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Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas
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Kleberson Roberto de Souza
A jurisprudência do TCU, conforme demonstram os Acórdãos nº
536/2011-TCU-Plenário, nº 3.075/2010-TCU-2ª Câmara, nº 808/2008-TCU-
-Plenário, nº 2.122/2008-TCU-1ª Câmara, nº 2.248/2008-TCU- Plenário, nº
2.615/2008-TCU-2ª Câmara, e nº 709/2007-TCU-Plenário, é no sentido de que
as respostas a impugnações do edital e a recursos, fundamentadas com base
na legislação pertinente e em estudos técnicos relevantes, devem ser provi-
denciadas no prazo estabelecido na lei, com comunicação oficial às licitantes
interessadas, e, posteriormente, juntadas ao processo da licitação.
3.3.4 Homologação e Adjudicação
Homologação
é ato que r
atifica todo o procedimento licitatório
e confere
aos atos praticados aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessá-
rios. A homologação de procedimento licitatório não é ato meramente formal,
mas sim a aprovação das decisões tomadas pelos membros da comissão de
licitação. É um ato intransferível e indelegável, cabendo, exclusivamente, à au-
toridade competente, independente da modalidade. Ao apor a sua assinatura
para homologar o certame, a autoridade competente ratifica todos os atos da
referida comissão, tornando-se por eles igualmente responsável.
Adjudicação
, por sua vez, é ato pelo qual a Administração
atribui ao lici-
tante vencedor o objeto da licitação
. Especificamente na modalidade pregão,
ela é realizada pelo pregoeiro, exceto se houver recurso da licitante registrado
em ata. Diferentemente do ato de homologação, que é ato indelegável, nas
modalidades concorrência, tomada de preços e convite, a
adjudicação
pode
ser delegada aos responsáveis pela licitação (BRASIL, 2010).
Adjudicação e homologação não conferem ao licitante vencedor direito
à execução do objeto. Esses atos geram apenas
expectativa de direito
, que
somente serão confirmados com assinatura do contrato.
Embora não exista um comando normativo expresso na Lei nº 8.666/93
que obrigue a Administração a
publicar os Termos de Adjudicação e de Homo-
logação das licitações
, a publicação desses atos
se faz necessária
para fazer
cumprir o princípio da publicidade insculpido no
caput
do art. 3, da Lei de Lici-
tações (Acórdão TCE-MT nº 3.178/2015-TP)
Relevante destacar, ainda, que cabe a responsabilização solidária da
autoridade que homologa a licitação pelos vícios ocorridos no procedimento
licitatório,
exceto
se as irregularidades decorrerem de
vícios ocultos, dificil-
mente perceptíveis
pela autoridade em questão (Acórdãos TCU do Plenário nº
3.389/2010, nº 1.457/2010, nº 787/2009; acórdão da 2ª Câmara, nº 8744/2016
e nº 1.685/2007 e acórdão da 1ª Câmara, nº 690/2008, dentre outros).