Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas - page 93

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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
Kleberson Roberto de Souza
Esses agentes têm por competência o recebimento, a análise e o julga-
mento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes (art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993). Não in-
tegra esse rol de competências o exame de situações aptas a ensejar o proce-
dimento de dispensa ou inexigibilidade (Acórdão TCU nº 856/2015-Plenário e
nº 2.124/2008-1ª Câmara).
Um aspecto importante da atuação da comissão é a possibilidade de pro-
mover diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo
licitatório, em conformidade com o § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, vedada a
inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originaria-
mente da proposta. Essa atuação revela-se de especial relevância, especialmen-
te na confirmação da autenticidade dos atestados apresentados pelas empresas
para comprovação da capacidade técnico-operacional, pois, em muitos casos,
trata-se de atestados falsos, sem respaldo contratual.
Além disso, a comissão de licitação pode realizar a autenticação dos docu-
mentos apresentados por meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura
das propostas, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o art.
43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão TCU nº 1.574/2015-Plenário)
Por fim, cabe ressaltar que os membros de comissão de licitação res-
pondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual di-
vergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata da reunião
em que tiver sido tomada a decisão. Por outro lado, os integrantes da equipe
de apoio
não
possuem poder decisório, portanto, em regra, não respondem
pelas decisões adotadas pelo pregoeiro (Acórdão TCU nº 10.041/2015-2ª
Câmara).
3.3.2 Habilitação dos licitantes
A fase de habilitação destina-se à verificação da documentação e de re-
quisitos pessoais dos licitantes, buscando garantir que o licitante, na hipótese de
ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, econômicas, financeiras
e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação.
Examinados e julgados os documentos apresentados para efeito de ha-
bilitação dos licitantes, após confronto com as condições do ato convocatório,
serão desqualificados e não aceitos aqueles que não atenderem às exigências
previamente estabelecidas
Facultou a Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas e empresas
de pequeno porte a possibilidade de corrigir falhas porventura existentes nos
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