registro de preços. Esse exame deve ser registrado
na ata de julgamento.
Em caso de desclassificação de licitante, os motivos de fato e de direito
devem constar da lavratura das atas dos certames licitatórios, nos termos do
art. 38, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 3.667/2009-2ª Câmara).
Destaca-se, ainda, que o art. 41, da Lei nº 8.666/1993, dispõe que a Ad-
ministração
não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada. Por este princípio, tem-se a obrigatoriedade da
observância das regras editalícias pela Administração Pública e pelos licitantes,
de forma que nada pode ser exigido, aceito ou permitida além ou aquém de
suas cláusulas e condições estabelecidas no instrumento convocatório.
De igual modo, o princípio do julgamento objetivo (art. 3º, da Lei nº
8.666/1993), vincula a Administração, quando da apreciação das propostas,
aos critérios de aferição previamente definidos no edital. Este princípio garante
que o julgamento se faça segundo critérios objetivos e conhecidos dos licitantes.
Fundamenta-se nesses princípios a jurisprudência do TCU: a Administração não
pode descumprir as regras do edital (Acórdãos nº 1.308/2010, nº 2.588/2010 e
nº 998/2009, ambos do Plenário e nº 966/2011, nº 369/2009 e nº 2.842/2009
e nº 3.803/2008, todos da 1ª Câmara).
Ademais, é importante destacar que o TCU firmou entendimento, por
meio do Acórdão nº 1.201/2006-TCU-Plenário, de que o prazo para que a Ad-
ministração julgue e responda à impugnação a edital e aos demais recursos
interpostos por licitantes é de cinco dias, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei
nº 8.666/1993 c/c arts. 109, § 4º, da mesma Lei e 24 da Lei nº 9.784/1999. No
caso do pregão, a legislação estabelece o prazo de três dias para recurso contra
o resultado final do certame (arts. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e 11,
inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000).
1...,85,86,87,88,89,90,91,92,93,94 96,97,98,99,100,101,102,103,104,105,...214
Powered by FlippingBook