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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
–
Kleberson Roberto de Souza
sessoria advocatícia
não podem ser prorrogados com fundamento no art. 57, II,
da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que seu objeto não se enquadra na categoria
de serviços de natureza contínua, que são aqueles serviços essenciais de caráter
permanente cuja interrupção pode comprometer a continuidade das atividades
rotineiras da Administração (Acórdão TCE-MT nº 3.345/2015 e nº 3.284/2015).
Esse entendimento se aplica aos serviços de publicidade, salvo em situações
excepcionais em que restar comprovado que a interrupção dos serviços pode
comprometer a continuidade das atividades do órgão, causando prejuízos à
administração e à sociedade (Acórdão TCE-MT nº 1.930/2014).
Assim, torna-se, em princípio,
indispensável a fixação dos limites de
vigência dos contratos administrativos
, de forma que o tempo não compro-
meta as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo
jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em
virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução
pelo contratante (Súmula TCU nº 191 e Resolução de Consulta TCE-MT nº
13/2015-TP).
Cabe destacar, ainda, que a Lei de Licitações
veda
a assinatura de contra-
to com prazo de
vigência indeterminado
(§ 3, do art. 57, da Lei nº 8.666/93).
No entanto, nos contratos em que a administração seja usuária de serviços
públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais mono-
polizados pelos Correios e ajustes firmados com a imprensa nacional, poderá
ser estabelecida vigência por prazo indeterminado, desde que no processo
de contratação esteja explicitado o motivo que justifique a adoção do prazo
indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de
consumo e a existência de recursos orçamentários (Orientação Normativa AGU
nº 36/2011). Além dessa hipótese, os prazos estabelecidos no art. 57, da Lei
n° 8.666/93, não se aplicam aos contratos de locação de imóveis, por forca
do que dispõe o art. 62, § 3o, inciso I, da mesma lei (Acórdão n° 170/2005
TCU-Plenario) e os contratos de
direito real de uso de bem público
podem ser
celebrados
sem prazo certo
(art. 7, do Decreto-Lei nº 271/67, com redação
dada pela Lei nº 11.481/07).
A lei de licitações relaciona as situações que dão ensejo à prorrogação dos
prazos de início de execução, de conclusão e de entrega dos contratos admi-
nistrativos, oportunidade em que deverão ser mantidas as demais cláusulas do
contrato e assegurado a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.
Essa prorrogação deve ser realizada
dentro do prazo de vigência do con-
trato
. Ainda que por um dia apenas, não se deve prorrogará o contrato com pra-
zo de vigência expirado (Acórdãos do TCU nº 606/2008-Plenário, nº 523/2010-1ª
Câmara e Resolução de Consulta TCE-MT nº 32/2008).